IIFUNDAMENTAÇÃO
A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
“1. Em 31/07/2005 a Impugnante entregou a declaração de IRC modelo 22 referente ao exercício de 2005 - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 20 a 22 dos presentes autos.
2. Na declaração referida em 1. a Impugnante declarou um prejuízo para efeitos fiscais de 48.603,14€ - cfr. doc. 2 junto com a petição inicial a fls. 20 a 22 dos presentes autos.
3. Em 01/08/2005 a Impugnante entregou a declaração de IRC modelo 22 referente ao exercício de 2004 - cfr. fls. 20 a 22 do processo de reclamação graciosa junto aos presentes autos.
4. Na declaração referida em 2. a Impugnante declarou um lucro tributável para efeitos fiscais de 23.976,78€ - cfr. fls. 20 a 22 do processo de reclamação graciosa junto aos presentes autos.
5. Em 02/04/2007, a Impugnante entregou a declaração modelo 22 de IRC referente ao exercício de 2005 - cfr. fls. 24 a a 27 do processo de reclamação graciosa junto aos presentes autos.
6. Na declaração referida em 5. a Impugnante declarou um prejuízo para efeitos fiscais de 271.896,83€ - cfr. fls. 24 a 27 do processo de reclamação graciosa junto aos presentes autos.
7. Em 04/04/2007 a Impugnante apresentou nova declaração modelo 22 de IRC referente ao exercício de 2005 - cfr. doc. 3 junto com a petição inicial a fls. 23 a 26 dos presentes autos.
8. Na declaração referida em 7. a Impugnante declarou um prejuízo para feitos fiscais de 307.238,51€ - cfr. doc. 3 junto com a petição inicial a fls. 23 a 26 dos presentes autos.
9. As declarações referidas em 5. e 7. foram recebidas pelos serviços da Administração Tributária - cfr. fls. 23 do processo de reclamação graciosa junto aos presentes autos.
10. Em 11/05/2007 a Impugnante entregou a declaração modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2006 - cfr. doc. 4 junto com a petição inicia a fls. 27 a 30 dos presentes autos.
11. Na declaração referida em 10. a Impugnante declarou um prejuízo para efeitos fiscais de 1.787,57€ - cfr. doc. 4 junto com a petição inicial a fls. 27 a 30 dos presentes autos.
12. Em 06/05/2008 a Impugnante entregou a declaração modelo 22 de IRC relativa ao exercício de 2007 - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 16 a 19 dos presentes autos.
13. Na declaração referida em 12. a Impugnante declarou um lucro tributável para efeitos fiscais de 358.224,93€ - cfr. doc. 1 junto com os presentes autos a fls. 16 a 19 dos presentes autos.
14. Na declaração referida em 12. a Impugnante deduziu os prejuízos fiscais declarados nas declarações referidas em 2., somente 40.603,14€, 8. e 11., no valor global de 349.629,22€ - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 16 a 19 dos presentes autos.
15. Da conjugação dos montantes referidos em 13. e 14. resultou uma matéria colectável de 8.595,71€ relativa a IRC do exercício de 2007 - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial a fls. 16 a 19 dos presentes autos.
16. A Impugnante recebeu notificação a qual dava conta que em 25/08/2010 foi emitida pela Administração Tributária sobre a Impugnante a liquidação adicional de IRC n.° 2010 2... referente ao exercício de 2007 a qual determinava uma matéria colectável de 283.207,86€ - cfr. doc. 5 junto com a petição inicial a fls. 31 dos presentes autos.
17. Da liquidação referida em 16. a Impugnante apresentou reclamação graciosa - cfr. fls. 2 do processo de reclamação graciosa junto aos presentes autos.
18. Na reclamação referida em 16. a Impugnante sustentava que os valores correctos da liquidação de IRC do exercício de 2007, matéria tributável apurada e prejuízos deduzidos, eram os constantes da declaração que apresentou, referidos em 10. a 13. - cfr. fls. 2 e 37 a 40 e 46 a 50 do processo de reclamação graciosa junto aos presentes autos.
