3/2007 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria João Antunes
Processo: 808/06
ACORDAO
Acórdão Nº: 3/2007
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Artur MauricioRui Manuel Moura Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20070003.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 3/2007 Processo nº 808/06 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e B. , LTD e recorrido C. S.L., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 25 de Maio de 2006. Em 7 de Novembro de 2006, foi proferida decisão sumária (artigo 78º-A da LTC), para o que agora releva, com a seguinte fundamentação. « Nos termos do disposto nos artigos 75º-A, nº 1, parte final, 76º, nº 2, e 78º-A, nº 2, da LTC constitui um ónus para o recorrente indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie. Atendendo ao teor das disposições legais indicadas no requerimento de interposição de recurso (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 116/2002, Diário da República , II Série, de 8 de Maio de 2002), não pode dar-se como cumprido tal ónus, não se justificando, porém, que as recorrentes sejam convidadas a indicar, com precisão, as normas cuja constitucionalidade questionam (artigo 75º-A, nº 6, daquela Lei). Com efeito, como as recorrentes não cumpriram o ónus da suscitação prévia e de forma adequada das questões de inconstitucionalidade normativa agora formuladas no requerimento de interposição de recurso, a falta de tal requisito, consagrado no nº 1 alínea b) do artigo 70º e no nº 2 do artigo 72º da LTC, determinaria sempre uma decisão de não conhecimento do objecto do recurso interposto (artigo 78º-A, nº 1, da LTC). 1. Relativamente ao artigo 65º, nº 1, alínea d) , do Código de Processo Civil, assinale-se que do ponto III. d) e do nº 11. das conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa decorre de forma particularmente clara que as recorrentes questionavam então a constitucionalidade de uma decisão e não de qualquer norma . Por outro lado, se dos nºs 231. e 232. da motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não resulta de todo qual a norma cuja constitucionalidade estava a ser posta em causa, da epígrafe da alíena G) , do nº 233. e do nº 43. das conclusões desta peça processual decorre que as recorrentes não identificaram afinal qual a norma que consideravam contrária à Constituição da República Portuguesa, limitando-se a remeter para a interpretação normativa feita pelo acórdão recorrido. Ora, não é, como “vem reiteradamente decidindo o Tribunal Constitucional, forma idónea e adequada de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa a simples invocação de que seria inconstitucional (…) certa ou certas normas legais na interpretação que a decisão das instâncias lhes conferiu , não suficientemente definida ou precisada pelo recorrente (…), cabendo sempre à parte que pretende suscitar adequadamente uma questão de inconstitucionalidade normativa o ónus de especificar qual é, no seu entendimento, o concreto sentido com que tal norma ou normas foram realmente tomadas no caso concreto pela decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional” (Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional , nº 3, 2004, p. 8)». 3. Desta decisão reclamam as recorrentes para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da LTC, nos seguintes termos: «1 – Com o devido respeito pela decisão sumária, as recorrentes identificaram “ a norma que consideravam contrária à Constituição da República Portuguesa” e precisaram, em termos suficientes, a interpretação normativa do artigo 65°, nº 1, alínea d), do C.P.C., realizada pelas instâncias, que tornou tal norma inconstitucional. 2 – É o que resulta de uma leitura atenta dos n°s 231 a 233 das alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 1010) que, em cumprimento do disposto no artigo 75°-A, nº 2, da L.O.T.C., foram devidamente indicados no requerimento de interposição de recurso. Passamos a transcrever os referidos n°s: “ 231. A Lei não pode restringir os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição Portuguesa, nomeadamente o direito de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efectiva (art. 20° C.R.P.). 232 As Autoras, nacionais de um país com o qual “Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação” (art. 7°, nº 4, da C.R.P.) não podem ser discriminadas (art. 13°, da C.R.P.) no exercício desse Direito, como o faz o Acórdão recorrido, ao exigir uma prova, quase impossível, de factos negativos (a “diabolica probatio”) para afirmar a competência dos Tribunais portugueses: não ser exigível às Autoras a propositura da acção no estrangeiro. 233 Assim, a interpretação normativa do artigo 65° do C.P.C., maxime, do disposto no seu N° 1 al. d), a que procedeu o acórdão recorrido, conduz à inconstitucionalidade desta norma, por violação dos preceitos constitucionais citados.” 