1. BB nasceu no dia 10/07/1989 (alínea A) dos factos assentes).
2. No dia 28/07/2015, BB trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré “EE, S.A.” (alínea B) dos factos assentes).
3. E auferia, como operador e pelo menos, a retribuição anual de €9.768,41 (alínea C) dos factos assentes).
4. Nesse dia 28/07/2015, quando se dirigia para a sua residência sita em Tunes, vindo do seu local de trabalho, BB sofreu acidente de viação, do qual resultou a sua morte nessa mesma data (alínea D) dos factos assentes).
5. Nessa data, a autora CC vivia como companheira do falecido BB há mais de dois anos (alínea E) dos factos assentes).
6. A autora CC nasceu no dia 3/10/1991 (certidão de fls. 53).
7. O falecido BB era filho da autora DD e de GG (alínea F) dos factos assentes).
8. A autora DD é casada com HH desde 8/10/2004 (alínea G) dos factos assentes).
9. A ré “EE, S.A.” tinha a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho do sinistrado transferida para a ré “FF – Companhia de Seguros, S.A.”, através da apólice nº 3015231, pelo montante da retribuição anual de €8.998,64 (alínea H) dos factos assentes).
10. Para além do referido em C) dos factos assentes, o falecido BB auferiu da ré “EE” todos os meses entre Julho de 2014 e Junho de 2015 a quantia mensal de €36,40 (resposta ao artigo 1.º da base instrutória).
11. O falecido BB, na sua actividade profissional por conta da ré “EE”, manuseava dinheiro (resposta ao artigo 5.º da base instrutória).
12. A ré “EE” procedia ao pagamento de €36,40x12 intitulando tal verba mensal como abono para falhas (resposta ao artigo 7.º da base instrutória).
13. Na data referida em D) dos factos assentes, a autora DD não tinha, bem como o seu marido, qualquer reforma (resposta ao artigo 2.º da base instrutória).
14. Nem qualquer subsídio, complemento ou pensão (resposta ao artigo 3.º da base instrutória).
Na decisão proferida sobre matéria de facto controvertida, consignou-se também não ter ficado provado, designadamente, o ponto 4º da base instrutória, ou seja, que:
- a A. DD não tinha, conjuntamente com seu marido, rendimentos individuais de valor mensal igual ou inferior ao dobro da pensão social.
Nos termos do art.º 57º, nº 1, al. d), da LAT, em caso de acidente de trabalho que seja causa da morte do sinistrado, como aquele que na hipótese dos autos vitimou o infeliz BB, são titulares do direito a pensão, entre outros beneficiários, os ascendentes que, à data da morte do sinistrado, se encontrem nas condições previstas na al. d) do nº 1 do art.º 49º do mesmo diploma. Estão portanto nessa situação ‘os ascendentes com rendimentos individuais de valor mensal inferior ao valor da pensão social ou que conjuntamente com os do seu cônjuge ou de pessoa que com ele viva em união de facto não exceda o dobro deste valor’.
Será que é esse o caso da recorrente?
Cumpre a propósito, e antes de mais, referir que no recurso interposto, e designadamente nas conclusões da sua alegação, a apelante veio tecer considerações várias sobre depoimentos de testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, sem no entanto verdadeiramente questionar a decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido, e muito menos fazendo-o com as formalidades exigidas pelo art.º 640º do C.P.C.. Em consequência, é à luz dessa factualidade, e apenas dela, que o objeto do recurso deverá ser abordado e decidido.
Ora, sendo certo que, à data da morte do sinistrado, era de € 201,53 o valor mensal da pensão social (cfr. Portaria nº 286-A/2014, de 31/12), não pode da matéria apurada concluir-se linearmente que a recorrente tinha então rendimentos individuais inferiores a esse valor, nem que os seus rendimentos, com os do marido, não excediam o dobro de tal montante.
É que muito embora esteja provado que a apelante, tal como o marido, não tinham qualquer reforma, subsídio, complemento, ou pensão, desconhece-se por completo qual seria então a fonte de subsistência do casal, tal como se ignora se aquela, e o marido, auferiam rendimentos de qualquer atividade profissional que porventura exercessem.
Em face de semelhante panorama fático, e tendo em atenção que, de acordo com a regra do art.º 342º, nº 1, do Código Civil, era à recorrente que incumbia provar os factos integradores do direito peticionado, não tendo logrado fazê-lo há que concluir, tal como se decidiu na sentença recorrida, que não pode ser-lhe reconhecido esse direito.
Improcedem pois, e em suma, todas as conclusões da alegação da recorrente.
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida, na parte impugnada.
Sem custas.
Évora, 30-03-2017
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes