IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- -Alteração da matéria de facto.
- -Direito do A. a obter dos RR a restituição do valor despendido com a realização de benfeitorias no imóvel.
- -Condenação dos RR no pagamento da quantia peticionada a título de danos não patrimoniais.
- -Direito do A. a obter a condenação dos RR, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em abuso de direito destes.
2. O A. impugnou a decisão da matéria de facto, relativamente aos factos não provados a) a f), h) a k), n) e o), pretendendo que eles passem a provados, com base nas suas declarações de parte, depoimento de parte do R. BB, depoimentos das testemunhas DD, EE, do vendedor da mobília da cozinha e do que comprou material de construção, efectuou as obras e aplicou o dito material, e ainda prova documental junta aos autos (cfr. conclusões de recurso I. a XXIV.).
A julgadora exarou a seguinte motivação para a tomada da sua decisão de facto:
“O Tribunal formou a convicção quanto à factualidade em causa nos autos com base na posição manifestada pelas partes nos articulados, na análise crítica da prova testemunhal produzida e nas declarações de parte prestadas pelo Autor e depoimentos de parte dos Réus, em conjugação com a prova documental junta aos autos, o que fez com apelo a juízos de lógica e de experiência comum.
(…)
Relativamente à factualidade dada como não provada, a mesma resultou, desde logo, da ausência de prova bastante, testemunhal ou outra quanto a tais factos ou de as testemunhas que as estes depuseram não terem dos mesmos revelado conhecimento pessoal e directo ou ainda de se ter produzido prova em sentido diverso.
No que respeita aos factos descritos nas alíneas a), b), c), d), e), i), j), k) e n), a prova produzida nesse sentido reconduziu-se unicamente às declarações de parte do Autor, não tendo as testemunhas inquiridas revelado conhecimento pessoal e directo de tal factualidade.
De salientar a este propósito que as declarações de parte devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado, assumindo, esta sede, particular relevo a existência de corroborações periféricas que confirmem o teor das declarações da parte, isto é, que estas sejam confirmadas por outros dados que, indirectamente, demonstram a veracidade da declaração – podendo tais elementos provir de outros depoimentos realizados sobre a mesma factualidade e que sejam confluentes com a declaração em causa, ou emergir de factos que ocorrem ao mesmo tempo que o facto principal (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Abril de 2017, disponível in www.dgsi.pt).
Por outro lado, não pode ser valorado como confissão o alegado no artigo 18.º da contestação quanto à exigência de pagamento ao Autor da quantia de 300,00€ por mês, por conta do preço a pagar na data da escritura.
Com efeito, relativamente à confissão judicial feita nos articulados, ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil, anotado, IV, pág. 86) que a mesma “consiste em o réu reconhecer, na contestação, como verdadeiros, factos afirmados pelo autor na petição inicial, ou em o autor reconhecer, na réplica, como verdadeiros, factos afirmados pelo réu na contestação (…).”
Estatui, no entanto, o artigo 46.º do Código de Processo Civil que “As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem retificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificamente.”.
Assim, porque a realidade pode contrariar por vezes a abstracção normativa, a lei admite que a parte, confrontada com o articulado subscrito pelo seu mandatário, se retrate, retificando ou retirando as confissões ou afirmações “expressas” que nele tenham sido feitas (possibilidade que, em relação à confissão foi replicada no artigo 465.º, n.º 2). Tal hipótese se retratação ou de retificação ficará precludida se a parte contrária entretanto já tiver assinalado, através de alguma intervenção processual, a aceitação especificada de tais afirmações ou declarações. (Cfr. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, pág. 83).
Deste modo, a aceitação do facto confessado pela parte contrária, impeditivo da retirada da confissão ou retractação, tem de ser especificada, o que equivale a dizer que a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, não bastando para esse efeito a aceitação genérica (A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 555 e Alberto dos Reis, ob. citada, vol. I, pág. 126).
No caso em apreço, o Autor não aceitou expressamente o alegado pelos Réus no artigo 18.º da contestação, sendo que o Réu BB, quando confrontado em sede de depoimento de parte com tal alegação do seu mandatário, declarou expressamente que a mesma era falsa (o que ficou registado no sistema integrado de gravação digital).
Por conseguinte, em face de tal retratação do Réu BB, antes da aceitação especificada pelo Autor, não pode valer como confissão o alegado no artigo 18.º da contestação.
Por outro lado, não se encontrando os factos descritos nas alíneas a), b), c), d), e), i), j), k) e n) suportados por qualquer outra prova para além da prova por declarações de parte do Autor, à míngua de quaisquer outros elementos probatórios, resultaram tais factos como não provados.
Quanto à factualidade enunciada nas alíneas f), … h) … a mesma resultou da ausência de prova, designadamente testemunhal ou documental.
(…)
No que concerne ao inserto em o), importa referir que não foi feita qualquer prova sobre a existência de relação entre as obras realizadas e a venda posterior do imóvel.”.
A impugnação deduzida não pode proceder por várias razões.
Primeira. Há que recordar que a norma que regula a impugnação da decisão da matéria de facto (art. 640º do NCPC) estatui que tem de observar-se os ditames fixados no seu nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, sob pena de rejeição.
Ou seja, de tal dispositivo verifica-se que a lei exige 5 requisitos:
- i)Que o recorrente obrigatoriamente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- ii)Que o recorrente obrigatoriamente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa;
- iii)Que o recorrente obrigatoriamente especifique o sentido concreto da resposta, que na óptica do recorrente, se impunha fosse dado a tais pontos;
iv) E por que razão assim seria, com análise crítica criteriosa;
v) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de facultativa transcrição dos excertos relevantes.
Ora, a aludida impugnação, relativamente aos apontados factos não provados não pode proceder, desde logo, por desrespeito do quinto requisito processual apontado. Na verdade, o A. invoca as suas declarações de parte, o depoimento de parte do R. BB e depoimento da testemunha DD, depoimentos gravados, e registados com precisão nas diversas actas de julgamento, mas não indica as exactas passagens da gravação em que as mesmas terão dito o que invoca para demonstrar probatoriamente a sua posição, antes se limitando a efectuar, segundo se aparenta, a transcrição integral duma e doutros, sendo que a transcrição é meramente facultativa, como resulta da lei.
Por exemplo, as declarações de parte do A. duraram cerca de 1h e 25 m, mas exactas passagens da gravação não vem indicadas. O depoimento de parte do R. BB durou cerca de 1 h e 17 m, e só vem precisado até aos 7,08 m da gravação, mas que até aí não têm relevo para sustentar a posição do A. Daí para a frente não existe mais indicação exacta das passagens da gravação.
O depoimento da testemunha DD durou cerca de 36 m, mas inexiste especificação de passagens exactas da gravação.
Ora esta postura processual viola o disposto no art. 640º, nº 2, a), do NCPC, o que implica rejeição daquelas declarações e depoimentos.
Segunda. Relativamente às outras testemunhas indicadas, temos a EE, o vendedor da mobília da cozinha e o que comprou material de construção, efectuou as obras e aplicou o dito material. Quanto a estas duas últimas testemunhas nenhuma delas vem identificada, mas percebe-se da motivação da julgadora de facto que são as testemunhas GG e HH. Todavia, sobre os 3 respectivos depoimentos nada vem especificado sobre passagens exactas da gravação, pois neste caso nem sequer existe alguma transcrição. O que mais uma vez viola o disposto no apontado art. 640º, nº 2, a), do NCPC, e que, de novo, implica rejeição daqueles depoimentos.
Terceira. A referida impugnação também não pode proceder por desrespeito do segundo requisito processual apontado (art. 640º, nº 1, b), do indicado código). Na verdade, o A. invoca a prova documental junta aos autos. Mas qual é ela, com excepção das cartas de que fala ? Fica-se sem saber, e essa não concretização não respeita o aludido comando legal.
Quarta. Restam as ditas cartas enviadas pelo A. ao RR. Serviram para o tribunal dar como provados os factos 13 - e 14 -. O teor de tais cartas (consta do facto 13 -), não permite, porém, e de per si, conduzir ao resultado pretendido pelo recorrente, pois, além desse teor não ter correspondência com o teor dos factos não provados i), j), k), n) e o), como documentos particulares que são ficam sujeitas a apreciação livre e, por si, pelo que retratam, não são aptas a levar o julgador ao juízo de facto afirmativo/positivo desejado pelo recorrente.
Quinta. Por fim, alega o A. que são os próprios RR em sede de contestação que assumem no ponto 18. da mesma a entrega de 300 € por mês, alegadamente por princípio de pagamento do preço de venda do referido apartamento.
Não se entende bem este argumento. A julgadora explicou e bem que não havia qualquer confissão neste aspecto. E o A. no recurso não tenta sequer rebater a inexistência de confissão.
Diz o apelante, apenas, que os RR assumiram a entrega de 300 €. Sim, disseram isso na contestação, mas noutro contexto, e neste momento o relevo de tal afirmação é zero, pois não se provou nenhum acordo de compra e venda da fracção entre o A. e o R. BB (facto não provado p), não impugnado pelo A./recorrente).
O que o A. parece pretender é desvirtuar tal afirmação, passando a usar a alegada entrega de 300 € para outro objectivo, já não como contrapartida para uma futura aquisição da fracção, mas sim para um arrendamento (veja-se o facto não provado a), esse sim impugnado pelo recorrente), propósito esse que, obviamente, não pode ser extraído da aludida afirmação feita pelos RR no dito art. 18º da contestação e que visava outra realidade, mas nunca um arrendamento.
Improcede, por isso, in totum, a impugnação deduzida.
3. Na sentença apelada exarou-se que:
“O Autor intentou a presente acção declarativa tendo por fito, desde logo, obter a condenação dos Réus na restituição ao mesmo da quantia de 10.797,03€, pelo valor das pretensas benfeitorias realizadas no imóvel identificado no artigo 1.º da petição inicial.
Nos termos do n.º 1 do artigo 216.º do Código Civil, “consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”.
As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias (n.º 2 do artigo 216.º do Código Civil). São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante (n.º 3 do artigo 216.º do Código Civil).
Dispõe o artigo 1273.º do Código Civil que:
- «1.Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.
- 2.Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa.».
Estabelece, por sua vez, o artigo 1275.º do Código Civil:
- «1.O possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas.
- 2.O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito.».
Deste modo, as benfeitorias necessárias conferem tanto ao possuidor de boa fé como ao possuidor de má fé, o direito a ser indemnizado nos termos gerais, isto é, segundo as regras da reconstituição natural (artigos 1273º, nº 1, 1ª parte, 562º e 566º, todos do Código Civil).
As benfeitorias úteis conferem ao possuidor de boa ou má fé o direito ao levantamento das benfeitorias, desde que tal levantamento não implique detrimento para a coisa benfeitorizada (artigo 1273º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil).
As benfeitorias úteis que não possam ser levantadas conferem tanto ao possuidor de boa fé como ao possuidor de má fé o direito ao valor das benfeitorias, valor calculado de acordo com as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273º, nº 2, do Código Civil).
Finalmente, as benfeitorias voluptuárias apenas conferem ao possuidor de boa fé o direito ao levantamento das mesmas, desde que isso não envolva prejuízo para a coisa benfeitorizada, porque se isso decorrer do levantamento das benfeitorias voluptuárias, o possuidor de boa fé não terá nem direito ao levantamento, nem sequer a ser indemnizado (artigo 1275º, nº 1, do Código Civil). O possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias efectuadas (artigo 1275º, nº 2, do Código Civil).
No caso em apreço, provou-se que, por acordo verbal entre o Autor e o Réu BB, o primeiro passou a habitar na fracção autónoma identificada no artigo 1.º da petição inicial, na qual efectuou obras, não se tendo provado a que título o mesmo ocupou o prédio, designadamente se o fez ao abrigo de contrato de arrendamento (vide os factos não provados insertos nas alíneas a), b), c) e p)).
A jurisprudência vem entendendo, no entanto, que o disposto no artigo 1273.º do Código Civil é aplicável a possuidores precários, nos termos previstos na lei, e a outros negócios jurídicos (híbridos, atípicos ou inominados), desde que a similitude do caso o justifique. (Neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do STJ de 20/11/2019, acessível in www.dgsi.pt). Com efeito, conforme se explanou no referido aresto, mesmo que assim não fosse, o direito do detentor no que respeita a «obras» realizadas na coisa, suportadas pelo seu património, poderia ancorar-se em redor da disciplina subsidiária do enriquecimento sem causa (artigos 473.º e seguintes do Código Civil).
Posto isto, importa notar que, cumpre a quem invoca o direito de ser indemnizado por benfeitorias o ónus de alegar e provar factos que permitam considerar preenchidos os requisitos de umas e outras benfeitorias, sendo que, tratando-se de benfeitorias necessárias, exige-se a alegação e prova de que se tratavam de obras indispensáveis à conservação da coisa, com vista a evitar a sua perda, destruição ou deterioração, alegação e prova que não foi feita no caso em apreço.
De facto, tais aspectos – elementos constitutivos do crédito por benfeitorias quer indemnizatório quer restitutório, não constam sequer da alegação do Autor, que se limitou a alegar que realizou no imóvel determinadas obras e os custos tidos com as mesmas.
Não obstante, atentando no tipo de obras realizadas no imóvel pelo Autor (elencadas no artigo 8.º dos factos provados), ainda que as mesmas pudessem ser reconduzidas à categoria de benfeitorias úteis, por contraponto às voluptuárias, afigura-se-nos que não tem viabilidade a pretensão restitutória do valor despendido com as mesmas formulado pelo Autor.
Com efeito, no caso das benfeitorias úteis o direito do possuidor é primariamente o direito de as levantar.
Só no caso de não poderem ser levantadas sem detrimento da coisa benfeitorizada é que tem direito à restituição do seu valor segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Ora, para efeitos do disposto no artigo 1273º, do Código Civil, o detrimento ali mencionado há-de reportar-se à coisa em si mesma. Daí que, independentemente da situação subjectiva do possuidor, seja juridicamente irrelevante que do levantamento das benfeitorias resulte o detrimento destas. Além disso, como se salientou no Acórdão do do STJ de 27.9.2012, disponível em www.dgsi.pt, deve constituir um dano significativo, elevado ou de difícil reparação que, in extremis, pode levar à própria destruição da coisa.
No caso em apreço, não pode deixar de ser ponderado que relativamente às obras de pintura e à substituição dos azulejos e mosaicos da cozinha se está perante uma impossibilidade material de levantamento.
Quanto às demais obras, o Autor não alegou, nem demonstrou, como lhe competia, que as benfeitorias deixadas no prédio não poderiam ser levantadas sem detrimento do mesmo. E note-se que, conforme resulta da factualidade provada, o Autor saiu do prédio em questão cerca de oito meses antes de se ter procedido à sua venda, pelo que quanto às demais obras não ficou demonstrada qualquer impossibilidade do seu levantamento (pontos 3 e 16 da factualidade provada). Do mesmo modo, não logrou o Autor demonstrar que o mesmo e Réu BB acordaram que se não fosse concretizada a venda da fracção referida em 1. ao Autor, os Réus ressarciam o mesmo do valor das quantias gastas em obras que este fizesse nesse imóvel, bem como não logrou demonstrar que aquando da sua saída da referida fracção, o Réu BB ficou de ressarcir o Autor do valor despendido nas obras pelo mesmo efectuadas.
Por outro lado, competia ao Autor o ónus da alegação e prova de que as obras por si realizadas aumentaram o valor do prédio, elemento constitutivo do seu direito (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), ónus que não logrou satisfazer, não se tratando de facto que decorra – seja por um juízo de notoriedade, seja por um juízo de inferência – da mera constatação da realização daquelas, conforme tem vindo a ser entendimento reiterado da jurisprudência (neste sentido, vide, entre muitos outros, o Acórdão do STJ de 06/05/2008, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/06/2012 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/10/2017, todos acessíveis in www.dgsi.pt).
Com efeito, o direito a indemnização por benfeitorias não se confunde com o reembolso das respectivas despesas (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, pág. 757 e Acórdão do STJ de 27/09/2012, CJ, Ac. STJ, 3.º, pág. 63-72). É que, uma coisa é o custo duma despesa feita para melhorar a “coisa” e outra, diferente, o valor que tal despesa acrescentou à coisa.
A indemnização por benfeitorias úteis é calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa (artigo 1273.º do Código Civil) – com fundamento no princípio geral de direito que veda o enriquecimento injusto à custa de outrem – o que significa que o despendido funciona apenas como limite máximo, tendo porém o proprietário que pagar tão só (dentro de tal limite máximo) o valor que as benfeitorias aportaram para a coisa.
Como refere Menezes Leitão (in Direito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 2017, págs. 435-437), “em se tratando de benfeitorias úteis o enriquecimento não consiste na poupança da despesa pelo proprietário (pois este poderia não a realizar), mas antes no correspondente incremento de valor da coisa, que pode ser restituído através do ius tollendi (que corresponde à restituição em espécie, nos termos do art. 479º, nº1) ou através da restituição do valor correspondente, em caso de impossibilidade (art. 1273º, nº 2 e art. 479º).”
Assim, o enriquecimento é apurado com base em dois pressupostos: o valor à data da realização das obras e o valor actual, posto que só há obrigação de restituir no que se haja efectivamente enriquecido.
Ora, no caso em apreço, o Autor não alegou, nem provou, factos que permitam concluir no sentido de que as obras por si realizadas valorizaram o prédio, tendo-se limitado a alegar os montantes/custos que despendeu, isto é, a medida do seu empobrecimento.
E era o Autor que tinha o ónus da prova de tais factos, pelo que sem a respectiva alegação e prova, terá que ver a dúvida daí resultante resolvida contra si.
Por outro lado, não tendo sido alegados e demonstrados factos que permitam concluir no sentido da existência de um enriquecimento de qualquer os Réus, por via da realização das obras no imóvel pelo Autor, não poderá igualmente deixar de improceder a sua pretensão fundada no instituto do enriquecimento sem causa (nos termos dos artigos 473.º e seguintes do Código Civil).”.
O A./apelante discorda (cfr. as suas conclusões de recurso XXVI. a XLVI.).
No entanto a dita fundamentação jurídica mostra-se acertada, com análise pertinente das normas convocadas e jurisprudência e doutrina adequadas à solução do nosso caso.
Em resposta à argumentação do recorrente deve salientar-se o seguinte, designadamente as seguintes 3 objecções:
- diferentemente do que o recorrente afirma a fundamentação jurídica apresentada, acima transcrita, deixou implícito que se estava perante “obras”, elencadas no facto provado 8 -, com a natureza de benfeitorias úteis, como o recorrente defende.
Anote-se, contudo, que como se relembra na mesma fundamentação, quem invoca o direito de ser indemnizado por benfeitorias tem o ónus de alegar e provar factos que permitam considerar preenchidos os requisitos delas. Ora, na p.i. (arts. 14º e 15º), o A. na parte referente a equipamentos e móveis e outros trabalhos alegou factos indiciadores de eventual qualificação futura como benfeitorias úteis, mas não os logrou provar no que respeita aos primeiros e, em parte, no respeitante aos segundos, aos ditos trabalhos, como tudo decorre das e) e f) e g) dos factos não provados. Só por aqui, nessa parte, o A. não teria direito a qualquer indemnização.
Mais, ainda, para descaracterizar a benfeitoria como útil, deve perguntar-se: mas dos trabalhos contantes do facto 8 -, a pintura de todas as paredes do apartamento estava estragada ?, as fichas e tomadas, não estragadas foram substituidas porquê ?, inexistiam apliques no WC (toalheiros), no móvel do WC e espelho, no corredor ?, não existiam borrachas em todas as portas e puxadores ou estes não estavam novos ?, e os azulejos e mosaicos da cozinha estavam danificados ?. Não se sabe, porque o A. na p.i. nada mencionou, pelo que por falta de alegação e prova dos factos integradores dos requisitos das benfeitorias úteis, elas não poderiam ser consideradas com tal natureza.
- ainda relativamente aos trabalhos efectuados - constantes do facto 8 -, outro obstáculo se levanta.