3 – Estes números formam uma sequência e, como tal devem ser lidos – o que resulta do termo “assim”, com que se inicia o nº 233, ligando-o aos n°s anteriores –, não podendo ser considerados isoladamente, como sucede na decisão sumária, que considerou que “dos n°s 231 e 232 (...) não resulta de todo qual a norma cuja constitucionalidade estava a ser posta em causa”. 4 – De uma leitura global destes n°s, resulta que as recorrentes realmente identificaram a norma que consideram contrária à Constituição da República Portuguesa: o artigo 65°, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. 5 – E resulta também que as recorrentes determinaram, com precisão e definição suficientes, a interpretação normativa daquele preceito realizada pelas instâncias que consideram incompatível com o direito de acesso e de tutela jurisdicional efectiva (art. 20º C.R.P.) e com o princípio da igualdade (artigo 13° da C.R.P.). 6 – De facto, no nº 232, as recorrentes precisam a interpretação normativa do artigo 65º, nº 1, alínea d), do C.P.C., que consideram contrária à constituição: a exigência, pelo Tribunal recorrido, de uma prova quase impossível de factos negativos (a “diabolica probatio”) para afirmar a competência dos Tribunais portugueses - não ser exigível às Autoras a propositura da acção no estrangeiro . 7 – Recorde-se que o artigo 65°, nº 1, alínea d) (na redacção em causa, no recurso) estabelece como factor de atribuição de competência internacional à ordem jurídica portuguesa, “Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou não ser exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro”. 8 – As recorrentes entendem que o facto de se encontrar arrestado no País o único bem conhecido da Ré e ainda o facto de terem alegado motivos que as levam a crer que já ocorreu a extinção da Ré (nº 215 das alegações de recurso para o S.T.J.), preenchem o critério legal de inexigibilidade de propositura da acção no estrangeiro, previsto no artigo 65°, nº 1, alínea d), do C.P.C.. 9 – E afirmam, nos n°s 231, 232 e 233, que a interpretação do artigo 165°, nº 1, alínea d), do C.P.C., no sentido de as recorrentes terem de realizar outras provas “de factos negativos”, para se considerar verificada a inexigibilidade de propositura da acção no estrangeiro, contraria os artigos 20° e 13° da C.R.P.». 4. Notificada do requerimento de reclamação para a conferência, a recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Na decisão que é objecto da presente reclamação entendeu-se que, relativamente ao artigo 65º, nº 1, alínea d) , do Código de Processo Civil, as recorrentes não haviam suscitado, de forma adequada, uma questão de inconstitucionalidade normativa, nas passagens das peças processuais indicadas em cumprimento da parte final do nº 2 do artigo 75º-A da LTC. Por referência às passagens agora referidas na reclamação, concluiu-se, por um lado, que dos nºs 231. e 232. da motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não resultava qual a norma cuja inconstitucionalidade estava a ser posta em causa; e, por outro, que no nº 233 da mesma peça não era identificada a norma considerada contrária à Constituição da República Portuguesa, já que havia mera remissão para a interpretação normativa feita pelo acórdão recorrido. Sustentam agora as reclamantes que identificaram a norma cuja constitucionalidade pretendiam questionar, precisando a interpretação normativa do artigo 65º, nº 1, alínea d) , do Código de Processo Civil – a interpretação normativa feita pela decisão recorrida – no nº 232 daquela peça processual: « As Autoras, nacionais de um país com o qual “Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação” (art. 7°, nº 4, da C.R.P.) não podem ser discriminadas (art. 13°, da C.R.P.) no exercício desse Direito, como o faz o Acórdão recorrido, ao exigir uma prova, quase impossível, de factos negativos (a “diabolica probatio”) para afirmar a competência dos Tribunais portugueses: não ser exigível às Autoras a propositura da acção no estrangeiro ». Porém, esta alegação não demonstra que, afinal, durante o processo, foi suscitada, de forma adequada uma questão de inconstitucionalidade normativa relativamente àquele artigo do Código de Processo Civil. O Tribunal Constitucional tem vindo entender, reiteradamente, que, quando “se suscita a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, necessário é que se identifique essa interpretação em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários delas e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa (ou essas) normas não podem ser aplicadas com um tal sentido” (Acórdão nº 106/99, não publicado). Exigência que aquela formulação não respeita, ainda que lida juntamente com o ponto 233. da peça processual indicada pelas recorrentes. Importa, pois, concluir, como na decisão reclamada, pelo não conhecimento desta parte do objecto do recurso interposto. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso. Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta. Lisboa, 9 de Janeiro de 2007 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício