IV-São assim os seguintes os factos que se consideram provados:
a)No dia 4/9/2008, pelas 16h35, o autor caminhava pela Rua do ..., na Fajã de Baixo, concelho de Ponta Delgada, no sentido Fajã de Baixo/Ponta Delgada, junto à parede da casa n.º ...-A, logo a seguir à curva da Alameda de B..., naquela freguesia. (al. A)factos assentes).
b)O local configura uma via com duas hemifaixas de rodagem, uma no sentido Ponta Delgada/Fajã de Baixo, e outra no sentido Fajã de Baixo/Ponta Delgada. (al. B) factos assentes)
c)No sentido Fajã de Baixo/Ponta Delgada, não existe passeio desse lado destinado a peões. (al. C) factos assentes)
d)Junto à hemifaixa no sentido contrário ao seguido pelo autor existia um passeio com 80 cm de largura. (resp. quesito 38.°)
e)No sentido Ponta Delgada/Fajã de Baixo, circulava a viatura ligeira de mercadorias de matrícula ... -36-55, conduzida por Filipe .... (al. D) factos assentes)
f)No sentido Fajã de Baixa-Ponta Delgada, na hemifaixa de rodagem, circulavam outras viaturas automóveis. (al. E) factos assentes)
g)Nos momentos que precederam o embate o autor seguia cambaleando. (resp. quesito 32.°)
h)Visto encontrar-se notoriamente ébrio. (resp. restritiva quesito 39.°)
i)Razão pela qual o condutor do ...-36-55 abrandou a marcha do veículo ao avistá-lo. (resp. quesito 33.°)
j)No momento em que o ...-36-55 passava pelo autor, defronte ao n.° ...-A da referida via, este cambaleou, para a sua direita, embatendo então na caixa da viatura (que é ligeiramente mais larga que a cabine), no lado direito desta, junto à roda de trás, tendo nesta decorrência vindo a cair no solo. (al. F) dos factos assentes e resp. restritiva, explicativa e unificadora - quesitos 1.º, 35.°, 36.°, 37.° e 41º).
k)Logo após o embate o autor foi transportado para o hospital de Ponta Delgada, onde chegou inconsciente, ali tendo ficado internado 4 dias. (als. G) e H) factos assentes e resp. quesito 3.°)
1)Em resultado do embate o autor sofreu traumatismo craniano e fratura alinhada do complexo zigomático malar direito. (resp. quesito 4º).
m)A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 8/10/2008.
Com referência à data do acidente o período de incapacidade temporária geral foi de 5 dias; o de incapacidade temporária geral parcial de 30 dias; e o de incapacidade temporária profissional de 35 dias. O quantum doloris foi de grau 2/7. Ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 8 pontos, mas não ficou com qualquer dano estético, nem do acidente subsiste rebate profissional, visto que as sequelas não são impeditivas do normal desempenho da actividade de marceneiro. (resp. restritiva e explicativa aos quesitos 6, 12/16, 20, 23/24 e 30)
n)O autor tinha a profissão de carpinteiro/marceneiro. (resp. restritiva quesito 19.°)
o)Mas não tinha ocupação certa, por conta própria ou alheia. (resp. explicativa quesito 19.°)
p)O autor nasceu no dia 20/12/1957. (al. I) factos assentes)
q)O proprietário do veículo ... -36-55 havia transferido para ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, emergentes da circulação daquela viatura, mediante a apólice número 90.00084226. (al. J) dos factos assentes)
r)Após o acidente o autor passou a registar esquecimentos frequentes.
V.Das questões de direito:
Da questão da culpa na produção do acidente:
Assente a factualidade provada, passemos a analisar a segunda questão, posta em ambas as apelações, a qual se prende com a matéria da culpa dos intervenientes na produção do acidente: o peão, ora autor, e o condutor do veículo ....
Assim:
Na sentença considerou-se que quer o peão (autor), quer o condutor do ... (cujo proprietário transferira para a ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação daquela viatura), contribuíram, de forma culposa, para a produção do acidente, que graduou na proporção de 70 % e 30%, respectivamente, em atinência à circunstância de que o primeiro poderia ter circulado no passeio, enquanto o segundo não tinha alternativa para fazer o seu trajecto dada a exiguidade da via de circulação rodoviária, “sendo no essencial esta diferença a que justifica aquela graduação”.
Dissentindo deste entendimento, diz o autor/apelante que o condutor do ... foi o único culpado na produção do acidente e como tal deve ser declarado, pois que ao circular junto à berma e parede da Rua do ... de frente para o autor devia ter parado para que este passasse em segurança uma vez que vinham carros em sentido contrário, a rua é estreita e não tem passeio do lado por onde caminhava.
De sua vez, propugna a ré/apelante que a responsabilidade do acidente ficou a dever-se única exclusivamente ao peão, na medida em que do outro lado da via existia um passeio de 80 cm no qual podia transitar e foi este quem caiu sobre a caixa do veículo automóvel, quando este seguia a uma distância de cerca de 80 a 91 centímetros da parede do lado onde seguia o autor.
Vejamos.
Apurou-se que no dia 4/9/2008, pelas 16h35, o autor caminhava pela Rua do ..., na Fajã de Baixo, concelho de Ponta Delgada, no sentido Fajã de Baixo/Ponta Delgada, junto à parede da casa n.º ...-A, sendo que nesse lado da Rua não existia passeio destinado a peões, existindo tão só no lado oposto.
O local configura uma via com duas hemifaixas de rodagem, uma no sentido Ponta Delgada/Fajã de Baixo, e outra no sentido Fajã de Baixo/Ponta Delgada.
No sentido Ponta Delgada/Fajã de Baixo, circulava a viatura ligeira de mercadorias de matrícula ... -36-55, conduzida por Filipe ..., circulando em sentido oposto e na respectiva hemifaixa de rodagem outras viaturas automóveis.
O autor seguia cambaleando, encontrando-se notoriamente ébrio, razão pela qual o condutor do ...-36-55 abrandou a marcha do veículo ao avistá-lo.
No momento em que o ...-36-55 passava pelo autor, defronte ao n.° ...-A da referida via, este cambaleou, para a sua direita, embatendo então na caixa da viatura (que é ligeiramente mais larga que a cabine), no lado direito desta, junto à roda de trás, tendo nesta decorrência vindo a cair no solo, sofrendo diversos danos corporais.
Desta factualidade deriva que o peão (autor) violou na sua materialidade o estatuído no art. 99º, n.ºs 1 e 2, al. b) do C. Estrada, na redacção à data vigente, onde se prescrevia que os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas, apenas podendo transitar pela faixa de rodagem na falta desses locais ou na impossibilidade de os utilizar.
Assim, como se considerou na sentença recorrida, o peão tinha o dever de circular pelo passeio do outro lado da via.
Acresce que este seguia cambaleando, por se encontrar alcoolizado, o que numa via estreita como aquela [este facto foi alegado pelo autor na p.i. e o croquis, atenta a escala a que foi elaborado (1:200) aponta para uma largura da via inferior a 5m], com trânsito nos dois sentidos, representava um perigo acrescido para si e para os outros utentes da via.
Agiu deste modo, de forma imprevidente, com violação do dever geral de cuidado que incide sobre todos os utentes da via.
A conduta do autor é, pois, passível de um juízo de censura, sendo nessa medida culposa.
Quanto ao condutor o .., tal como se considerou na sentença recorrida, era exigível que adequasse não apenas a velocidade da sua viatura mas também a distância do peão (do obstáculo - e características deste - com que se deparava) às características e estado da via (que era estreita), do peão (que seguia cambaleando pela via) e do veículo (com caixa de mercadorias mais larga que a cabine), de forma a, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever. Daí que nas referidas circunstâncias deveria ter imobilizado a sua viatura, deixado passar o veículo que tinha pela frente e só depois passar além do autor, pois a probabilidade de se verificar embate entre a viatura e o autor era de prever.
Com efeito, ao condutor pede-se o controlo de si, da máquina e da situação.
É certo que a um condutor medianamente prudente não é exigível uma previsibilidade para além do normal, na medida em que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia.
Deve, porém, contar com o aparecimento de obstáculos normalmente previsíveis.
Ora, nas circunstâncias apuradas, era de prever que o peão, que seguia cambaleando, pudesse desequilibrar-se para a sua direita e embater com o seu corpo no ..., em especial na carroçaria deste, a qual é ligeiramente mais larga do que a cabine.
O condutor devia redobrar as precauções a que estava adstrito e prever qualquer eventual movimento do peão.
Era pois exigível ao condutor do ... que este veículo circulasse a uma distância do peão que obstasse ao embate (distância de segurança), e não sendo tal viável, por a via ser estreita e circularem viaturas em sentido contrário, que imobilizasse a sua viatura, contornando só após o obstáculo constituído pelo peão. É que este não surgiu inesperadamente à sua frente.
O condutor do ... violou, pois, na sua materialidade o estatuído no art. 11º, n.º 2, do C.E., onde se prescreve que os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
Violou ainda o dever objectivo de cuidado, que o obrigava a um maior afastamento do peão que caminhava pela hemifaixa de rodagem por onde seguia.
Nestas condições, julgamos que um e outro violaram normas preventivas estradais e o dever geral de cuidado, com directa interferência no processo causal do atropelamento, logo existindo uma iniludível concorrência de culpas para a produção do evento danoso, sendo de igual modo censuráveis a conduta do peão (autor) e do condutor do ....