O direito primário do possuidor nas benfeitorias úteis é de as levantar. Para o direito secundário de indemnização em valor deve o mesmo alegar e provar que o levantamento das benfeitorias realizadas na coisa a deterioraria, sem prejuízo de uma apreciação objectiva pelo tribunal (apontado Ac. do STJ de 6.5.2008, Proc.08A1389, em www.dgsi.pt, e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª Ed., notas 3. e 4. ao artigo 1273º do CC, pág. 42).
Por outro lado, o detrimento da coisa benfeitorizada não pode ser insignificante, reduzido, diminuto, tem de ser significativo ou elevado (apontado Ac. do STJ de 27.9.2012, Proc.1696/08.0TBFAR, disponível no mesmo sítio).
Ora o A. na p.i. calou este assunto, nada dizendo sobre se havia detrimento da coisa benfeitorizada e se ele era significativo. Também por esta via, não fosse o anterior obstáculo, o A. não teria direito a receber indemnização.
- por fim, pode dizer-se, numa apreciação objectiva, que não fosse a anterior objecção, era sustentável que a pintura é impossível de materialmente ser levantada – numa apreciação objectiva todos os demais trabalhos/obras referidos no facto provado 8 - são levantáveis sem detrimento de monta para a coisa benfeitorizada, e se não foram sibi imputet -, o que permitiria a indemnização. Mas de novo se erguia nova barreira.
É que compete a quem reclama indemnização por benfeitorias que não se possam levantar o ónus da alegação e prova de que as obras/trabalhos por si realizadas aumentaram o valor do prédio, elemento constitutivo do seu direito (art. 342º, nº 1, do CC) – vide o anteriormente referido Ac. do STJ de 6.5.2008.
É assim, porque a indemnização por benfeitorias úteis é calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa (indicado art. 1273º do CC), o que significa que o despendido funciona apenas como limite máximo, tendo, porém, o proprietário que pagar tão só o valor que as benfeitorias aportaram para a coisa. Por isso, como justamente salienta a sentença recorrida, o enriquecimento é apurado com base em dois pressupostos: o valor à data da realização das obras e o valor actual, posto que só há obrigação de restituir no que se haja efectivamente enriquecido.
Ora, no nosso caso o A. não alegou, nem provou, factos que permitam concluir no sentido de que a dita pintura (o mesmo aconteceu, aliás, em relação às demais obras/trabalhos) valorizou a identificada fracção, tendo-se limitado a alegar os montantes/custos que despendeu, isto é, a medida do seu empobrecimento. O facto mais aproximado que alegou nem o conseguiu provar (elencado em o) da factualidade não provada).
Igualmente, por aqui, o A. não podia alcançar a desejada indemnização.
Em conclusão, não está demonstrada uma realidade factual que permita concluir no sentido da existência de um enriquecimento dos RR, por via da realização das obras no imóvel pelo A. (nos termos do art. 479º, nº 1, do CC) improcedendo, por isso, o pedido do A., com este fundamento.
4Na mesma sentença também se escreveu que:
“O Autor peticionou ainda a condenação solidária dos Réus no pagamento de uma indemnização por danos morais, no montante de 2.500,00€.
A responsabilidade civil comporta a contratual, fundada em violação do contrato (fata de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, estando em causa a violação de direitos de crédito ou de obrigações em sentido técnico, nelas se incluindo não só os deveres primários de prestação, mas também deveres secundários e pode resultar do não cumprimento de deveres principais/essenciais ou de deveres acessórios/secundários) e a responsabilidade extracontratual, que emerge da violação de normas que impõem deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado (violação de nomas gerais que tutelam interesses alheios, de deveres genéricos de respeito).
O princípio geral da responsabilidade obrigacional, enunciado no artigo 798.º do Código Civil, assim como na responsabilidade extracontratual (artigo 483.º do Código Civil), supõe um ilícito (o incumprimento da obrigação), a culpa, um dano e uma relação causal entre aquele e este, sendo que naquele regime há uma presunção geral de culpa do devedor (artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil) e neste, em regra, tem de ser provada pelo credor da indemnização (artigo 487.º, n.º 1 do Código Civil).
