Cumpre decidir.
É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante:
“(...)
Acontece, porém que, independentemente de o Tribunal julgar, desde já, como provados todos os factos alegados pelo Requerente, o certo é que, mesmo assim, a presente providência a final, forçosamente deverá ( como será, em sede própria) ser julgada improcedente.
É que, como é sabido, os pressupostos processuais do pedido de intimação para um comportamento estão regulados no artigo 86° da LPTA, que dispõe do seguinte modo:
"1. Quando particulares ou concessionários violarem normas de direito administrativo, ou houver fundado receio de as violarem, pode o Ministério Público ou qualquer pessoa a cujos interesses a violação cause ofensa digna de tutela jurisdicional pedir ao tribunal administrativo de círculo que intime as mesmas a adoptarem ou absterem-se de certo comportamento, com o fim de assegurar o cumprimento das normas em causa.
2.O pedido pode ser formulado antes do uso dos meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação se destina, ou na pendência de processo correspondente a esses meios, constituindo incidente no caso de processo contencioso.
3. 0 pedido de intimação não pode ser formulado quando os interesses que com ele se pretendam tutelar sejam susceptíveis de defesa pelo incidente de suspensão de eficácia do acto."
À face das normas acima citadas, não só a doutrina, como também a jurisprudência, têm convergido no entendimento de que esta figura processual, embora definida na lei como um meio processual acessório, assume a característica de uma verdadeira providência cautelar [Cfr., neste sentido, Ricardo Leite Pinto, “Intimação Para Um Comportamento”, págs. 32/34 e Ferreira Pinto e Guilherme da Fonseca, "Direito Processual Administrativo e Contencioso"; 1991, pág. 171, e ainda o acórdão do STA, de 14-2-89].
Por um lado, ela surge como uma providencia preventiva ou preparatória de uma outra causa, na medida em que apenas poderá ser deduzida preliminarmente ou na pendência de um meio processual administrativo [gracioso ou contencioso] e, por outro, porque tem como único fim acautelar um direito ou interesse que poderá ser posto em causa por um comportamento ilícito de terceiros, o deferimento do pedido depende do preenchimento de dois requisitos típicos da providencia cautelar: a aparência do direito, ou "fumus boni iuris" [que deriva da actuação ilícita de terceiro através da violação de normas de direito administrativo] e o "periculum in mora", ou seja, a demonstração do perigo que da aparente violação daquelas normas resulta para o interesse ou interesses defendidos pelo requerente da providência.
Será, de resto, correcto dizer-se que a intimação para um comportamento, com as especificidades próprias do contencioso administrativo, mantém quanto ao seu fundamento um certo paralelismo com a providência cautelar não especificada prevista no artigo 399° do C. P. Civil, onde se dispõe que "quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer, se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação".
No caso concreto, o Requerente imputa ao Requerido comportamentos susceptíveis de violar o disposto nos artigos 58° e 29° n.º 2 do Decreto-lei n. °250/94, de 15 de Outubro e 65° do R.G.E.U., normas estas inequivocamente de direito administrativo.
Sucede porém que, como determina o n.º 2 do art. 86° da LPTA, este "pedido pode ser formulado antes do uso dos meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação se destina, ou na pendência de processo correspondente a esses meios, constituindo incidente, no caso de processo contencioso" [sublinhado nosso].
Significa isto que o presente meio processual, sendo um meio processual acessório [e por isso, integrado no capítulo VII da LPTA], há-de funcionar como medida cautelar ou incidente de um procedimento administrativo contencioso ou gracioso correspondente aos aludidos meios.
E, na interpretação dos citados preceitos da LPTA, tem-se firmado na jurisprudência o entendimento - que se perfilha - de que cabe ao requerente o ónus de indicar qual o meio processual adequado à defesa dos interesses que alega terem sido [ou correrem o risco de ser] lesados, sob pena de, por falta desse requisito, consagrado no referido artigo 86°, n.º 2 da LPTA, ser indeferido o seu pedido [Vd., neste sentido, os Acórdãos do STA, de 14-2-89, publicado no BMJ n. ° 384/445 e no Apêndice ao DR, de 14-11-94, paq. 1241, de 28-8-96, proferido no âmbito do recurso n. ‘ 40.887, da 2° Subsecção/l" Secção, de 5-11-96, proferido no âmbito do recurso n.* 41.131, da 2° Subsecção/Iª Secção, de 15-4-97, proferido no âmbito do recurso n. ° 42.033, da 2 ° Subsecção/Iª Secção, de 19-1-2000, proferido no âmbito do recurso n. ° 38.684, da 1 ° Secção/Pleno, e do TCA, de 10-12-98, proferido no âmbito do processo n. ° 2108/98].
Num dos acórdãos do STA acima citados - o de 5-11-96, proferido no âmbito do recurso n.º 41.131, da 2°1 Subsecção/1' Secção -, pode ler-se o seguinte:
"A intimação para um comportamento regulada nos artigos 86° e seg.s da LPTA tem a natureza de uma providência cautelar; poderá ser deduzida preliminarmente ou na pendência de um meio processual administrativo [gracioso ou contencioso], permitindo a prolação de uma decisão de carácter provisório destinada a evitar o dano que para o requerente poderia resultar da demora inerente à tramitação do processo principal.
Como tal, não é admissível o pedido de intimação quando seja deduzido como uma providência processual autónoma, cuja finalidade se esgota na decisão de intimação [caso da intimação prevista no artigo 62° do DL n. ° 445/91, de 29/111, independentemente de qualquer apreciação administrativa ou jurisdicional relativa à relação jurídica substancial” .
Ora, no presente pedido de intimação para um comportamento o requerente não indicou qual o meio administrativo ou contencioso adequado tutela dos interesses que pretende acautelar, sendo que a indicação do mesmo na petição inicial é pressuposto do seu deferimento (Neste sentido, Acórdão do STA de 28.11.96, rec. n.º 41.249).
Por último, acresce que, é entendimento unânime da nossa jurisprudência (em conformidade com a doutrina relativa a este tipo de processo cautelar) que «A providência prevista no art. 86° e seguintes da LPTA destina-se a evitar o dano e não a repara-lo, não havendo que de decretá-la se a violação das normas administrativas está consumada, não havendo que recear outras violações (Acórdão do STA, proferido no recurso n.º 41.249 e datado de 28 de Novembro de 1996).
Ora, lida e relida a petição da presente intimação, resulta manifesto do conjunto de factos alegados pelo Requerente e dos comportamentos que requer seja o Requerido intimado a adoptar que tais violações já ocorreram, não tendo, sequer indiciariamente, invocado qualquer facto do qual resulte existir receio de novas lesões.