I. As providências cautelares antecipatórias, visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa.
II. O deferimento das providências cautelares antecipatórias importa a verificação cumulativa dos requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora), previstos na al. c) do nº-.1, bem como no nº-.2, do art. 120º-. do CPTA, a não ser que se verifique o requisito previsto na alínea a) do mesmo normativo (impugnação de acto manifestamente ilegal).
III. Para verificação do requisito do “periculum in mora”, ao requerente cabe demonstrar factos que possam levar o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada.
IV. Para que se tenha por preenchido este requisito, não basta um mero juízo de probabilidade; necessário se torna a existência de um receio fundado.*
* Sumário elaborado pelo Relator