Discorda-se assim da proporção de culpa fixada na sentença recorrida, pois que não só o peão poderia ter caminhado pelo passeio do lado oposto da via, como o condutor do ... poderia ter parado ou circulado a uma distância do peão que obstasse ao embate.
Graduamos, por isso, as suas culpas em 50% para cada um.
Da questão do valor da indemnização:
Passemos, pois, a apreciar as questões atinentes ao montante dos danos postas nas apelações.
Assim:
Na apelação deduzida pela ré propugna esta pela culpa exclusiva do peão na produção do acidente e, consequentemente, peticiona a sua absolvição do pedido de indemnização.
Atento o princípio de que quem pede o mais, pede o menos, aquela pretensão compreende a apreciação da questão da eventual redução do valor da indemnização decorrente da diminuição da percentagem de culpa do condutor do ....
Ao invés, o autor apelante pugna pelo aumento do valor indemnizatório fixado na sentença.
Nesta entendeu-se que:
“Não se provaram quaisquer danos patrimoniais, nem sequer os decorrentes da incapacidade temporária profissional, porquanto não se demonstrou que o autor tivesse qualquer ocupação laboral.
Consequentemente não há danos futuros de cariz patrimonial a ponderar, porquanto a incapacidade permanente geral de 8 pontos não tem rebate profissional, pelo que não influenciará a capacidade de ganho.
O esforço suplementar a que se verá obrigado (se e quando trabalhar na sua profissão) será ponderado a nível dos danos de natureza não patrimonial.
No que a estes concerne (aos danos não patrimoniais - artigo 496.º do C. Civil - também tradicionalmente chamados de danos morais) que no caso resultam das dores sofridas (grau 2 numa escala de 7) e demais padecimentos físicos e morais por um curto período de tempo.
Mas também a circunstância de ter de realizar esforços acrescidos se e quando voltar ao exercício da sua actividade profissional.
Neste conspecto importará ter em consideração que o autor vai viver o resto da sua vida com as sequelas daquele embate, ainda que para ele tenha concorrido em extensa medida, com um grau de incapacidade permanente geral de 8 pontos (valorizando-se este como dano biológico autónomo: como ofensa à integridade física e psíquica).
Estes descritos danos não patrimoniais merecem indubitavelmente a tutela do direito.
(…)
Tudo devidamente ponderando, incluindo a idade do autor à data do sinistro e a sua contribuição para o sinistro (70%), nos termos previstos nos artigos 493.°, n.º 3, 494.° e 566.°, n.º 2 do C. Civil, será equilibrado fixar a indemnização quanto aos mesmos e até à presente data:
-pelas dores e demais padecimentos físicos e morais (4 dias de internamento; 5 dias de incapacidade temporária geral e 30 dias de incapacidade geral parcial) – 1.000€ -pelos esforços acrescidos que terá que desenvolver no exercício da actividade de carpinteiro/marceneiro – 2.000€ -e pelo dano biológico (ofensa à integridade física e sobretudo psíquica, num grau de desvalorização de 8 pontos) – 3.000€”.
Diz o autor apelante que:
-Em virtude do acidente o A. sofreu traumatismo craniano e fractura alinhada do complexo zigomático malar direito, esteve em estado de coma pelo menos 3 dias, passou a sofrer de insónias, a ter dores de cabeça, a sentir-se zonzo, com tonturas, vertigens e medo das alturas, esquecimentos frequentes, a tomar medicamentos para a tensão, colesterol e para dormir e a sentir-se inseguro e com natural baixa estima, pelo que não deve ser compensado em quantia inferior a 50.000,00 € a título de danos não patrimoniais.
-E ficou com uma IPP de 8 % com afectação para o trabalho habitual, devendo como tal ser compensado a título de danos patrimoniais em 8.022,40 €, tendo em conta a sua idade e por referência ao SMN para a Região Autónoma dos Açores.
Nesta matéria importa desde logo frisar que se não provaram vários dos danos alegados pelo autor apelante.
Atentos os danos provados, importa ponderar, por um lado, os danos não patrimoniais, e por outro, os danos patrimoniais decorrentes da incapacidade funcional do autor.
Efectivamente, a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido - vide, entre outros, os Acs. do STJ, de 22-09-2005, relatado pelo Cons. Salvador da Costa, de 7-6-2011, relatado pelo Cons. Granja da Fonseca, e de 10/03/2016, relatado pelo Cons. Manuel Tomé Gomes, acessíveis in www.dgsi.pt.
Da factualidade apurada decorre que, em consequência do acidente, o autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 8 pontos, mas não subsiste rebate profissional, visto que as sequelas não são impeditivas do normal desempenho da actividade de marceneiro, sendo que na data do acidente o autor não tinha ocupação certa, por conta própria ou alheia.
