Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I- RELATÓRIO
1. Nos presentes autos com o NUIPC 390/12.2GEBNV, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – Juiz …, tendo sido requerida a reabertura da audiência pelo condenado AA, nos termos estabelecidos no artigo 371º-A, do CPP e artigo 12º, da Lei nº 94/2017, de 23/08, para aplicação de lei penal mais favorável, foi decidido, por sentença de 07/06/2021, nos seguintes termos:
Que AA, condenado nos presentes autos pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 6 meses de prisão e determinado o cumprimento da pena de prisão por dias livres, em 36 períodos correspondentes a fins-de-semana, cada um eles com a duração mínima de 36 horas, entre as 09.00 horas de Sexta-Feira e as 21.00 horas de Domingo, equivalendo cada um deles a 5 dias de prisão contínua, a ter início no segundo fim-de-semana após o trânsito em julgado da presente sentença (cf. artigo 45º do Código Penal e artigos 487º e 488º, ambos do Código do Processo Penal), cumprirá a referida pena de 6 meses de prisão em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, por se encontrarem preenchidos os pressupostos formais necessários à instalação e regular funcionamento dos meios técnicos de controlo à distância.
O arguido tem obrigatoriamente de informar a DGRSP qual o seu horário de trabalho, e, estar sempre disponível para qualquer contacto que seja efectuado por aquela entidade.
2. O condenado não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls e segs proferida pelo Tribunal a quo nos autos de Processo Sumário, que na sequência da reabertura da audiência de discussão e julgamento nos termos do disposto no Artº 371º-A do CPP decidiu:
a) Que o arguido AA, condenado nos presentes autos pela prática de pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, e determinado o cumprimento da pena de prisão por dias livres, em 36 (trinta e seis) períodos correspondentes a fins- de-semana, cada um eles com a duração mínima de 36 horas, entre as 09.00 horas de Sexta-Feira e as 21.00 horas de Domingo, equivalendo cada um deles a 5 dias de prisão contínua, a ter início no segundo fim-de-semana após o trânsito em julgado da presente sentença (cf. artigo 45º do Código Penal e artigos 487.º e 488.º, ambos do Código do Processo Penal), cumprirá a referida pena de 6 (seis) meses de prisão, em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, por se encontrarem preenchidos os pressupostos formais necessários à instalação e regular funcionamento dos meios técnicos de controlo à distância.
b) O arguido tem obrigatoriamente de informar a DGRSP qual o seu horário de trabalho, e, estar sempre disponível para qualquer contacto que seja efectuado por aquela entidade.
2.
O presente recurso restringe-se à apreciação das seguintes questões:
c) Alteração da matéria de facto (no caso, o aditamento aos factos provados)
d) Aplicação de pena não privativa de liberdade
3.
Por sentença proferida nos presentes autos em 08.09.2012 e transitada em julgado em 02.10.2012, foi o arguido, ora recorrente, condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão que, ao abrigo do disposto no art. 45.º do Código Penal na redação então vigente, foi substituída por 36 períodos de prisão em dias livres.
4.
Acontece que em 2017, por força da entrada em vigor das alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23.08, o referido Art.º 45º do Código Penal passou a ter a seguinte redação:
“Artigo 45.º
Substituição da prisão por multa
1- A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º
2- Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º”
5.
Sendo indiscutível que, face à alteração introduzida pela Lei 94/2017 de 23.08, o referido Art.º 45º passou a estabelecer um regime mais favorável do que aquele que vigorava à data da prolação da sentença condenatória, o arguido requereu, nos termos conjugados do disposto nos Arts.º 12º da Lei 94/2017 de 23.08 e art. 371º-A do CPP, a reabertura da audiência tendo por finalidade a aplicação do regime penal mais favorável, designadamente, pena não privativa da liberdade.
6.
Na sequência do requerido pelo arguido, o Tribunal procedeu à reabertura da audiência de julgamento na presença do arguido, com observância do legal formalismo, tendo culminado na prolação da sentença que decidiu que o arguido cumprirá a pena de 6 (seis) meses de prisão em que se encontra condenado, em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância, por se encontrarem preenchidos os pressupostos formais necessários à instalação e regular funcionamento dos meios técnicos de controlo à distância.
