Fundamentação
Importa considerar o seguinte quadro factual:
- -O Exmo. Magistrado do M.P. requereu a interdição, por anomalia psíquica, de André …………..;
- -O requerido e o curador provisório, entretanto, nomeado, não deduziram oposição;
- -Findo o interrogatório do requerido, o Exmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Foram formuladas perguntas sobre o seu dia a dia, em casa, na escola e na forma como se desloca de um local a outro. Demonstrou dificuldades em ouvir as perguntas. Após, estas ouvidas, demonstrou capacidade de as compreender, respondendo, designadamente que, na escola, trabalha em madeira e nos computadores, que nestes apenas mexe ainda nalgumas teclas, que é a mãe quem o leva para a paragem do autocarro e depois o vai buscar, indo de camioneta para a escola. Quanto a tarefas domésticas, declara que se desloca sem problemas em casa, trabalha com uma aparelhagem de som que aprende a programar e vai à cozinha, casa de banho, e em geral movimenta-se sem dificuldades em casa. Fora de casa desloca-se na companhia da mãe. Não costuma andar com dinheiro, sendo a mãe quem compra tudo o que se mostra necessário”;
- -O exame pericial concluiu que a multideficiência de que é portador o requerido “não é causa de inabilidade /interdição”;
- -O ponto II da sentença, tem o seguinte teor:
“1- Está assente, da prova produzida nos autos que: André………., filho de Júlio ……………. e de ………….., nasceu a 26 de Agosto de 1983 e é solteiro, residindo com a mãe;
Sofre síndroma de Norrie e devido a cataratas congénitas em ambos os lados é completamente cego; sofre ainda de surdez neurosensorial de grau médio a severo e usa prótese auditiva retroauricular bilateral;
Movimenta-se sozinho em casa e fora desta desloca-se na companhia da mãe;
Frequentava, à data da propositura da acção, o sexto ano de escolaridade com currículo alternativo;
Aprendeu Braille, lê e escreve; maneja o computador e faz gravações de músicas.
Na escola levava o dinheiro para o lanche;
Ofereceram-lhe um micro-ondas para que possa aquecer alimentos ou comida previamente confeccionada.
E segundo o relatório pericial junto aos autos embora exista uma debilidade mental ligeira (60>QI<70), “a multidificiência de que é portador não é causa inabilidade/interdição”.
2 - Ora, como não resulta, do probatoriamente demonstrado nos autos, que o requerido seja incapaz de gerir, autonomamente, a sua pessoa e os seus bens, e em consonância com a conclusão pericial, a acção improcede, inexistindo sequer fundamento para a inabilitação (cfr. arts. 138º, nº 1, do Código Civil, e 952º, nº 1, e 954º, nº 1 do Código de Processo Civil)”.
Considerando a questão submetida a apreciação, importa chamar à colação os seguintes princípios:
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve reconstituir o pensamento legislativo, através do texto legal, sem esquecer as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, o elemento histórico e a presunção, se necessário, de que o legislador consagra sempre a solução mais acertada e exprime o seu pensamento em termos adequados [3] .
O processo especial de interdição, por anomalia psíquica, tem uma fase dominada pela actividade oficiosa do tribunal - fase inquisitória - cujo objectivo é “apurar se há ou não fundamento para decretar a interdição, isto é, se o arguido está realmente afectado de insanidade psíquica” [4] .
O Código de Processo Civil de 1939, consagrava a faculdade legal de o juiz, perante a convicção, obtida no interrogatório do requerido, de que este não é incapaz, e a conclusão médica de inexistência de anomalia mental, indeferir, de seguida, a petição inicial [5] .
Idêntica faculdade consagrou o Código de Processo Civil de 1961 [6] .
A reforma de 1995 pautada por “propósitos de simplificação” [7] , não introduziu, no processo especial de interdição, para além da dispensa de intervenção do conselho de família e da apreciação liminar pelo juiz dos articulados, outros desvios na tramitação do processo.
Daí que, “se, findos o interrogatório e exame, a acção tiver sido contestada, ou o processo, em qualquer caso, não oferecer elementos suficientes, a acção terá seguimento, como ordinária” [8] ;
Tal equivale a dizer que, no caso de o interrogatório e o exame fornecerem elementos suficientes para se concluir pela inexistência de insanidade mental do requerido, o pedido deverá ser, de imediato, indeferido;
Assim, a redacção do art. 952º do Código de Processo Civil, introduzida pela reforma de 1995, não implicou qualquer desvio à tramitação, neste segmento, do processo especial de interdição, por anomalia psíquica.
Relembrados os princípios aplicáveis à questão subjudice, é altura de apreciar e decidir:
O tribunal a quo, na fase inquisitória do processo, apurou não haver fundamento para decretar interdição do requerido André ……………..
Apurado que o referenciado não está afectado de anomalia psíquica, a solução “mais acertada” é indeferir o pedido e não continuar a acção, adoptando a tramitação do processo ordinário, para, em sede de instrução, ordenar novo exame, que confirmará, certamente, o realizado na fase inquisitória do processo.
Se a fase inquisitória do processo especial de interdição é suficiente, para, havendo consenso quanto à insanidade psíquica do arguido e não ocorrendo contestação, decretar a sua interdição, com as inerentes e gravosas consequências, por que razão, finda esta fase e concluindo-se pela inexistência de anomalia psíquica, não se poderá indeferir o pedido?
Não violou, pois, o tribunal a quo o disposto no art. 952º, nº 2 do Código de Processo Civil.