Porém, como se exarou no acórdão do STJ, de 10/10/2012 (relatado pelo Cons. Lopes do Rego; acessível in www.dgsi.pt):
“… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, (…) quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
E, no mesmo aresto, acrescenta-se que:
“Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal …”
Daí que o lesado não tenha de provar a perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir uma indemnização pela I.P.P. devendo ter-se em consideração os prejuízos que com grande probabilidade derivarão dessa incapacidade - Ac STJ de 31-10-2006, relatado pelo Cons. Azevedo Ramos, in www.dgsi.pt.
Aplicando estas considerações ao caso dos autos, verifica-se que:
-o lesado tinha 50 anos à data do acidente (nasceu dia 20/12/57);
-a esperança média de vida dos homens era em 2013 de 77,2 anos (fonte Pordata);
-em consequência do acidente, o autor ficou afectado de um défice funcional permanente geral de 8 pontos;
-aquando do acidente o autor era carpinteiro/marceneiro, mas não tinha ocupação certa, por conta própria ou alheia.
Tendo presente todos estes parâmetro, que o autor não sofre de uma efectiva perda da capacidade de ganho derivada da incapacidade funcional de que padece, que se desconhece se aufere rendimentos que se aproximem do salário mínimo vigente nos Açores, e que o mesmo irá receber de uma só vez o valor da indemnização, entende-se que o valor indemnizatório de €9.500,00 se afigura equilibrado e ajustado.
No que toca à indemnização pelos danos não patrimoniais, esta reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente – cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 9ª ed., pág. 630.
Para a determinação da indemnização a atribuir por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração “o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso” (nº 3 do mesmo artigo 496º e artigo 494º).
No caso em apreciação apurou-se, em essência, que o autor, pessoa de 50 anos de idade na data do acidente, ocorrido dia 4/09/2008 foi, logo após o embate, transportado para o hospital de Ponta Delgada, onde chegou inconsciente, ali tendo ficado internado 4 dias; que em resultado do embate o autor sofreu traumatismo craniano e fractura alinhada do complexo zigomático malar direito; que a consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 8/10/2008; que com referência à data do acidente o período de incapacidade temporária geral foi de 5 dias; o de incapacidade temporária geral parcial de 30 dias; e o de incapacidade temporária profissional de 35 dias; que o quantum doloris foi de grau 2/7.
Desta factualidade decorre que o período de tratamento não foi particularmente penoso se comparado com outros casos que envolvem, com frequência, uma ou várias intervenções cirúrgicas, fisioterapia muito intensa e duradoira, internamentos hospitalares prolongados e repetidos, etc.
Tendo em conta este quadro e a função de compensação especialmente desempenhada pela indemnização por danos morais, configura-se equitativo fixar estes danos no montante de €5.500,00, calculados por referência à data da sentença.
Alcançamos assim um valor indemnizatório de 15.000,00 euros.
Tendo em conta a proporção de culpa do autor e do segurado na ré (50% cada), o valor da indemnização a que o autor tem direito é de €7.500,00 (art. 570º do C. Civil).
Deste modo, procede, em parte, o recurso do autor, improcedendo o recurso interposto pela ré.
Sumário (da responsabilidade do relator):
1.Tendo-se apurado que o peão caminhava pela rua de uma localidade, cambaleando, por virtude da ingestão de bebidas alcoólicas, quando tinha berma disponível para o fazer no lado oposto da via, e que o veículo atropelante não circulou a uma distância deste que obstasse ao embate, apesar do respectivo condutor ter avistado aquele e se apercebido do seu estado, considera-se que um e outro violaram normas preventivas estradais e o dever geral de cuidado, com directa interferência no processo causal do atropelamento, concorrendo ambos, de forma culposa e em igual proporção para a produção do evento danoso.
2.Provando-se que o autor, pessoa de 50 anos de idade na data do acidente, em consequência deste teve de ser transportado para o hospital, ali tendo ficado internado 4 dias; que em resultado do embate sofreu traumatismo craniano e fractura alinhada do complexo zigomático malar direito; que o período de incapacidade temporária geral foi de 5 dias e o de incapacidade temporária geral parcial de 30 dias; e que o quantum doloris foi de grau 2/7, considera-se adequado e razoável a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em €5.500,00.
3.A afectação da pessoa do ponto de vista funcional na envolvência do que vem sendo designado por dano biológico, determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial.
4.Apurando-se que, em consequência do acidente, o autor ficou afectado de um défice funcional permanente geral de 8 pontos, sem rebate profissional, que aquele aquando do acidente era carpinteiro/marceneiro, mas não tinha ocupação certa, por conta própria ou alheia, e que o mesmo irá receber de uma só vez o valor da indemnização, entende-se que o valor indemnizatório de €9.500,00 se afigura equilibrado e ajustado.
5.Tendo em conta a proporção de culpa do autor e do segurado da ré (50% cada), o valor da indemnização a que o autor tem direito corresponde a metade daqueles valores.