III – Fundamentação de Direito:
A propositura de um processo a pedir a insolvência[9] de alguém reveste indiscutível gravidade para o visado.
Daí que o legislador exija que o requerente seja uma das pessoas a que, de acordo com o art. 20.º/1 do CIRE, confere/reconhece legitimidade; e que, além disto, seja preenchida também necessariamente uma condição de recurso à acção e de prossecução dela, que a um tempo assegure seriedade, verosimilhança e viabilidade ao pedido de insolvência, ou seja, a pessoa que, de acordo com o art. 20.º/1 do CIRE, tem legitimidade para obter a insolvência de alguém está adstrita a alegar e provar a verificação de um dos factos enumerados nas alíneas do no art. 20.º/1 do CIRE, que são aquilo a que se pode chamar índices significantes da situação de insolvência.
Assim, antecipando desde já o desfecho dos autos/recurso, o que o requerente/apelante alegou – ser titular de dois créditos sobre a requerida, um no valor de € 480.000,00 e outro no valor de € 22.041,51 – parece/ia conferir-lhe tal legitimidade e preencher a alínea b) dos factos enumerados no art. 20.º/1 do CIRE, porém, bem vistas as coisas[10], não é/era assim.
Começando pelo pretenso crédito de € 480.000,00:
Baseia-se tal crédito numa confissão/reconhecimento de dívida de € 480.000,00 da requerida para com a requerente.
O que nos remete[11] para a temática dos negócios unilaterais – que é o que uma confissão/reconhecimento de dívida é – o que não apaga a regra/princípio de, quem se dirige ao tribunal, invocando um direito de crédito (e exigindo o cumprimento da correlativa obrigação), ter que expor a fonte de tal crédito/obrigação; não podendo limitar-se a dizer, em termos abstractos, genéricos e indefinidos, que é credor do R./requerido num concreto montante e pedir que o R./requerido seja condenado a pagar-lhe tal concreto montante ou, como é o caso, que seja declarado insolvente.
Regra/princípio este que, com todo o respeito, não está ponderado e reflectido em momento algum das peças produzidas nos autos: quer na PI, quer na contestação, quer na resposta, quer na sentença, quer na alegação recursiva.
Na alegação constante da PI, o requerente não diz uma única palavra sobre a causa/fonte do crédito/obrigação constante do documento que formaliza a confissão de dívida.
Na contestação, a requerida procura demonstrar a falta da possível (e não alegada pelo requerente) causa de tal obrigação, sem nunca dizer, porém, que o requerente não alegou, como devia, a causa/fonte da obrigação.
Na resposta, o requerente vem, perdoe-se-nos a expressão, “colocar tudo em pratos limpos”, vem alegar a origem/causa da obrigação constante da confissão de dívida (aquilo que devia ter alegado na PI), porém, o que alegou é, no contexto dos autos, uma verdadeira confissão, uma vez que significa, em termos jurídicos, que o seu crédito de € 480.000,00, a existir, não é válido (não estando também totalmente configurado em relação à requerida, como infra se explicará).
Na alegação recursiva, repete a alegação da resposta e continua a raciocinar como se a confissão de dívida fosse um negócio abstracto.
Expliquemo-nos:
O que se alega tem que encerrar a exposição/alegação factual de algo que permita afirmar, aplicando-se o direito (qualificando-se juridicamente a fonte da obrigação, via de regra, o contrato), ser o A./requerente titular dum direito de crédito sobre o R./requerido no montante que invoca/peticiona.
Estamos, repete-se, no domínio do princípio/regra, supra referido, segundo o qual, quem se dirige ao tribunal, a invocar/exigir o cumprimento dum direito de crédito, tem que expor a fonte/causa de tal crédito, ou seja, a confissão de dívida não dispensava o requerente/apelante de tal alegação na PI.
De acordo com o disposto no artigo 458º/1 do Código Civil, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
Mas não constando a causa de pedir (relação jurídica subjacente à declaração de dívida) da declaração/confissão de dívida, esta – a causa de pedir – tem que ser alegada na PI[12].
Já se sustentou que o artigo 458.º do Código Civil consagra a presunção de que a relação fundamental que subjaz à declaração unilateral de dívida existe e é válida, pelo que o credor se encontraria dispensado de alegar tanto na PI da acção como no requerimento executivo a causa de pedir ou a causa da obrigação.
Mas hoje não é esta a posição dominante.
Considera-se hoje que o art. 458.º do C. Civil consagra apenas uma regra de inversão do ónus da prova (competindo ao devedor ilidir a presunção que o mesmo consagra), mas que não exime o credor do ónus de alegação da causa debendi.
Entendemos que não pode deixar de ser assim.
Não consagrando o artigo 458º do C. Civil “um desvio ao princípio do contrato, nenhum dos actos a que nele se alude (promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida) constitui, com efeito, fonte autónoma de uma obrigação; criam apenas a presunção da existência de uma relação negocial ou extranegocial (a relação fundamental a que aquele preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação”[13],[14].
Por outro lado, cabendo o ónus da prova da inexistência ou da invalidade da relação jurídica subjacente ao devedor e competindo à causa de pedir a individualização da obrigação, não se mostrando esta alegada, “impossível” se torna ao devedor cumprir tal ónus (da inexistência ou da invalidade) adequadamente[15].
A não se entender assim, impondo-se ao devedor (ou ao executado) o ónus de alegação e prova da inexistência de uma qualquer causa geradora de obrigações e da ocorrência de quaisquer vícios que a afectassem, prejudicado ficaria até o exercício cabal do seu direito ao contraditório.
Efectivamente, repete-se, o art. 458.º C. Civil apenas estabelece um regime de “abstracção processual”, ou seja, dispensava o requerente/apelante da prova da relação fundamental, mas não o dispensava de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir (não o dispensava, no caso, de alegar a causa/fonte da obrigação de entrega do montante de € 480.000,00).
Como já se referiu, quem se dirige ao tribunal (a exigir o cumprimento dum direito de crédito) tem que expor a fonte/causa de tal crédito e os negócios unilaterais – que é o que a referida declaração é – não valem como fonte autónoma de obrigações, ou melhor, a declaração/negócio unilateral só é reconhecida como fonte autónoma de obrigações nos casos especialmente previstos na lei, como é o caso do testamento, dos títulos de crédito, da procuração e da promessa pública do art. 459.º do C. Civil[16].
Como regra, para que haja o dever de prestar e o correlativo poder de exigir a prestação, fora dos casos em que a obrigação nasce directamente da lei (gestão de negócios, enriquecimento sem causa, responsabilidade civil, etc.), é necessário o acordo (contrato) entre o devedor e o credor; é o chamado “princípio do contrato”, que significa que só a convenção bilateral, no domínio das obrigações assentes sobre a vontade das pessoas, pode (em regra e fora das situações excepcionais referidas) criar o vínculo obrigacional.
Princípio/regra este de que o art. 458.º não se desvia, isto é, a promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida previstos no art. 458.º não constituem a fonte autónoma duma obrigação.
Criam, repete-se mais uma vez, tão só a presunção de existência duma relação negocial/fundamental (a que o art. 458.º se refere explicitamente), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação, razão por que se inverte o ónus da prova, mas apenas o ónus da prova, ou seja, o art. 458º do C. Civil apenas dispensa o credor do ónus de provar a relação fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não do ónus de alegar tal relação.
“Sendo que a inversão do ónus da prova não dispensa do ónus de alegação e que o autor tem de alegar, na petição inicial, a causa de pedir, o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma acção, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência de forma do art. 458º, n.º 2, do CC, que pressupõe o conhecimento da relação fundamental – e daí que a prova da inexistência de relação causal válida, a cargo o devedor/demandado se tenha de fazer apenas relativamente à causa que tiver sido invocada pelo credor, e não a qualquer possível causa constitutiva do direito unilateralmente reconhecido pelo devedor”[17].
Significa isto[18] que, quem, como o requerente/apelante, demanda quem lhe prometeu unilateralmente uma prestação sem indicação da causa, não pode limitar-se a juntar aos autos o documento que corporiza a promessa de cumprimento, devendo também identificar a respectiva relação causal, alegando os seus factos essenciais e constitutivos; embora, por via da dispensa de prova, contida no art. 458º do CC, esteja dispensado de provar tal factualidade, cumprindo ao demandado demonstrar que essa concreta causa constitutiva, invocada pelo credor, afinal não existe em termos juridicamente válidos (se o demandado/declarante provar que tal relação não existe, a obrigação “dissipa-se”, não lhe servindo de suporte bastante nem a promessa de cumprimento nem o reconhecimento da dívida)[19].
Ora, como se começou por referir, tal alegação não foi minimamente efectuada na PI dos autos; o requerente/apelante não alegou nada na PI quanto à relação causal, anteriormente existente entre ele e a requerida e subjacente à emissão da confissão de dívida em causa[20].
E, repete-se uma última vez, pela confissão/reconhecimento de dívida (art. 458.º/1 do C. Civil) o credor fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, porém, não se está perante um negócio abstracto, mas apenas perante uma inversão do ónus da prova, o que significa que apenas cabe ao devedor provar a falta de causa (previamente alegada pelo credor) para tal reconhecimento/confissão de dívida[21].
Assim, concluindo o raciocínio – não tendo o requerente/apelante alegado, na PI, nada quanto à relação causal e não constando a causa ou fundamento da obrigação confessada do próprio documento de confissão – há ineptidão da PI quanto ao invocado crédito de € 480.000,00: o requerente não expôs, de acordo e nos termos do art. 552.º/1/d) do CPC (ex vi art. 17.º do CIRE), os factos essenciais que constituem a causa de pedir do invocado crédito de € 480.000,00.
Daí termos começado por referir que o requerente parecia ter legitimidade e preencher a alínea b) dos factos enumerados no art. 20.º/1 do CIRE, porém, bem vistas as coisas, não é/era assim.
Em síntese: em relação ao invocado crédito de € 480.000,00, o requerente não alegou, à luz do direito convocável e aplicável, a causa de pedir, sendo a PI nessa parte inepta e, por conseguinte, com base em tal invocado crédito, não tem/tinha o requerente legitimidade para pedir a insolvência, nem preenchia algum dos factos enumerados no art. 20.º/1 do CIRE.
Vício e respectivo sancionamento – ineptidão da PI e, agora, improcedência da apelação – que não são sequer excessivos, uma vez que, como já se referiu, é suposto a contestação ser a oposição à causa jurídica da obrigação invocada (pelo requerente, na PI) e não, como foi o caso dos autos, a oposição a possíveis/hipotéticas causas jurídicas[22].
O que vimos de dizer é suficiente para, quanto ao invocado crédito de € 480.000,00, traçar o desfecho da pretensão do requerente/apelante, porém, em face de tudo o que o requerente veio dizer na resposta (e que, supra, no relatório inicial, se transcreveu), entendemos não despiciendo (esquecendo um pouco as boas regras do processo e como que admitindo que o requerente veio “aperfeiçoar” a total omissão alegatória da causa de pedir na PI), acrescentar o seguinte:
Escrevemos atrás que o requerente, na resposta, veio “colocar tudo em pratos limpos” e acrescentámos que o ali alegado é, no contexto dos autos, uma verdadeira confissão, uma vez que significa, em termos jurídicos, que o seu crédito de € 480.000,00, a existir, não é válido (não estando também totalmente configurado em relação à requerida).
Expliquemo-nos:
O alegado na resposta – por ser, como iremos explicar, juridicamente desfavorável ao requerente (no contexto dos autos), por ter sido referido em termos suficientemente convincentes pelo próprio requerente (em audiência) e pelas testemunhas por ele indicadas na alegação recursiva, por estar fortemente retratado pela conjugação dos documentos juntos aos autos (e lavrados, todos eles, no mesmo dia 14/03/2017) e, acima de tudo, por ser o que resulta das mais elementares regras da experiência – corresponde, a nosso ver, à verdade dos factos (daí que tenhamos acrescentado os pontos 13 a 23 aos factos provados, ou seja, o que de relevante, em termos factuais, consta de tal resposta[23]).
Na alegação efectuada na PI – em que, repete-se, a quase totalidade do que se diz não tem relevo para a fase declarativa do processo de insolvência em que nos encontramos – o requerente omite toda e qualquer referência à circunstância de ele ter sido, exactamente até ao dia 14/03/2017, o sócio da sociedade unipessoal que a requerida é; e de, nesse dia 14/03/2017, ter outorgado contrato de cessão de quota, em que foi declarado que cedia a quota a J (…) pelo valor nominal da mesma, ou seja, por € 5.000,00.
Mas, passando à consulta dos inúmeros documentos que o requerente então juntou (muitos deles repetidos), chegados ao documento de fls. 143/4 (que é exactamente tal cessão de quotas), de imediato (isto é, sem ir além do momento processual da PI) se fica intrigado e com a clara noção de que alguma coisa – a verdade completa – estava a ser ocultada[24].
Segundo o requerente (como diz na PI), a requerida tinha um prédio que “em 2010, foi avaliado por um valor de € 1.400.500,00”, porém, com um bem de tal valor no seu activo, a quota da sociedade unipessoal (que a requerida é) teria sido cedida, no dia 14/03/2017, pelo requerente a J (…) pelo valor nominal da mesma, ou seja, por € 5.000,00.
Estranho, mesmo muito estranho.
Tanto mais que, ao mesmo tempo, no mesmo dia da cessão de quotas (14/03/2017), havia sido subscrita a confissão de dívida de que falámos atrás, confissão de dívida (feita pela requerida a favor do requerente e no montante de € 480.000,00) cuja causa jurídica, como supra analisámos, o requerente não revelava na PI[25].
Estranheza confirmada (e ao mesmo tempo dissipada) pelo que o requerente veio dizer na resposta (e que se transcreveu no relatório inicial), pelo que repetiu na alegação recursiva[26], pelo que é mister concluir (em termos factuais) da conjugação dos diversos documentos lavrados no dia 14/03/2017 e que, como já se referiu, está vertido nos pontos 13 a 23 dos factos deste acórdão.
Enfim, encurtando razões, saltando da “estranheza” inicial para a verdade dos factos, dada a conhecer pela resposta, o que temos, muito simplesmente, é que o preço constante do documento que formaliza a cessão de quotas será totalmente simulado: o preço real (em vez dos € 5.000,00 feitos constar) corresponde, como resulta dos factos 13 a 23, à soma da desistência da execução referida no ponto 16 dos factos (mais exactamente, da expressão monetária correspondente a tal desistência) com os € 480.000,00 da confissão de dívida, isto é, o preço real da cessão de quotas andará “à roda” de, pelo menos, € 900.000,00 (e não dos € 5.000,00 feitos constar do documento).
Fica assim desvendada/esclarecida a causa jurídica (remota) da confissão de dívida dos € 480.000,00, ou seja, a sua causa jurídica é o próprio negócio/contrato de cessão de quota, representando os € 480.000,00 parte do preço real de tal negócio; resultando também dos pontos 13 a 23 dos factos que, para além de tal simulação relativa (de preço), terá sido celebrado, para garantir o pagamento de tais € 480.000,00, um negócio fiduciário concretizado (nesse mesmo dia 14/03/2017) na compra e venda e na subsequente (e inversa) promessa de compra e venda (do mesmo prédio à requerida) referidas nos pontos 19 a 22[27].
Seja como for – sem aprofundar/desenvolver a correcta qualificação jurídica da globalidade do acordado em 14/03/2017 – o que aqui releva e interessa é a causa jurídica (remota) dos € 480.000,00, que, fora de qualquer dúvida, é o negócio/contrato de cessão de quota[28]; negócio que é sujeito a forma (deve ser reduzido a escrito, cfr. art. 228.º/1, ex vi 270.º-G, ambos do CSC) e em que terá havido, portanto, simulação relativa (quanto ao preço).
Teremos pois que o negócio simulado (dos € 5.000,00) será nulo (cfr. art. 240.º/2 do C. Civil), podendo o negócio dissimulado (dos, pelo menos, € 900.000,00) ser válido (de acordo com o art. 241.º/1 do CC, o negócio dissimulado fica preservado, aplicando-se-lhe o seu regime próprio, como se tivesse sido celebrado abertamente, de modo indisfarçado e sem dissimulação, sendo certo que a sua validade, ou não, depende precisamente do regime que a ele próprio respeita[29]).
Em todo o caso, seja (ou não) o negócio dissimulado (dos, pelo menos, € 900.000,00) declarado válido, o certo é que tal declaração não pode ser efectuada, incidentalmente, aqui e agora[30]; tem, isso sim, que acontecer e ser proferida na respectiva acção própria, com a intervenção de todas as partes do negócio, a correspondente causa de pedir alegada e o devido pedido formulado[31].
Mais ainda, uma futura e eventual declaração da validade do negócio dissimulado (dos, pelo menos, € 900.000,00) ainda continuará, só por si, a ser insuficiente, uma vez que só confere causa jurídica para o requerente exigir os € 480.000,00 do cessionário da quota (do J (…) ou, como refere, do F (…)) e não também para os exigir da requerida; ou seja, é apenas a causa jurídica (a que podemos chamar “remota”), tendo, além disto, o requerente também que alegar/provar a causa jurídica (a que chamaremos “próxima”) que levou a requerida a assumir/garantir uma obrigação alheia (do cessionário) e que fará (se for o caso) a requerida devedora de tal parte do preço da cessão de quota.
Enfim, encurtando razões, aqui e agora, continuamos a ter, em termos válidos, apenas o que consta do documento que formalizou a cessão de créditos, isto é, que o preço foi de € 5.000,00, valendo o percurso jurídico efectuado e a configuração jurídica traçada para o “plano negocial” (como lhe chama o requerente/apelante) estabelecido pelas partes tão só para mostrar que o que, manifestamente, parece ser a verdadeira causa jurídica da confissão de dívida não tem por ora (enquanto a simulação relativa não for declarada, o negócio dissimulado for julgado válido e, ademais, alegada a assunção/garantia da obrigação do cessionário por parte da requerida) qualquer consistência ou validade jurídicas.
Em síntese, voltando ao que supra se referiu (a propósito da confissão de dívida), o que o requerente alegou na resposta (e que está provado nos pontos 13 a 23 dos factos) é também a demostração de que a possível/verdadeira causa jurídica da confissão de dívida afinal não existe ainda em termos juridicamente válidos[32] e, como supra também se referiu, sendo assim (cfr. art. 458.º/1, in fine do C. Civil), a obrigação (decorrente da confissão de dívida) “dissipa-se”, não servindo a confissão de dívida de suporte bastante nem à promessa de cumprimento nem ao reconhecimento da dívida.
Concluindo pois, em relação ao invocado crédito de € 480.000,00, o que o requerente – além de não ter alegado, à luz do direito convocável e aplicável, a causa de pedir, sendo a PI nessa parte inepta – alegou, na resposta, não configura uma causa juridicamente válida para tal crédito de € 480.000,00 (ou sequer toda a causa jurídica) e, por conseguinte, a partir da confissão de dívida, não demonstra o requerente (mesmo com o alegado na resposta) que tenha legitimidade para pedir a insolvência, nem preenche algum dos factos enumerados no art. 20.º/1 do CIRE.
Passando ao crédito de € 22.041,50:
A partir do que consta dos documentos juntos e da posição assumida pela requerida, também aqui alterámos a decisão de facto.
O requerente diz que tal crédito é de suprimentos (vinha do tempo em que era o sócio da requerida) e a verdade é que tal crédito consta, entre outros documentos, do balanço analítico de fls. 54; por outro lado, a requerida, não nega que tal crédito existisse, dizendo, isso sim, que o requerente “declarou dele prescindir, como se verifica do contrato de cessão de quota e da acta n.º 22” (cfr. art. 12.º da contestação).
Assim sendo, não reflectindo a cessão de quota e a acta n.º 22 o que a requerida diz – isto é, que o requerente declarou prescindir de tal crédito – demos como provado, no ponto 24 dos factos, que o requerente, enquanto foi sócio da requerida, fez-lhe suprimentos no montante de € 22.041,51.
E justamente por tal crédito ser por suprimentos não tem o requerente, com base em tal crédito, legitimidade para pedir a insolvência da requerida.
É que um crédito por suprimentos assim se mantém, como crédito por suprimentos, ainda que o crédito tenha sido cedido ou transmitida a quota[33]; e, sendo assim, como cristalinamente resulta do art. 245.º/2/1.ª parte do C. S. Comerciais, não pode, com base em tal crédito, ser requerida a insolvência da sociedade.
Mas, mais ainda, um crédito por suprimentos não é um crédito que possa ser exigido a qualquer momento e imediatamente da sociedade, ou seja, em face do alegado pelo requerente, tal crédito, por ser de suprimentos, não é ainda sequer exigível da requerida.
Considera-se contrato de suprimento[34] – assim o diz o art. 243.º/1 do CSC – “o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, a crédito fique tendo carácter de permanência”[35].
A sua característica decisiva e essencial é o carácter de permanência do crédito do sócio relativamente à sociedade.
É dos suprimentos – e não do capital próprio – que provêm, em muitos dos casos (maxime, nas sociedade por quotas), em face da subcapitalização das sociedades, os meios financeiros de actuação destas.
Os sócios, as mais das vezes, fundam a sociedade com o capital mínimo legal, com o qual, sabem, não ser possível realizar o objecto da sociedade, sendo, depois, por meio dos suprimentos, que vão contribuir para a execução do objecto social sem correr os riscos inerentes à associação à empresa social, a não ser o risco geral de quem, a qualquer título, se torna credor duma sociedade[36].
O que – não se podendo exigir que todos os investimentos das empresas organizadas se faça por meio da contribuição dos sócios sob o regime de capital[37] – não significa que se possa perder de vista a função/papel que os suprimentos desempenham, ou seja, o facto (objectivo) dos suprimentos satisfazerem necessidades de capital da sociedade não pode deixar de projectar-se no regime legal dos suprimentos, na medida em que tal for considerado necessário para a protecção de interesses da própria sociedade ou de terceiros estranhos a ela.
Daí que – cumprindo materialmente o suprimento uma função (de entrada) de capital, sendo substitutivo da entrada de capital – a nota/característica da “permanência” imposta pela lei, “permanência” que exprime a ideia da disponibilidade dos bens prestados pelo sócio, disponibilidade que não é “eterna”, mas que se opõe a transitoriedade, uma vez que os bens postos à disposição da sociedade, para ser utilizados na generalidade dos fins sociais, preenchem as finalidades próprias de uma entrada de capital (suprem insuficiências, não momentâneas ou passageiras de capital social, substituem novas entradas de capital[38]).
Daí também que tal “permanência” e a inerente função substitutiva de capital se projecte no regime legal do seu regime de reembolso (que é a questão dos autos/recurso)[39].
O sócio, credor por suprimentos, tem evidentemente direito a ser reembolsado; todavia, porque os suprimentos são substitutivos de entradas de capital, a restituição é em certos casos condicionada pelos interesses da sociedade e dos credores sociais.
Dispõe-se a tal propósito no art. 245.º/1 do CSC que “não tendo sido estipulado prazo para o reembolso dos suprimentos, é aplicável o disposto no n.º 2 do art. 777.º do C. Civil; na fixação do prazo, o tribunal terá, porém, em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade, podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações.”
Antes da autonomização (no CSC) do contrato de suprimento, entendia-se que a sociedade dispunha de 30 dias para realizar o reembolso dos suprimentos, após a sua exigência, no mútuo gratuito, ou após a denúncia do contrato, no mútuo oneroso (artigos 777.°/1 e 1148.°/1 e 2 do Código Civil); o que causava graves dificuldades às sociedades que, contando com aquelas verbas para a sua actividade, se viam de repente obrigadas a realizar a sua restituição.
Foi justamente para fazer face a tais dificuldades que o legislador prescreveu no transcrito art. 245.°/1 do CSC a fixação dum prazo pelo tribunal[40], para o cumprimento da obrigação de reembolso, nos termos do artigo 777.º/2.
Constitui pois o art. 245.º/1 do CSC uma disposição especial da lei que afasta a aplicação dos art. 777.º/1 do CSC e 1148.º/1 do C. Civil[41]; uma disposição especial cujo sentido é afastar o regime do mútuo, impossibilitando que o sócio credor possa, a todo o tempo, exigir o imediato reembolso dos suprimentos, e, desta forma, acautela os interesses da sociedade numa certa estabilidade dos seus meios de financiamento.
