4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre então decidir a questão supra enunciada, sendo certo que vamos fazê-lo começando por referir que a mesma já não é uma questão nova, atenta a anterior prolação de despachos de idêntico sentido ao recorrido, e a correspondente interposição de recurso por quem com tal se sentiu prejudicado, face ao que vamos abordar a questão com a linearidade e sintetismo que a mesma reclama.
No essencial, o Exmo. Juiz a quo argumenta que tanto o domicílio do Réu como o local do cumprimento da obrigação em causa será, em qualquer dos casos, a comarca de Lisboa, uma vez que o Réu têm a sua sede precisamente em Lisboa e é aí que se processam as operações bancárias em litígio, ou seja, é aí que se cumprem as suas obrigações enquanto entidade financeira (independentemente de se consubstanciar uma situação de responsabilidade contratual ou extracontratual).
Sendo incontroverso que estávamos perante uma acção destinada a exigir indemnização pelo não cumprimento de obrigações contratuais, pelo que se aplica o factor de conexão previsto no nº 1 do art. 71º do n.C.P.Civil, o demais será assim?
Vejamos.
Começa por determinar o art. 33º, nos 1 e 2 da Lei n°62/2013, de 26/8 (dita “LOSJ”, que vai ser considerada doravante na versão decorrente da sua última revisão, a saber, a operada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro), que os tribunais judiciais de 1ª instância incluem os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca, sendo que estes se dividem em 23 comarcas, nos termos do seu anexo II.
Sendo certo que, de acordo com o art. 40.º dessa LOSJ, com a epígrafe de “Competência em razão da matéria”, decorre o seguinte:
«1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.»
Do subsequente art. 81º da mesma LOSJ, decorre que os “tribunais de comarca” (que podem ser de competência genérica e de competência especializada, nos termos do precedente art. 80º) podem desdobrar-se em “juízos” de competência Especializada (nº1 do art. 81º), sendo que podem ser criadas, entre outras, secções de competência especializada “Central cível” [cf. alínea a) do nº3 deste último normativo].
Tenha-se ainda presente que, conforme o art. 81º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a), da mesma LOSJ, as ditas instâncias centrais integram secções de competência especializada, entre elas, as de competência cível, às quais, nos termos do artigo 117º, nº 1, al. a), incumbe a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50.000,00.
Por outro lado, como consta da tabela II, a que se refere o pré-citado art. 33º, nº 2 da LOSJ, a circunscrição da comarca de Leiria abrange o município de Pombal.
Ora, é unanimemente aceite que a competência é determinada pela pretensão deduzida pelo autor na petição inicial, ou seja, é condicionada pela causa de pedir e pedido formulados, resultando a competência em razão do território da atribuição a cada tribunal de uma certa circunscrição territorial, situando em cada uma delas as várias causas de um elemento de conexão que a lei considera decisivo, v.g., o foro do autor ou do réu, o foro da situação dos bens, o local onde ocorreu um determinado evento e o obrigacional (cf. arts. 70º a 95º, do n.C.P.Civil).
No caso vertente, os AA./recorrentes não colocaram em crise a decisão recorrida, na parte em que nesta se entendeu que os factores que determinavam a competência territorial para o conhecimento da presente acção eram os previstos no nº 1 do art.71º, do dito n.C.P.Civil.
E, na verdade, também para nós, a solução a dar à questão ajuizada, tendo em conta os pedidos deduzidos pelos AA. [a condenação do Réu no pagamento aos autores da quantia global de € 60.000,00] e os factos que lhe serviram de fundamento, consistentes no alegado incumprimento do contrato de depósito bancário que o supra identificado Banco Réu outorgou com os AA., estamos inequivocamente perante uma acção destinada a exigir indemnização pelo não cumprimento de obrigações contratuais, pelo que se aplica o factor de conexão previsto no nº1 do art. 71º do n.C.P.Civil.
De referir que o nº1 deste art. 71º do n.C.P.Civil indica dois factores de conexão para as acções nele previstas [acção destinada a exigir o cumprimento de obrigação, acção destinada a exigir a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso, acção destinada à resolução do contrato por falta de cumprimento], a saber:
- 1.O domicílio do réu [como regra geral/princípio supletivo];
- 2.O lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, nos casos em que o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.