No caso em apreço, não resultou demonstrada uma conduta de qualquer dos Réus que os faça incorrer em obrigação de indemnizar o Autor, seja fundada em responsabilidade contratual ou em responsabilidade extracontratual.”.
Sobre esta temática o recorrente disse nada. Nem no corpo das alegações, nem nas conclusões de recurso emitiu pronúncia sobre a mesma. Ou seja, não havendo qualquer abordagem do tema nas alegações de recurso, nem nas conclusões do mesmo, este tribunal ad quem nem tem que se debruçar sobre a mesma, pois, como é sabido são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, como acima se mencionou.
De qualquer maneira, caso entrássemos no conhecimento da questão a pretensão do recorrente estaria votada ao insucesso.
O apelante apenas referiu “in fine” da sua peça recursiva que “deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida condenando-se os Réus nos exatos termos do pedido pelo Autor.” – o sublinhado é nosso. Isso significa que também pretendia indemnização por danos não patrimoniais. Mas deve ter-se “esquecido” que para obter tal indemnização alegou factualidade que não provou – o facto não provado q), que não impugnou. Como pretendia, pois, obter uma indemnização monetária neste campo !?
Não procede esta parte do recurso.
5Na indicada sentença igualmente se deixou dito que:
“O Autor deduziu ainda um pedido alternativo de condenação solidária dos Réus no pagamento de indemnização ao mesmo, no montante de 13.297,03€, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por abuso de direito (violação do princípio da confiança), nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
De acordo com o artigo 334.º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Manuel de Andrade (in Teoria Geral das obrigações, pág. 63, citado por Pires de Lima e Antunes Varela, pág. 299.), refere-se a este propósito aos “direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” e “às hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito da lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando a sua estatuição como boa e valiosa para o comum dos casos.
O artigo 334.º do Código Civil acolhe uma concepção objectivista do abuso do direito, já que não exige que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito.
No caso em apreço, não resultou demonstrada uma actuação de qualquer dos Réus que integre uma situação de abuso de direito.
Desde logo, não resultou demonstrado que o Réu BB permitiu a realização de obras, para além da pintura do apartamento, e as condições em que eram feitas, pelo que subsiste a dúvida sobre a licitude das restantes obras realizadas.
Por outro lado, não logrou o Autor demonstrar que o mesmo e o Réu BB acordaram que se não fosse concretizada a venda da fracção referida em 1. ao Autor, os Réus ressarciam o mesmo do valor das quantias gastas em obras que este fizesse nesse imóvel, bem como não logrou demonstrar que aquando da sua saída da referida fracção, o Réu BB ficou de ressarcir o Autor do valor despendido nas obras pelo mesmo efectuadas.
Quanto ao Réu CC, não resultou provado, nem sequer foi alegado, que existiu algum contacto entre o mesmo e o Autor.
Por fim, conforme já se salientou, o Autor não demonstrou, nem sequer alegou, que as obras por si realizadas aumentaram o valor do prédio.
Por conseguinte, não poderá deixar de improceder igualmente o pedido alternativo formulado pelo Autor.”.
O A./recorrente dissente (cfr. conclusões de recurso XLVII. a LVI.).
Mas cremos que não tem razão, face aos factos apurados e à justeza da sua análise por banda do tribunal a quo.
Repare-se que: o A. não demonstrou que as obras por si realizadas aumentaram o valor da fracção; o A. não demonstrou que o R. BB permitiu a realização de obras, para além da pintura do apartamento, e as condições em que eram feitas – n) dos factos não provados; o A. não demonstrou que ele e o R. BB acordaram que se não fosse concretizada a venda da fracção referida em 1. ao A. os RR ressarciam o mesmo do valor das quantias gastas em obras que este fizesse nesse imóvel – i) dos factos não provados; bem como não logrou demonstrar que aquando da sua saída da referida fracção o R. BB ficou de o ressarcir do valor despendido nas obras pelo mesmo efectuadas – j) da factualidade não provada.
Não se divisa, pois, o invocado abuso de direito (art. 334º do CC), não procedendo, por este meio, a pretensão do A.
(…)