7.
Não obstante o meritório esforço do Tribunal na valoração da prova produzida em julgamento, que resultou na factualidade dada como assente na Sentença ora colocada em crise, a verdade é que em face da prova produzida, em especial dos elementos documentais juntos aos autos, deveria o Tribunal a quo ter igualmente dado como provado que,
“O arguido está a frequentar escola de condução com vista à obtenção de habilitação legal para conduzir veículos automóveis (Carta de condução categoria B)”.
8.
Tal factualidade resulta documentalmente demonstrada nos autos em face do comprovativo de inscrição – fatura/recibo - junto pelo arguido através do seu Requerimento de 09.05.2021 com refª citius … (requerimento através do qual juntou igualmente aos autos a cópia do contrato de trabalho e do correspondente recibo de vencimento), assim como resulta das próprias declarações prestadas pelo mesmo em sede de audiência.
9.
Tal facto, com manifesta conexão com o crime pelo qual se mostra condenado nos presentes autos (crime de condução sem habilitação legal) e que indevidamente não foi levado à matéria de facto provada pelo Tribunal a quo, é ilustrativo da intenção do arguido na prossecução de trajeto de vida consentâneo com o direito e por isso, conjuntamente com os demais, assume particular relevância no âmbito do juízo de prognose a formular pelo Tribunal.
10.
Termos em que, nesta parte sem necessidade de maiores considerações, deverá a matéria de facto assente ser aditada com o seguinte facto: “O arguido está a frequentar escola de condução com vista à obtenção de habilitação legal para conduzir veículos automóveis (Carta de condução categoria B)”.
11.
Por outro lado e no que se refere à decisão de fundo proferida pelo Tribunal a quo, entende o arguido, ora recorrente, que no caso vertente e contrariamente à opção tomada pelo Tribunal, é possível formular um juízo de prognose favorável conducente à substituição da pena em que se mostra condenado, por pena não privativa de liberdade, tal como prevista no Artº 45º do Cód. Penal, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 94/2017, de 23.08, na medida em que salvaguarda suficientemente às finalidades da punição, o que expressamente requer.
12.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que se admite a título meramente académico, considerando,
e) as concretas circunstâncias em que presta a sua atividade profissional e a dispersão geográfica no interior da propriedade,
f) O regime de prestação do trabalho sem um horário de trabalho claramente determinado,
g) o facto de a sua companheira se encontrar grávida, sendo por isso importante/imprescindível que a possa acompanhar quer nas consultas, ecografias e demais exames, quer posteriormente, aquando do parto, e nas consultas pós-parto da sua companheira e do seu filho;
h) o facto de se encontrar a frequentar aulas na escola de condução com vista à obtenção de habilitação legal para conduzir,
13.
Caso esse Venerando Tribunal entenda ser de manter o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação sob vigilância eletrónica, tal cumprimento deverá ser realizado em regime de dias livres.
Termos em que e nos demais de direito aplicáveis, com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos das conclusões elencadas pelo recorrente, e, em consequência, ser a sentença proferida revogada e substituída por outra que:
a) adite a matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente;
b) substitua a pena de prisão em que o recorrente se mostra condenado, por pena não privativa de liberdade nos termos do disposto no Art.º 45º do CP, ou,
c) subsidiariamente, caso esse Venerando Tribunal entenda ser de manter o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação sob vigilância eletrónica, tal cumprimento deverá ser realizado em regime de dias livres.
3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
4. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, mas admitindo que da “factualidade apurada” possa constar que o recorrente se encontra inscrito em escola de condução.
5. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ao recurso ser negado provimento.
6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Alteração da matéria de facto provada após a reabertura da audiência.
Verificação dos pressupostos de aplicação de pena não privativa da liberdade.
Cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, realizado em regime de dias livres.
2. A Decisão Recorrida
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
Da condenação proferida nos presentes autos:
1. Por sentença proferida nos presentes autos, datada de 8 de Setembro de 2021, transitada em julgado em 2 de Outubro de 2012, foi o arguido condenado como autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n." 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão, tendo sido determinado o cumprimento da pena única de prisão, por dias livres, em 36 (trinta e seis) períodos correspondentes a fins-de-semana, cada um eles com a duração mínima de 36 horas, entre as 09.00 horas de sábado e as 21.00 horas de Domingo, equivalendo cada um deles a 5 dias de prisão contínua, a ter início no segundo fim-de-semana após o trânsito em julgado da presente sentença (cf. artigo 45° do Código Penal e artigos 487.º e 488.º, ambos do Código do Processo Penal).
2. No âmbito desses autos apurou-se, em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, que:
a) No dia 8 de Setembro de 2012, pelas 02.00 horas, ao km … da EN …, área da comarca de …, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, sem para tal estar habilitado com a necessária carta de condução.
b) O arguido conhecia as características do veículo que conduziu e não ignorava ser obrigatória a titularidade de carta de condução para exercer essa actividade.
c) O arguido agiu de forma deliberada, livre e conscientemente, ao conduzir aquele veículo motorizado, apesar de saber não ser titular de documento que o habilitasse a tal actividade.
d) Sabia que tal conduta é proibida e punida por lei e ainda assim não se inibiu de a realizar.
Da situação socioeconómica do arguido
3. O arguido vive com a companheira
4. A casa é propriedade da entidade patronal.
5. O arguido aufere a título de retribuição mensal a quantia de € 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco euros).
6. O arguido suporta uma pensão de alimentos no montante mensal de € 100,00 (cem euros).
7. O arguido tem como habilitações literárias o 5.º ano de escolaridade.
Dos antecedentes Criminais
8. Por sentença datada de 30/04/2010, transitada em julgado em 21/05/2010, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 617/09.8 GAALQ, do …º Juízo do extinto Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado, pela prática, em 25/07/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00, a qual se mostra extinta.
9. Por sentença datada de 05/02/2014, transitada em julgado em 09/11/2017, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 672/11.0 GCTVD, do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal - Juiz … foi o arguido condenado, pela prática em 04/09/2011, de um crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo artigo 265.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, a qual se mostra extinta.
10. Por sentença cumulatória datada de 14/12/2018, transitada em julgado em 18/01/2018, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 766/14.0 PASXL, do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local criminal - Juiz …, foi o arguido condenado, pela prática em 29/12/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena única de 17 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses, as quais foram declaradas extintas (a pena única englobou ainda a pena aplicada no âmbito do processo nº 332/14.0 GAALQ do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal).
11. Por sentença datada de 15/07/2010, transitada em julgado em 19/08/2010, proferida no âmbito do processo sumário n.º 43/10.6 PFVFX, do ….º Juízo Criminal do extinto Tribunal de Família, Menores e de Comarca de …, foi o arguido condenado, pela prática em 05/07/2010, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00, a qual se mostra extinta.
12. Por acórdão datado de 15/12/2014, transitado em julgado em 27/05/2016, proferida no âmbito do processo comum colectivo n.º 206/12.0 GAVFX, do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Central Criminal - Juiz …, foi o arguido condenado, pela prática em 13/06/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, e de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão.
13. Por sentença datada de 07/01/2016, transitada em julgado em 15/02/2016, proferida no âmbito do processo sumário n.º 356/15.0 GBSSB, do Tribunal Judicial da Comarca de …Juízo de Competência Genérica - Juiz …, foi o arguido condenado, pela prática em 22/04/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, a qual se mostra extinta.
14. Por sentença datada de 14/03/2017, transitada em julgado em 24/04/2017, proferida no âmbito do processo comum colectivo n.º 318/12.0 GEBNV GCBNV, Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Central Criminal - Juiz …, foi o arguido condenado, pela prática em 06/07/2012, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido pelos artigos 255.º e 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e n.º 3, ambos do Código Penal, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
15. Por sentença datada de 08/06/2017, transitada em julgado em 10/07/2017, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 766/14.0 PASXL, do Tribunal Judicial da Comarca de …l - Juízo Local criminal - Juiz …, foi o arguido condenado, pela prática em 29/12/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, alínea b) e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena única de 10 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses, as quais foram declaradas extintas.
16. Por sentença datada de 02/02/2016, transitada em julgado em 24/04/2017, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 504/13.5 GDSNT, do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal - Juiz …, foi o arguido condenado, pela prática em 28/12/2013, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, a qual se mostra extinta.
17. Por sentença datada de 07/07/2011, transitada em julgado em 22/09/2011, proferida no âmbito do processo sumário n.º 137/11.0 GCALQ, do extinto ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado, pela prática em 30/06/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, a qual se mostra extinta.
18. Por sentença datada de 08/09/2012, transitada em julgado em 02/10/2012, proferida no âmbito do processo sumário n.º 390/12.2 GEBNV, do extinto ….º Juízo do Tribunal Judicial de …, foi o arguido condenado, pela prática em 08/09/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 6 meses de prisão, a cumprir em 36 períodos correspondentes a fins de semana, cada um eles com a duração mínima de 36 horas, entre as 09.00h de Sexta-Feira e as 21.00h de Domingo, equivalendo cada um deles a 5 dias de prisão contínua, a ter início no segundo fim-de-semana após o trânsito em julgado da presente sentença (estes autos).
19. Por sentença datada de 08/01/2015, transitada em julgado em 03/12/2015, proferida no âmbito do processo abreviado n.º 332/14.0 GAALQ, do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal, foi o arguido condenado, pela prática em 30/05/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, e de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, a qual se mostra extinta.
20. Por sentença datada de 12/01/2015, transitada em julgado em 18/06/2015, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 338/13.7 TAALQ, do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Local Criminal, foi o arguido condenado, pela prática em 14/05/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena única de 5 meses de prisão, a cumprir em 30 períodos correspondentes a fins de semana.
21. Por acórdão datado de 04/01/2016, transitado em julgado em 03/02/2016, proferida no âmbito do processo comum colectivo n.º 281/11.4 JDLSS, do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Central Criminal - Juiz …, foi o arguido condenado, pela prática em 20/04/2011, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 6,00.
22. Por acórdão datado de 24/05/2016, transitado em julgado em 07/12/2016, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 211/12.6 GACDV, do Tribunal Judicial da Comarca de … - Juízo Central Criminal - Juiz …, foi o arguido condenado, pela prática em 14/04/2012, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
Das condições pessoais e profissionais actuais do arguido:
23. Foi elaborado relatório social, onde consta que:
"1 Condições Sociais e Pessoais
Fruto de uma relação Inconsistente entre os progenitores, o processo de desenvolvimento de AA decorreu desde a primeira infância no agregado da avó materna, na sequência da progenitora ter emigrado, aí tendo permanecido até cerca dos 20 anos. A avó procurou desempenhar uma função protetora, embora com dificuldades na imposição de regras, fator de impacto no seu percurso escolar, marcado por diversas retenções e reduzido aproveitamento, Na tentativa de alterar esse percurso negativo, o arguido foi encaminhado pela avó para a Casa do Gaiato, onde residiu entre os 10 e os 13 anos de idade. Posteriormente, frequentou uma formação informática, qua abandonou aos 16 anos, tendo apenas completado o S, ° ano de escolaridade,
Os primeiros comportamentos desajustados de AA registaram-se cerca dos 13 anos, idade com a qual passou a acompanhar pares relacionados com práticas desviantes, o que viria a acentuar-se cerca dos 16 anos, passando a conviver com indivíduos mais velhos, em cujo contexto encontrou algum suporte económico.
O percurso laboral de AA é marcado por irregularidade, com desempenhos indiferenciadas e de caráter precário, sem hábitos de trabalho consolidados.
Regista vários relacionamentos amorosos, em regra inconsistentes, tendo 4 filhos. Estabeleceu uma relação de maior estabilidade com a mãe de um dos seus filhos, com quem coabitou até à data da sua reclusão, em 2016.
O seu percurso não se encontra associado a comportamento aditivos, nomeadamente no que se refere a consumos de estupefacientes e consumos excessivos de bebidas alcoólicas.
Com antecedentes criminais significativos, o seu percurso prisional, entre abril de 2016 e a data da libertação antecipada, foi considerado positivo, tendo adorado um comportamento normativo e assumido um discurso que denota consciencialização do seu comportamento associai e das suas consequências negativas para si e para as vítimas.
Em liberdade condicional desde Julho de 2020, e após um curto período em que residiu junto do progenitor, estabeleceu entretanto relacionamento afetivo com uma nova companheira, atualmente grávida, com quem se mantém a coabitar desde há cerca de 6 meses. A relação parece isenta de conflitos e é gratificante. Tem cumprido as condições impostas na sentença de concessão de liberdade condicional, as quais incluem a inscrição em escola de condução e a frequência das respetivas aulas, e aderido à intervenção técnica destes serviços, o arguido encontra-se a residir em casa arrendada (embora sem vínculo formal), a qual dispõe de condições de habitabilidade e seria compatível com a execução da pena de permanência na habitação, eventualidade para a qual o arguido se mostra disponível. Contudo, não foi possível avaliar as condições em que é fornecida a energia elétrica nem confirmar se os respetivos pagamentos são regulares e se encontram em dia (pois o arguido não dispõe da documentação necessária, uma vez que os pagamentos são efetuados pelo proprietário, não tendo este em tempo útil disponibilizado tais elementos), pelo que não podemos pronunciar-nos sobre a matéria.
AA trabalha presentemente na área da agricultura, sem vínculo contratual, auferindo cerca de 40 euros por dia de trabalho efetivamente prestado. Os seus encargos fixos dizem respeito ao arrendamento da habitação onde reside e respetivos encargos, cifrando-se o total em cerca de 300 euros mensais.
Tem consciência do desvalor, gravidade, impacto e consequências negativas dos tipos de conduta criminal em causa no presente processo.
Do contacto com o elemento das autoridades policiais não resulta a associação do arguido a outras condutas criminais
11- Conclusão
AA apresenta uma trajetória de vida muito desestruturada, nomeadamente ao nível do enquadramento familiar, da escolaridade e do trabalho. Regista significativos antecedentes criminais, nomeadamente em condutas de tipologia idêntica à dos factos que originaram o presente processo. Privado de liberdade entre 2016 e 2020 registou neste período uma evolução positiva, adorando um comportamento normativo e uma atitude mais positiva de consciencialização da gravidade dos seus comportamentos criminais e das suas consequências negativas.
Mantém-se a trabalhar e estabeleceu um relacionamento afetivo que parece equilibrado e gratificante e tem mantido um comportamento normativo, encontrando-se a cumprir as condições fixadas na sentença de concessão da medida de liberdade condicional que se encontra em curso.
Face ao exposto, e não havendo condições objetivas para a execução da pena em regime de permanência na habitação fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância, pelas razões acima expostas, parece-nos, ainda assim, e ponderando a fragilidade da sua situação económica, existirem condições para a execução de uma sanção penal na comunidade, com um conteúdo essencialmente dirigido à reparação do mal do crime, nomeadamente através do trabalho comunitário.
( ... )."
24. Foi igualmente solicitado aditamento ao relatório social, em virtude de alteração de residência por parte do arguido, com vista ao cumprimento da pena em Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica (OPHVE) onde consta que:
"1- Condições Sociais e Pessoais
AA encontra-se a residir na presente habitação, na sequência da celebração de um contrato de trabalho como trabalhador agrícola com a empresa "…", em 19.04.2021, o qual prevê, que esta empresa lhe proporcione, a título de comodato, alojamento.
A habitação tem dimensões reduzidas, mas apresenta as condições mínimas de habitabilidade, dispondo de energia elétrica, em condições de operacionalidades, cujo pagamento é assegurado pela entidade patronal do arguido.
A habitação encontra-se inserida numa propriedade dedicada à exploração agroindustrial, espaço no qual o arguido exerce a sua atividade profissional, em horários que não são regulares, podendo trabalhar entre as 0h00 e as 06h00 ou entre as 08h00 e as 17h00. A atividade profissional é executada em diversas instalações, dispersas, no perímetro da propriedade, entre as quais o arguido se vai deslocando, não sendo possível aos equipamentos de monitorização eletrónica fiscalizar a presença do arguido em todo o espaço da propriedade, mas apenas ao espaço habitacional e suas imediações.
O arguido não pretende dar conhecimento à sua entidade patronal da presente situação. Assim, torna-se impossível obter junto dessa entidade informações quanto aos horários de trabalho do arguido e quanto à sua efetiva permanência no local de trabalho, o que só poderemos fiscalizar por meios adicionais de controlo, nomeadamente monitorização com meios móveis e deslocações inopinadas ao local. Este tipo de fiscalização, pelo seu carácter intermitente, acarreta uma significativa diminuição do controlo proporcionado pelos meios eletrónicos e pressupõe um certo grau de confiança nos arguidos.
No caso concreto, face à dispersão dos locais onde o arguido exerce a sua atividade profissional e à distância dos mesmos face à habitação, bem como face à ausência de um interlocutor por parte da entidade patronal, a eficácia dessas ações encontra-se em muito inviabilizada, pelo que, em caso de pena de prisão em regime de permanência na habitação, a DGRSP não poderá assegurar de forma cabalo controlo dos períodos em que o arguido se encontra fora do raio de alcance dos equipamentos para o exercício da atividade laboral.
I- Conclusão
Em termos globais verifica-se existirem condições para o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação.
Deve referir-se, contudo, que a habitação onde o arguido reside lhe é proporcionada tendo em vista e na condição do exercício de atividade profissional para a respetiva entidade patronal, pelo que, nestas circunstâncias concretas, a aplicação da pena de prisão em regime de permanência na habitação em causa pressupõe que lhe seja autorizado ausentar-se para o exercício da sua atividade profissional.
Pelas razões atrás expostas, não pode a DGRSP cabalmente assegurar o controlo da pena nos períodos em que estiver ausente da habitação ou das suas imediações, isto é, fora do raio de alcance dos equipamentos de vigilância eletrónica.
Nestes parâmetros, e caso o tribunal autorize o condenado a ausentar-se da habitação para exercer a sua atividade laboral, durante os períodos da mesma, uma vez inseridos os respetivos horários, o sistema de vigilância eletrónica, assinalará, em tempo real, as horas de saída e regresso do mesmo à habitação, cingindo-se o controlo ao cumprimento dos horários previamente comunicados pelo arguido, obrigatoriamente com a antecedência de 24 horas.
De qualquer modo, e para que estes serviços possam tomar ações preventivas face a incumprimentos ou atrasos no regresso à habitação, sugere-se que o tribunal determine a obrigatoriedade de o arguido comunicar à DGRSP os seus horários de trabalho com uma antecedência mínima de 24 horas e de estar sempre contactável durante os períodos de ausência."
Quanto aos factos não provados, considerou inexistirem.
Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
A convicção do Tribunal acerca dos factos supra descritos assentou na sentença proferida nos presentes autos (fls. 25 a 33), no certificado de registo criminal a fls. 405 a 436, nos relatórios sociais junto aos autos, respectivamente a fls. 443 a 449 e 464 a 465verso, o contrato de trabalho constante de fls. 453 a 456, e, por fim, nas declarações que o arguido prestou na audiência de julgamento.
Apreciemos.
Alteração da matéria de facto provada após a reabertura da audiência
No entender do recorrente, porque documentalmente e pelas próprias declarações comprovada, deveria ter o tribunal a quo dado como provada a seguinte factualidade:
“O arguido está a frequentar escola de condução com vista à obtenção de habilitação legal para conduzir veículos automóveis (carta de condução de categoria B)”.
Mas, tratando-se de matéria fáctica que não consta do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida, não pode ser objecto de apreciação por este Tribunal em sede de impugnação da matéria de facto, como decorre da conjugação do estabelecido nos artigos 410º, nº 1, 412º, nº 3 e 428º, do CPP.
Podemos, porém, estar perante a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea a), do CPP, que sanciona a sentença que não contenha as menções referidas no nº 2 do artigo 374º, incluindo a enumeração dos factos provados e/ou não provados que resultaram da discussão da causa.
E, na verdade, mostra-se junto aos autos, por iniciativa do arguido, aos 09/05/2021, recibo emitido, com data de 04/05/2021, em seu nome por escola de condução relativo ao pagamento de inscrição para obtenção de habilitação legal para conduzir veículos automóveis (carta de condução de categoria B), pelo que estamos perante materialidade que resulta inequivocamente da discussão da causa e é susceptível de ter relevância para efeitos do estabelecido no artigo 369º, desse Código (determinação da sanção), verificando-se, assim, essa essa nulidade.
Porém, apreciando e valorando a dita prova documental (apenas, uma vez que quanto às próprias declarações não constam reproduzidas na sentença, não podendo, por isso, alicerçar a comprovação do ora alegado), que não se mostra colocada em causa, pode este Tribunal supri-la, cumprindo aditar à factualidade dada como provada a seguinte:
O arguido está inscrito, desde 4 de Maio de 2021, em escola de condução com vista à obtenção de habilitação legal para conduzir veículos automóveis (carta de condução de categoria B) e a frequentar as respectivas aulas.
Verificação dos pressupostos de aplicação de pena não privativa da liberdade
De acordo com o estabelecido no artigo 12º, da Lei nº 94/2017, de 23/08:
“1- O condenado em prisão por dias livres ou em regime de semidetenção, por sentença transitada em julgado, pode requerer ao tribunal a reabertura da audiência para que:
a) A prisão pelo tempo que faltar seja substituída por pena não privativa da liberdade, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; ou
b) A prisão passe a ser cumprida, pelo tempo que faltar, no regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei.
2- À prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode aplicar-se o regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei.
3- Para efeito do disposto nos números anteriores, cada período correspondente a um fim de semana equivale a cinco dias de prisão contínua”.
Tendo sido condenado por decisão transitada em julgado aos 02/10/2012, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de seis meses de prisão, substituída por prisão por dias livres, reaberta a audiência e por aplicação da nova lei mais favorável - artigo 371º-A, do CPP -foi determinado que essa pena de prisão de seis meses passasse a ser cumprida em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização através de meios técnicos de controlo à distância.
Inconformado se mostra o recorrente com esta pena, almejando a sua substituição por uma não privativa da liberdade.
O tribunal a quo afastou a aplicação de pena desta natureza, com os seguintes fundamentos:
(…) entendemos que, em face do juízo de prognose favorável alicerçado nas circunstâncias acima descritas, se encontram reunidos os pressupostos materiais para que a pena de prisão possa ser cumprida em regime de permanência na habitação com recurso aos meios técnicos de controlo à distância, e não através da substituição da pena de prisão por pena não privativa de liberdade, considerando a sua conduta posterior aos factos nos presentes autos. Aliás entendemos que, o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica é aquele que melhor se adequa aos presentes autos, porquanto, apesar de o arguido manifestar actualmente uma postura consentânea com o cumprimento da Lei, não podemos de forma alguma olvidar a sua conduta posterior aos presentes autos e às condenações que lhe foram aplicadas. Na verdade, entendemos que, o facto de o arguido ter cumprido pena de prisão efectiva terá contribuído para a sua nova postura.
Vejamos.
O recorrente já tinha sido condenado:
Por decisão transitada em julgado em 21/05/2010, pela prática, em 25/07/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, em pena de multa.
Por decisão transitada em julgado em 19/08/2010, pela prática, em 05/07/2010, do mesmo tipo de crime, também em pena de multa.
Por decisão transitada em julgado em 22/09/2011, pela prática, em 30/06/2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º nº s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
Foi ainda condenado:
Por decisão transitada em julgado em 18/06/2015, pela prática, em 14/05/2012 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena única de 5 meses de prisão, a cumprir em 30 períodos correspondentes a fins de semana (sic).
Por decisão transitada em julgado em 03/12/2015, pela prática, em 30/05/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01 e de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena única de 10 meses de prisão.
Por decisão transitada em julgado em 03/02/2016, pela prática, em 20/04/2011, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, em pena de multa.
Por decisão transitada em julgado em 15/02/2016, pela prática, em 22/04/2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
Por decisão transitada em julgado em 27/05/2016, pela prática, em 13/06/2012, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01 e de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão.
Por decisão transitada em julgado em 07/12/2016, pela prática, em 14/04/2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
Por decisão transitada em julgado em 24/04/2017, pela prática, em 06/07/2012, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, nº 2, alínea e), ambos do Código Penal e de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos artigos 255º e 256º, nº 1, alíneas a) e e) e nº 3, ambos do Código Penal, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo.
Por decisão transitada em julgado em 24/04/2017, pela prática, em 28/12/2013, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea b), ambos do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
Por decisão transitada em julgado em 10/07/2017, pela prática, em 29/12/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01 e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291º, nº 1, alínea b) e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena única de 10 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 meses.
Por decisão transitada em julgado em 09/11/2017, pela prática, em 04/09/2011, de um crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
Por sentença cumulatória transitada em julgado em 18/01/2018, pela prática, em 29/12/2014, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº s 1 e 2, do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01 e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos artigos 291º, nº 1, alínea b) e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena única de 17 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses.
Como é patente, após o trânsito em julgado da sentença destes autos (que ocorreu em 02/10/2012, sendo ela datada de 08/09/2012 e não de 08/09/2021, como consta do ponto 1 dos factos provados, pelo que se impõe a sua correcção nos termos do artigo 380º, nº 1, alínea b) e nº 2, do CPP) cometeu o recorrente quatro crimes de condução de veículo sem habilitação legal, dois crimes de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de desobediência qualificada e um crime de furto qualificado, tendo sido condenado em penas de prisão suspensa na sua execução, mas também em penas de prisão efectiva, que cumpriu, encontrando-se a beneficiar de liberdade condicional desde Julho de 2020.
A circunstância de estar a frequentar escola de condução com vista à obtenção de habilitação legal para conduzir veículos automóveis (carta de condução de categoria B), não assume significativa relevância, pois a sua inscrição ocorreu em 4 de Maio de 2021, poucos dias antes da reabertura da audiência (que ocorreu em 10 de Maio de 2021) e já depois do conhecimento do despacho de 26 de Março de 2021 que esta designara.
A favor do recorrente milita apenas se encontrar a desenvolver actividade laboral e manter relação afectiva estável.
Valorando as condenações que sofreu por crimes praticados após o trânsito em julgado da sentença lavrada nestes autos e ponderando também que se encontra em liberdade (condicional) apenas desde Julho de 2020, entendemos que a substituição por qualquer pena não privativa da liberdade não previne a prática de futuros crimes, nem contribui para a reintegração do recorrente na sociedade.
Já quanto ao regime de permanência na habitação, estabelece-se no artigo 43º, do Código Penal, na versão dada pela Lei nº 94/2017, de 23/08:
“1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2- O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas (…)”.
Tendo em conta a fiscalização efectiva que este permite (atento também a que o condenado prestou oportunamente o seu consentimento), entendemos que o cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da sua execução, que são a defesa da sociedade, prevenção da prática de crimes e sua reintegração social, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – artigo 42º, do Código Penal – pelo que não merece censura a decisão recorrida.
Cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, realizado em regime de dias livres
Subsidiariamente, impetra o recorrente, “o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação sob vigilância electrónica”, sendo “tal cumprimento realizado em dias livres”.
Inscreve-se no artigo 29º, da Constituição da República Portuguesa, o princípio da legalidade, de acordo com o qual, “ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior” – nº 1; não podendo também “ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior” – nº 3.
Ora, se vero é, como vimos, que a execução da pena em regime de permanência na habitação está legalmente prevista, já assim não acontece com o pretendido seu cumprimento “realizado” em dias livres.
Daí que, defeso esteja a sua admissibilidade, por violação do princípio da legalidade.
Cumpre, pois, conceder parcial provimento ao recurso.
III- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo condenado AA e, em consequência:
A) Ao abrigo do estabelecido no artigo 380º, nº 1, alínea b) e 2, do CPP, procede-se à correção da sentença recorrida, passando-se a ler no ponto 1 dos factos provados: por sentença proferida nos presentes autos, datada de 8 de Setembro de 2012, transitada em julgado em 2 de Outubro de 2012, onde consta “por sentença proferida nos presentes autos, datada de 8 de Setembro de 2021, transitada em julgado em 2 de Outubro de 2012”;
B) Aditam à factualidade apurada em audiência, após a reabertura, os seguintes factos: o arguido está inscrito, desde 4 de Maio de 2021, em escola de condução com vista à obtenção de habilitação legal para conduzir veículos automóveis (carta de condução de categoria B) e a frequentar as respectivas aulas.
C) No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Évora, 7 de Fevereiro de 2023
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário).
(Artur Vargues)
(Nuno Garcia)
(António Condesso)