19. A reclamação referida em 16. foi objecto de decisão de deferimento parcial, a qual determinou a dedução ao lucro tributável do exercício de 2007 da Impugnante o valor de 298.310,76€ de prejuízos fiscais de exercícios anteriores - cfr. fls. 45 a 50 do processo de reclamação graciosa junto aos presentes autos.
20. Da decisão de deferimento parcial referida em 19. a Impugnante apresentou recurso hierárquico - cfr. fls. 7 a 16 do processo de recurso hierárquico junto aos presentes autos.
21. No recurso referido em 20. a Impugnante pedia o reconhecimento da dedução na íntegra dos prejuízos fiscais declarados na declaração referida em 10., no valor global de 349.629,22€ - cfr. fls. 7 a 16 do processo de recurso hierárquico junto aos presentes autos.
22. O recurso hierárquico referido em 20. e 21. foi objecto de decisão de indeferimento proferida em 07/12/2011 - cfr. fls. 115 e seguintes do processo de recurso hierárquico junto aos presentes autos.
23. A decisão referida em 23. foi comunicada à Impugnante através de carta registada com aviso de recepção dirigida ao mandatário da mesma, tendo o respectivo aviso de recepção sido assinado em 12/01/2012 - cfr. últimas fls. não numeradas do processo de recurso hierárquico junto aos presentes autos.
24. A presente acção foi apresentada em 11/04/21012.
Factos não provados.
Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, dão-se como não provados os seguintes factos:
- a.Existe documento onde constem as razões de facto e de direito em que os serviços da Administração Tributária se sustentaram para retirar credibilidade à declaração apresentada pela Impugnante referida em 10. dos factos provados.
- b.Existe documento elaborado em data anterior à ou contemporâneo da emissão da liquidação referida em 14. dos factos provados onde constem as razões de facto e de direito em que a Administração Tributária se sustentou para emitir a referida liquidação.
- c.Foi remetido à Impugnante documento onde constem as razões de facto e de direito em que a Administração Tributária se sustentou para emitir a liquidação referida em 14. dos factos provados.
- d.A Impugnante foi chamada pelos serviços da Administração Tributária para em momento anterior à emissão da liquidação referida em 14. Dos factos provados se pronunciar sobre a intenção da Administração Tributária emitir a mesma.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto.
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo administrativo apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.
Quanto aos factos não provados os mesmos assim se deram em virtude da total ausência de prova sobre a realidade da sua verificação.»
Conforme resulta dos autos, com base na matéria de facto supra transcrita o Meritíssimo Juiz do TT Lisboa julgou procedente a impugnação, com base em dois fundamentos: a falta de fundamentos de facto e de direito que sustentassem a liquidação adicional impugnada, e a preterição do direito de audição prévia (art. 60.º da LGT).
Antes de mais, e para conhecimento das questões suscitadas no presente recurso, adita-se oficiosamente à matéria de facto dada como provada ao abrigo do art. 660.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, a seguinte factualidade:
25) Na decisão de reclamação graciosa referida no ponto 17 da matéria de facto, consta, para além do mais, a seguinte fundamentação: “(…) Em 06/05/2008 a ora reclamante entregou a declaração mod. 22, referente ao exercício de 2007, na qual declarou o montante total de 349.629,22€ a título de prejuízos fiscais deduzidos (…) Da dedução dos prejuízos fiscais supra mencionados resultou o apuramento de uma matéria colectável no valor de 8.595,71€. Verifica-se, no entanto que a mesma declaração ficou no sistema informático da DGCI com a indicação de “DOC. Não Liquidável (Prej. Declarados)”, tendo em consequência, sido despoletado pelo sistema um “DCO”, no qual apenas foi considerado o montante de 75.017,07€ a título de prejuízos fiscais deduzidos, donde resultou o apuramento da matéria colectável no valor de 283.207,86€, de que o sujeito passivo vem reclamar.” (cf. decisão da reclamação graciosa a fls. 36 e ss do processo administrativo em apenso, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido).
Estabilizada a matéria de facto provada e não provada, vejamos, então dos fundamentos do recurso.
A Recorrente Fazenda Pública invoca, desde logo, erro de julgamento de facto e de direito porquanto a liquidação impugnada é uma autoliquidação, e não uma liquidação adicional ou oficiosa, e nessa medida, a Impugnante é conhecedora do ato que a própria praticou, limitando-se a AT a validar as declarações apresentadas e a emitir os respetivos documentos de cobrança.
Contudo, face à matéria de facto dada como provada, não há dúvidas que a liquidação impugnada surge na sequência de uma declaração de IRC (modelo 22) entregue pelo Impugnante, mas cujos valores declarados foram corrigidos pela AT. Assim sendo, não estamos perante uma autoliquidação de imposto, porquanto a liquidação não se funda exclusivamente nos valores declarados pelo contribuinte, mas sim perante uma liquidação correctiva, i.e. que assenta em correções efetuadas pela AT aos valores declarados pelo contribuinte, e da qual resultou imposto adicional a pagar.
Efetivamente, resulta dos autos que a Impugnante apresentou a declaração modelo 22 do exercício de 2007 (cf. ponto 12 da matéria de facto), na qual deduziu prejuízos fiscais de exercícios anteriores no valor de 349.629,22€ (cf. ponto 21 da matéria de facto). Porém, do montante total deduzido na declaração a título de prejuízos fiscais, a AT apenas aceitou o montante de 75.017,07€ (cf. ponto 25 da matéria de facto aditada), ou seja, não aceitou a totalidade dos montantes deduzidos na declaração apresentada pelo Impugnante.
É neste contexto que surge a liquidação impugnada, na sequência de correções efetuadas pela AT aos montantes de prejuízos fiscais deduzidos na declaração de IRC do exercício de 2007 que havia sido apresentada pelo contribuinte.
Assim sendo, é manifesto que a liquidação impugnada não é uma autoliquidação, desde logo porque não resulta dos montantes declarados pelo contribuinte, houve uma intervenção corretiva dos valores declarados levada a cabo pela AT que os alterou. In casu, estamos perante uma liquidação correctiva emitida pela AT, e que tem por base uma declaração apresentada pelo contribuinte (declaração modelo 22), porém, corrigida.
Havendo correções aos valores inscritos na declaração de imposto apresentada pelo contribuinte que estão na origem de um ato de liquidação tributário, este deverá ser fundamentado, devendo conter, ainda que sumariamente, “as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.” – cf. n.º 2, do art. 77.º da LGT.
In casu, o ato tributário de liquidação impugnado não assenta em qualquer enunciação de disposições legais, nem qualquer qualificação dos factos tributários.
Na verdade, apenas na reclamação graciosa ficou evidenciado que a liquidação tem origem na correção da dedução de prejuízos fiscais pelo contribuinte (cf. 25 ponto da matéria de facto aditada).
Contudo, por um lado, esse exteriorizar dos motivos da liquidação exarados na reclamação graciosa não poderá ser considerado uma fundamentação do ato tributário, porque não é contemporânea à prática do ato, trata-se antes, da fundamentação da reclamação graciosa. Ou seja, estamos perante uma fundamentação da decisão de um procedimento impugnatório gracioso que não se confunde, nem substitui, a fundamentação exigível para a prática do acto tributário.
Com efeito, como se sumariou no acórdão do STA de 02/12/2015, proc. n.º Processo n.º 454/15-30: “A Administração Tributária não pode reunir elementos na pendência de uma reclamação graciosa apresentada contra um acto de liquidação, para fundamentar esse acto de liquidação, pese embora possa vir a obter elementos para fundamentar um acto de liquidação a elaborar futuramente.”
Por outro lado, importa sublinhar que em documento algum junto aos autos ou ao processo administrativo se encontra “as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.”, exigido pelo n.º 2, do art. 77.º da LGT.
Por outras palavras, a AT não provou a existência de uma fundamentação do ato tributário de liquidação, não existindo junto aos autos ou ao processo administrativo qualquer documento que exteriorize as razões que conduziram à correção dos prejuízos fiscais na declaração modelo 22 do contribuinte, nem tão pouco, as normas jurídicas em que tal correção assentou, pelo que efetivamente foi violado o disposto no n.º 2, do art. 77.º da LGT, sendo de confirmar a sentença recorrida que nesta parte assim decidiu.
Pelo exposto, quanto a estes fundamentos improcede o recurso.
Invoca ainda a Recorrente contra a sentença recorrida erro de julgamento de facto e de direito porque não se verifica a preterição do direito de audição prévia na medida em que se tratando de uma autoliquidação não há que ouvir previamente o contribuinte nos termos do disposto da alínea a), do n.º 2, do art. 60.º da LGT. Subsidiariamente, considera que ainda que se entenda que a audição não se encontrava dispensada, ainda assim, degradar-se-ia em não essencial, e conduzia ao aproveitamento do ato nos termos do art. 163.º, n.º 5 do CPA, uma vez que no caso concreto o contribuinte não teria a mínima possibilidade de influenciar a decisão, e por outro lado, na reclamação graciosa e no recurso hierárquico que precederam a impugnação pode ser ouvida, não havendo qualquer lesão efetiva de direitos e interesses, tendo sido atingida a finalidade pretendida com o art. 60.º da LGT.
Vejamos.
Efetivamente, o disposto na alínea a) do n.º 2 do art. 60.º da LGT dispensa a audição do contribuinte no caso “de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável”.
Sucede que, conforme supra exposto, não estamos perante uma liquidação que se efetuou com base na declaração do contribuinte, mas antes perante liquidação efetuada com base em correções à declaração do contribuinte, o que é substancialmente diferente, e, portanto, não estamos no âmbito de aplicação da alínea a) do n.º 2 do art. 60.º da LGT, e assim sendo, o contribuinte deveria ter sido ouvido antes da liquidação nos termos da alínea a) do n.º 1, daquele mesmo preceito legal.
Assim sendo, como facilmente se compreenderá, havendo correções aos valores declarados e inscritos em declaração de rendimentos, o contribuinte tem o direito de se pronunciar sobre elas, o que não aconteceu no caso dos autos, violando-se o disposto na alínea a) do n.º 1, do art. 60.º da LGT, tal como se decidiu em 1.ª instância.
No que diz respeito ao fundamento de que a Impugnante foi ouvida no procedimento de reclamação graciosa e de recurso hierárquico, não havendo qualquer lesão efetiva de direitos e interesses, tendo sido atingida a finalidade pretendida com o art. 60.º da LGT, é manifesto que não assiste razão à recorrente Fazenda Pública.
Efetivamente, a audição do contribuinte tem de ser antes da liquidação - cf. alínea a) do n.º 1, do art. 60.º da LGT. Ora, o procedimento de reclamação graciosa e de recurso hierárquico são posteriores ao ato de liquidação, pelo que não se encontra cumprida a exigência daquele preceito legal, sendo certo que as situações excecionais de dispensa de audição do contribuinte se encontram expressamente previstas no n.º 2 e 3 daquele preceito legal, nas quais não se inclui a situação ora aventada pela Recorrente, pelo que sem mais considerações por desnecessárias, também nesta parte não lhe assiste razão.
Finalmente, quanto à invocada aplicação do princípio do aproveitamento do ato nos termos do art. 163.º, n.º 5 do CPA, também aqui não assiste razão à Recorrente.
Vejamos.
Há muito que a jurisprudência do STA tem adotado o princípio do aproveitamento do ato administrativo, que com a entrada em vigor do DL 4/2015, de 07 de Janeiro que aprovou o Novo Código de Procedimento Administrativo encontra consagração legal no art. 163.º, n.º 5 do CPA (aplicável ao procedimento tributário ex vi art. 2.º, alínea c) da LGT, e alínea d) do art. 2.º do CPPT) dispondo-se que “5 - Não se produz o efeito anulatório quando: a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.”
Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente afirmado que a omissão da audição do contribuinte constitui preterição de uma formalidade legal conducente à anulabilidade da decisão, a menos que, ao abrigo do princípio do aproveitamento do ato administrativo, seja manifesto que a decisão tributária em abstrato, não podia ser outra da que foi tomada no caso concreto, e por isso se impunha, o seu aproveitamento (cf. por todos, Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 22/01/2014).
Ao abrigo deste princípio, o Tribunal tem o poder de não anular um ato inválido quando a decisão administrativa não pode ser outra, uma vez que em execução do efeito repristinatório da sentença não existe “alternativa juridicamente válida” que não seja a de renovar o ato inválido, embora sem o vício que determinou a anulação (cf. Acórdão do STA de 31/01/2012, Proc. n.º 017/12).
Mas como se salienta no Ac. do STA de 24/10/2012, proc. n.º 0548/12 “[o] princípio do aproveitamento do ato administrativo apenas é admissível quando a intervenção do interessado no procedimento tributário for inequivocamente insuscetível de influenciar a decisão final, o que acontece em geral nos casos em que se esteja perante uma situação legal evidente ou se trate de atividade administrativa vinculada, não se vislumbrando a mínima possibilidade de a audição poder ter influência sobre o conteúdo da decisão.”.
É hoje pacificamente aceite na jurisprudência que “a audiência prévia dos interessados não é um mero rito procedimental, a formalidade em causa (essencial) só se podia degradar em não essencial (não invalidante da decisão) se essa audiência não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, e se se impusesse, por isso, o aproveitamento do ato – utile per inutile non viciatur.” (Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 22/01/2014, Proc. n.º 0441/13).
A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do ato deve ser apreciada casuisticamente através da análise das circunstâncias particulares do caso concreto. Deste modo, há que aferir se, no caso sob análise, a decisão do procedimento não poderia de forma alguma ser influenciada pela participação do contribuinte no procedimento.
Atento ao supra exposto, há que concluir que, para que se possa aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo, há que aferir se, in casu, a audição do contribuinte no procedimento não tinha a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, e só nesse caso é que o juiz poderá não anular o ato, aproveitando-o ao abrigo daquele princípio.
Ora, no caso dos autos não é seguro que a audição do contribuinte em momento anterior ao da liquidação pudesse influenciar no montante de imposto liquidado, aliás, nem é possível ter tal segurança, porque, conforme supra exposto, se desconhece qual a fundamentação das correções aos prejuízos fiscais. A falta de fundamentação do ato tributário impede que se possa formular o juízo necessário para aventar da possibilidade do aproveitamento do ato, e, portanto, in casu, não é possível aplicar o disposto no 163.º, n.º 5 do CPA.
Em suma, in casu, a intervenção do interessado no procedimento tributário não é inequivocamente insuscetível de influenciar a decisão final, pelo que improcede a totalidade do recurso.
Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a Recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).
Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)
I. Não estamos perante uma autoliquidação quando a liquidação é emitida pela AT na sequência de correções à declaração apresentada pelo contribuinte;
II. Havendo correções aos valores inscritos na declaração de imposto apresentada pelo contribuinte que estão na origem de um ato de liquidação tributário, este deverá ser fundamentado, devendo conter, ainda que sumariamente, as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo, tal como exigido no n.º 2, do art. 77.º da LGT.
III. Não estamos perante uma liquidação que se efetuou com base na declaração do contribuinte que se possa subsumir à dispensa de audição do contribuinte prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 60.º da LGT, quando a liquidação surge na sequência de correções à declaração do contribuinte;
IV. A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do ato deve ser apreciada casuisticamente pela análise das circunstâncias particulares do caso concreto, aferindo-se se a decisão do procedimento não poderia de forma alguma ser influenciada pela participação do contribuinte no procedimento.