No caso vertente visavam os pedidos formulados na acção exigir ao Réu prestações de natureza pecuniária [“exigir o cumprimento da obrigação”].
Sendo certo que, não tendo sido invocada qualquer convenção entre as partes sobre o lugar do cumprimento destas prestações, seguia-se, por aplicação do disposto no art. 774º do C.Civil – segundo o qual quando a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento – que o pagamento das quantias pedidas deveria ser efectuado no lugar do domicílio que o autor tivesse ao tempo do cumprimento.
O que tudo serve para dizer que, segundo a norma do art. 774º do C.Civil, não cabia aos AA. pedir o pagamento das prestações pecuniárias no domicílio do Réu/devedor; era obrigação deste satisfazer as obrigações no domicílio dos AA..
Donde, tendo os AA. a sua residência na área territorial da Comarca de Leiria, estava-lhes facultado optar por nesta intentar a acção (cf. nº1 do art. 71º do n.C.P.Civil), sem embargo de também ser tribunal territorialmente competente para o conhecimento da acção a Instância Central Cível da Comarca de Lisboa.
Isto porque os AA. tanto podiam propor a acção no tribunal da sede do Réu como, sendo o Réu uma pessoa colectiva [sociedade anónima], no tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida – qualquer um destes tribunais era territorialmente competente para a acção.
Dito de forma breve: aos AA., na qualidade de credores do ora Réu, era facultada a hipótese de intentar a acção no Tribunal territorialmente competente que abrangesse o local da sua residência, que foi o que fizeram, face ao que ficaram desobrigados de respeitar a regra geral – a de a intentar no Tribunal da área da sede do Réu, nos termos do artigo 71º, nº1, 1ª parte, do n.C.P.Civil.
Isto é, o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria era, e é, efetivamente o competente para a apreciação e decisão dos presentes autos, à luz de um dos critérios legais que definem a competência, em razão do território, para a propositura da presente acção.
Face ao que soçobra a decisão recorrida, por a respectiva fundamentação não pode ser sancionada.
E nem se argumente – como o R. faz na sua contra-alegações – com o facto de que as operações contabilísticas levadas a cabo por si, serem efectuadas nos seus serviços centrais, em Lisboa…
É que, como já foi doutamente decidido quanto a este particular, esse é aspeto “que em nada interfere com a questão da competência territorial do tribunal para apreciar/julgar a presente acção. A subscrição do contrato/aplicação financeira, por referência ao local onde ocorre, não se reconduz a nenhum dos índices que fixam a competência territorial dos tribunais portugueses, sendo, para tal, relevante, apenas, o lugar onde a obrigação deveria ser cumprida e que a lei, nos termos do já citado artigo 774.º, determina seja no lugar do domicílio do credor ao tempo do cumprimento.”[2]
Termos em que, na procedência do recurso, se revoga a decisão recorrida, que, negando essa competência, a atribuiu à Instância Central Secção Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
5SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Tendo em conta os pedidos deduzidos pelos AA. e os factos que lhes serviram de fundamento, consistentes no alegado incumprimento do contrato de depósito bancário, estamos inequivocamente perante uma acção destinada a exigir indemnização pelo não cumprimento de obrigações contratuais, pelo que, a competência territorial para a sua tramitação e decisão está estabelecida, imperativamente, no art.71º, nº1, do n.C.P.Civil.
II – Donde, os AA. tanto podiam propor a acção no tribunal da sede do Réu [1ª parte do dito art.71º, nº1, do n.C.P.Civil] como, por ser o Réu uma pessoa colectiva [sociedade anónima], no tribunal do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida [2ª parte do dito art.71º, nº1, do n.C.P.Civil].
III – Não tendo sido invocada qualquer convenção entre as partes sobre o lugar do cumprimento das prestações, deve observar-se o disposto no art. 774º do C.Civil, que estipula que a prestação da obrigação que tem por objecto certa quantia em dinheiro, deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento.
IV – Assim, aos AA., na qualidade de credores do ora Réu, era facultada a hipótese de intentar a acção no Tribunal territorialmente competente que abrangesse o local da sua residência, que foi o que fizeram, face ao que ficaram desobrigados de respeitar a regra geral – a de a intentar no Tribunal da área da sede do Réu, nos termos do artigo 71º, nº1, 1ª parte, do n.C.P.Civil.