Temos pois, não sendo estipulado prazo de restituição – se foi acordado um prazo de reembolso dos suprimentos, não é afectada a estabilidade do financiamento da sociedade, que sabe quando terá de devolver o capital alheio aos sócios – e não podendo ou não querendo a sociedade cumprir, de imediato, nem chegar a acordo com o sócio, que cabe ao tribunal, no âmbito do meio processual em que nos encontramos, a fixação do prazo.
Tendo o legislador determinado, através de um conceito indeterminado, que na fixação do prazo o juiz deverá ter “em conta as consequências que o reembolso acarretará para a sociedade podendo, designadamente, determinar que o pagamento seja fraccionado em certo número de prestações” (artigo 245.°/1).
Enfim, em face do (não) alegado pelo requerente – não tendo alegado que havia sido estipulado prazo para o reembolso do suprimento – e não querendo a requerida reembolsá-lo, tinha o requerente, para poder exigir o reembolso do seu crédito por suprimentos, que começar por pedir ao tribunal que fixasse o seu prazo de reembolso; razão pela qual, com as “coisas estão”, não seja ainda sequer tal crédito exigível da requerida.
Em conclusão final:
A tese factual do requerente/apelante merece o acolhimento do tribunal[42], porém, a sua leitura jurídica é bem diversa da pretendida.
Uma confissão de dívida não é um negócio abstracto e não funciona como uma espécie de “cortina de fumo” que impeça o tribunal de penetrar na sua causa jurídica e de apreciar tudo o que está subjacente à concreta confissão de dívida[43]; bem ao invés, a sua causa jurídica começa por ter que ser revelada e o tribunal tem que escrutinar a sua existência e a sua validade jurídicas, sendo que só assim – revelada e escrutinada a causa jurídica – não se dissipará a obrigação decorrente da confissão de dívida[44].
Improcede pois “in totum” o que o requerente/apelante invocou e concluiu na sua alegação recursiva – mostrando-se, em face de tudo o que se expendeu, prejudicados todos os argumentos não directamente enfrentados – o que determina o naufrágio da apelação e a confirmação, embora por diferentes razões/fundamentos, do sentenciado na 1ª instância.
IV - Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar improcedente a apelação e confirma-se, embora por razões diferentes, a sentença recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, pela requerente/apelante.
Coimbra, 26/03/2019
Barateiro Martins ( Relator)
Arlindo Oliveira
Emídio Santos
Envie-se, para os fins tidos por convenientes, certidão (contendo este presente acórdão e fls. 5 a 164, 227 a 266, 270 a 307, 384 a 467 e 514 a 585 dos autos) à Direcção Distrital de Finanças de (...) ; mencionando-se que, em face do que é narrado nos presentes autos (pelo requerente) a cessão de quotas de fls. 143 dos autos (em que é cedente o requerido e cessionário J (…)) não terá sido pelo valor feito constar, de € 5.000,00, mas sim, como resulta dos pontos 13 a 23 dos factos deste acórdão (e do por diversas vezes referido pelo aqui requerente/cedente), pela soma da desistência da execução referida no ponto 16 dos factos (mais exactamente, da expressão monetária correspondente a tal desistência) com os € 480.000,00 da confissão de dívida junta, isto é, o preço real da cessão de quotas andará “à roda” de, pelo menos, € 900.000,00 (e não dos € 5.000,00 feitos constar do documento que formalizou a cessão).
[1] Art. 1.º da PI.
[2] Art. 2.º da PI.
[3] Art. 18.º da PI.
[4] Art. 25.º da contestação.
[5] Art. 26.º da contestação.
[6] Art. 31.º da contestação.
[7] Passa a transcrever-se o que o requerente alegou nos art. 13.º a 61.º da resposta (sendo os sublinhados nossos).
[8] Trata-se certamente lapso de escrita; queria por certo dizer-se: “valor que o R. nunca pagou”.
[9] E é disto e apenas disto que tratam os autos, embora as partes, que já litigam entre si numa outra acção (pauliana e de declaração de nulidade), reproduzam/decalquem grande parte do que referiram nas peças de tal acção, dizendo coisas que para os autos não têm interesse (assim como não tem interesse o que o requerente diz sobre a resolução em benefício da massa insolvente, questão que a seu tempo, se houver/houvesse insolvência, se colocava/ria).