I- Para que se verifique o justo impedimento, nos termos do artigo 164 do Codigo de Processo Civil, e se preencham os requisitos ali apontados, torna-se necessario que o interessado não tenha agido com culpa, negligencia ou imprevidencia.
II- Assim, se o evento era susceptivel de previsão normal e a parte não se acautelou contra ela sibi imputet: a parte foi imprevidente; se a parte contribuiu de qualquer maneira para que o evento se produzisse, houve culpa da sua parte e, consequentemente, e-lhe imputavel o evento, pois não e estranho a sua vontade; se, não obstante, o acidente ou o sinistro, a parte poderia, dentro do prazo legal, ter praticado o acto, por si ou por mandatario, incorreu em negligencia e não pode, por isso, invocar o justo impedimento.
III- Em consequencia, o furto de uma carta registada enviada a um advogado para juntar aos autos de um processo o rol de testemunhas, praticado num automovel que aquele deixou estacionado numa rua de LIsboa, e embora tenha surgido, entretanto, alguma perturbação no escritorio deste advogado que posteriormente esteve doente, não integra o justo impedimento a que alude o artigo 146 do referenciado diploma.