I- Sendo o contrato celebrado entre o autor e o réu marido um contrato misto, mas com o seu elemento dominante derivado do contrato de trabalho, não lhe são aplicáveis as normas protaccionistas insertas na legislação sobre arrendamento habitacional, terminando o direito à ocupação com o termo da relação laboral, o que implica o dever de restituir o prédio.
II- Não sendo esse dever de restituir uma obrigação de prestação de facto infungível, mas sim uma obrigação de prestação de coisa ou de restituição, não cabe na previsão do artigo 829-A do Código Civil, pelo que não pode ser objecto de qualquer sanção pecuniária compulsória.