745/23.7T8OAZ.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: António Luís Carvalhão
Processo: 745/23.7T8OAZ.P1
Acórdão
Descritores: Acidente de trabalho
Decisão: Improcedente. Mantida a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP20260910745/23.7T8OAZ.P1
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a3c645c52632303480258e89004c4d3b
Sumário
I - Pode definir-se (de modo sucinto, simples e genérico) o acidente de trabalho como o evento súbito e exterior, ocorrido no local e tempo de trabalho (ou em situação equiparável por lei) que cause direta ou indiretamente uma lesão, perturbação ou doença que conduzam adequadamente à diminuição da capacidade de trabalho ou de ganho ou à morte. II - Porém, haverá que analisar a situação concreta, pois estes requisitos podem não aparecer de forma tão nítida e evidente em todas as situações, não implicando o carácter repentino do acidente naturalístico que este deva ser instantâneo, podendo tratar-se dum acontecimento que tem duração limitada. III - Deste modo, é de considerar acidente de trabalho a situação em que, ao ser usado pelo trabalhador calçado de segurança, eclode ferimento que determina incapacidade para o trabalho (no caso ITP).
Texto
Processo n.º 745/23.7T8OAZ.P1 Acordam os desembargadores subscritores, na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Depois de frustrada a tentativa de conciliação, AA (Autor ou Sinistrado) apresentou petição inicial para impulso da fase contenciosa deste processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho (conforme art.º 117º , nº 1, al. a) do Código de Processo do Trabalho ), contra “ Seguradora 1..., S.A. ” (1ª Ré ou Seguradora) e “ A..., S.A. ” (2ª Ré ou Empregadora), pedindo, na procedência da ação, a condenação das Rés a pagar-lhe, solidariamente, as seguintes quantias: € 3.321,24 a título de diferenças salariais; € 1.494,00 a título de subsídio de alimentação pelo período de 249 dias úteis; € 472,50 a título de aumento salarial decorrente de 2023; € 2.742,10 a título de despesas médicas, consultas, medicamentos e calçado; €1.953,23 a título de despesas de deslocação; € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais; quantia a determinar a título de Incapacidade Permanente Parcial a ser fixada no mínimo em 3,97%, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a liquidação até efetivo e integral pagamento. Fundou o seu pedido alegando, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho em 2022, tendo direito à reparação nos termos que indica, existindo responsabilidade agravada. Citadas as Rés, cada uma apresentou contestação, alegando, em resumo: a 1ª Ré/Seguradora que não há lugar ao pagamento de danos morais; os valores relativos a diferenças salariais, subsídio de alimentação e aumento salarial não são devidos pela seguradora; a situação relatada pelo Autor não se enquadra no conceito de acidente de trabalho; às deslocações do sinistrado não se aplicam as regras da função pública; concluiu dizendo dever ser absolvida. a 2ª Ré/Empregadora, que não aceita a existência de acidente de trabalho, nada sendo devido ao Autor; concluiu pela improcedência da ação, e sua absolvição de todos os pedidos. Citado o Centro Distrital da Segurança Social (A...), nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 1º , nº 2 do Decreto-lei nº 59/89 , de 22 de fevereiro, apresentou o “Instituto da Segurança Social, I.P.” pedido de reembolso contra as referidas Rés, pedindo a quantia que pagou ao Autor a título de subsídio de doença - € 12.330,23 - a que acresce a prestação compensatória de subsídio de natal/23 no valor de € 569,50, num total de € 12.899,73, acrescida de juros de mora legais, vencidos e vincendos. Cada uma das Rés apresentou resposta/contestação ao pedido de reembolso. A 2ª Ré apresentou resposta à contestação da co Ré. O Autor apresentou resposta às contestações [seguindo-se requerimento da 2ª Ré e despacho judicial (imediatamente antes do despacho saneador)]. Foi proferido despacho saneador afirmando a regularidade e validade da instância (em termos tabelares), identificando o objeto do processo, consignando os factos assentes e enunciando temas da prova [sendo apresentada reclamação que foi decidida]. Foi determinada a abertura de apenso para fixação de incapacidade [apenso com a letra A], no qual foi realizado exame por junta médica, deferindo-se a prestação de esclarecimentos pelos peritos médicos em audiência de julgamento. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida sentença decidindo julgar a ação parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo: Declaro que o Autor/sinistrado AA sofreu um acidente de trabalho em 12/07/2022. Declaro que o Autor/sinistrado em consequência do acidente e das lesões sofridas, esteve afetado com incapacidade temporária parcial (ITP) de 5%, desde 13/07/2022 até 31/01/2023, data da alta clínica. Condeno a 1ª Ré Seguradora 1... a pagar ao Autor pelo referido período de ITP a quantia de € 451,37 (quatrocentos e cinquenta e um euros e trinta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 13/07/2022, até integral pagamento. Condeno a 1ª Ré. Seguradora 1... a pagar ao Autor a quantia de € 50,00 (cinquenta euros), a título de despesas médicas e exames que suportou, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 26/11/2024 (data da tentativa de conciliação em que foram reclamadas), até integral pagamento. Condeno a 1ª Ré Seguradora 1... a pagar ao Autor a quantia de € 43,40 (quarenta e três euros e quarenta cêntimos), a título de despesas com deslocações para consulta e exame e deslocações obrigatórias ao GML e a juízo, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, desde 26/11/2024 (data da tentativa de conciliação em que foram reclamadas), até integral pagamento. Absolvo a 1ª Ré Seguradora 1... do demais peticionado pelo Autor/sinistrado. Absolvo a 2ª Ré entidade/entidade patronal do peticionado pelo Autor/sinistrado. Julgo totalmente improcedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Segurança Social I.P. e, em consequência, absolvo as Rés do pedido. Foi fixado o valor da ação em € 2.544,77. Dizendo não se conformar com a sentença proferida, dela veio a 1ª Ré/Seguradora interpor recurso , formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem : (…) A 2ª Ré/Empregadora apresentou resposta , formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem: (…) Também o Autor apresentou resposta , formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem: (…) Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo [depois de julgada validamente prestada caução pela Recorrente]. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral-Adjunto teve vista do processo, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso ( art.º 87º , nº 3 do Código de Processo do Trabalho ). Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.º s 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nº s 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil - todos aplicáveis por força do art.º 87º , nº 1 do Código de Processo do Trabalho ), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada [2] , sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso é responder às seguintes questões: Houve erro de julgamento sobre a matéria de facto? O Autor não sofreu acidente de trabalho? FUNDAMENTAÇÃO Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso. Quanto a factos PROVADOS , foram considerados os seguintes, que se reproduzem: O Autor foi admitido ao serviço da 2.ª Ré, em 04 de julho de 2011, para trabalhar remuneradamente e sob as suas ordens, orientação e autoridade. (alínea A) dos Factos Assentes) A 2.ª Ré classifica o Autor como Operador de Logística Industrial. (alínea B) dos Factos Assentes) E pagava-lhe, à data de 12 de julho de 2022, a retribuição mensal de € 1.065,00, acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 50,00, do montante de € 159,75 mensais a título de subsídio de turno, o montante de € 217,52 mensais a título de prémio mensal, e a quantia anual de € 2.432,13 a título de outras remunerações de carácter regular, e que correspondia ao montante de € 20.289,37 a título de retribuição anual ilíquida. (alínea C) dos Factos Assentes) A 2.ª Ré transferiu para a 1.ª Ré, mediante a Apólice n.º ..., do ramo de Acidentes de Trabalho a responsabilidade infortunística de todo e qualquer acidente de trabalho, com a cobertura do salário ilíquido integral. (alínea D) dos Factos Assentes) Ponto 1. dos temas da prova: No dia 10 de julho de 2022, a pedido da 2.ª Ré, o Autor deslocou-se à Alemanha, mais concretamente à cidade ..., para trabalhar sob as suas ordens, orientação e autoridade da A.... Tendo a 2.ª Ré pago todas as despesas, nomeadamente deslocação, alojamento e alimentação, durante a estadia do Autor no período de 10 de julho a 25 de julho, na referida cidade .... No âmbito desta deslocação por conta e interesse da 2.ª Ré, o Autor desempenhou as suas funções de Operador de Logística Industrial. E, no âmbito dessas funções o Autor iniciou o seu trabalho naquela unidade fabril no dia 11 de julho, segunda-feira. (resposta retificativa) No dia 12 de julho, o calçado de segurança que o Autor usou, provocou-lhe uma ferida no calcanhar esquerdo. (resposta retificativa e concretizadora) Ponto 2. dos temas da prova: O Autor regressou a Portugal no dia 25 de julho de 2022, tendo recorrido, no dia 27 de julho aos serviços de enfermagem da 2.ª Ré, por apresentar ferida no calcanhar esquerdo com úlcera de pressão, provocada por conflito com o sapato. Tendo solicitado, novamente, no dia 29 de julho de 2022, ajuda no posto de enfermagem da 2.ª Ré, para colocação de penso de alívio de pressão siliconado para o sapato não provocar dores e fricção na zona do calcanhar. O Autor no mês de agosto iniciou o período de gozo de férias. Em setembro, o Autor retomou o trabalho nas instalações da 2.ª Ré, sitas em ..., e solicitou apoio aos serviços de enfermagem no dia 02 de setembro para aplicação de pensos de proteção no calcanhar. No decurso no mês de setembro de 2022, o Autor solicitou apoio, mais duas vezes (dias 7 e 14 de setembro), aos serviços de enfermagem da 2.ª Ré para aplicação dos pensos de proteção, por dificuldades na aplicação dos mesmos e com feridas cicatrizadas. (resposta retificativa e concretizadora) O Autor recorreu aos serviços médicos da Hospital ..., no dia 17 de dezembro de 2022, tendo sido observado por Médico Ortopedista, e realizou um RM Tibio - Tarsica. (resposta restritiva) Em janeiro de 2023, o Autor foi observado pelo Médico da Empresa, que perante o historial clínico, solicitou à 2.ª Ré para comunicar a situação à 1.ª Ré como um acidente de trabalho. Perante a participação do sinistro à 1.ª Ré, o Autor foi avaliado pelo corpo clínico da 1.ª Ré - Dr. BB -, em 31/01/2023 e nessa data, foi-lhe dada Alta Clínica, considerando que “apresenta feridas cicatrizadas; RMN sem evidencia de bursite pré ou retroaquiliana; sem lesões traumáticas”. (resposta retificativa) A 24 de fevereiro de 2023, o Autor recorreu ao médico do trabalho da 2.ª Ré - Dr. CC -, apresentando “ úlcera local, com quase exposição óssea, e com marcado conflito com o calçado ”. No dia 28 de fevereiro de 2023 o Autor deslocou-se novamente ao Posto Médico da 2.ª Ré, tendo sido observado pelo Dr.º CC, que constatou agravamento da úlcera de pressão sobre a tuberosidade calcaneana com extensão lateral e superior, tendo sido aconselhado a recorrer a incapacidade para o trabalho, contactar a seguradora e ponderar tratamento eletivo. O Autor a 01 de março de 2023, dirigiu-se ao Posto Médico de Família e solicitou a emissão do Certificado de Incapacidade Temporária por acidente de Trabalho, que foi emitido e prorrogado pelo período de 01 de março de 2023 a 27 de fevereiro de 2024. No dia 02 de março de 2023, o Autor dirigiu-se ao Centro ..., em ..., para ser observado em consulta de Ortopedia. O Autor no dia 07 de março de 2023 dirigiu-se ao Hospital 1... - ..., a uma consulta de ortopedia. Tendo realizado um RX e RM em que se visualiza “ bursite retroaquiliana e osteófito insercional na região mais lateral do calcâneo” . O Autor, no dia 04 de abril de 2023, volta a ser assistido em consulta de ortopedia no Hospital 1... - Clínica de Santa Maria da Feira - tendo realizado, também, análises clínicas. O Autor no dia 18 de abril de 2023 foi internado no Hospital 1... - ... para ser submetido a uma “ cirurgia artroscópia do tornozelo esquerdo, tendo sido realizada exérse da bursa retroaquiliana e desbridamento da gordura de Kager, desinserção distal do tendão de Aquiles (assistida por artroscopia), osteoplastia calcaneana endoscópica e reinserção do tendão de Aquiles com sistema de dupla fileira” . Após a intervenção cirúrgica, o Autor teve alta no próprio dia, mas com a indicação para manter imobilização até nova reavaliação em consulta externa, com a remoção de sutura após 15 dias o pós-operatório e estando obrigado a fazer a medicação analgésica, anti-inflamatória e antitrombótica. No dia 24 de abril de 2023 o Autor dirigiu-se ao Serviço de Enfermagem no Hospital 1... - ... para ser submetido ao curativo após a cirurgia. No dia 03 de maio de 2023 o Autor recorreu ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar ... por sentir dor intensa na região Aquiliana esquerda após ter realizado apoio no pé, tendo sentido náuseas e tonturas e conduzido à perda de consciência. No dia 05 de maio de 2023 volta novamente ao Hospital 1... - ... para ser submetido a consulta de ortopedia pós cirurgia, tendo tido indicação para a realização de reabilitação com fisioterapia. O Autor manteve o registo de consultas com frequência mensal e tratamento de fisioterapia no período compreendido entre de 01 de março de 2023 a 27 de fevereiro de 2024, fazendo ciclos de tratamento de fisioterapia mensais. O Autor solicitou ajuda psiquiátrica. Ponto 3. dos temas da prova: O Autor, no período de 01/03/2023 até 27/02/2024, esteve com baixa médica subsidiada. Ponto 4. dos temas da prova: O Autor teve gastos com consultas médicas da especialidade de Ortopedia, a partir de maio de 2023, no total de € 80,50. (resposta restritiva) Em janeiro de 2023, gastou em Ressonância a quantia de € 40,00, e a partir de março de 2023, em consultas e sessões de fisioterapia, e exames médicos, despendeu o montante total de € 1.304,81, e em medicamentos, compressas, um par de botas Walker despendeu o montante total de € 442,09. (resposta restritiva) Em operação cirúrgica a 13 de abril 2023, tendo despendido o montante de € 471,29 e em consulta de psiquiatria, o montante de € 65,00. O Autor deslocou-se em 17 de dezembro de 2022 à clínica Hospital ... e depois da data da alta clínica da seguradora (31/01/2023) e até ao dia 27 de fevereiro de 2024 realizou várias deslocações a Clínicas, Hospitais e à própria sede da 2.ª Ré, sendo que os referidos estabelecimentos de saúde se situam em Vila Nova de Gaia e vários locais de Santa Maria da Feira, para realização de consultas. O Autor reside em ..., mais concretamente no Loteamento ..., ... e de sua casa à Clínica Hospital ... distam 6,7 km. O Autor nas deslocações realizou viagens cuja distância entre a sua residência e aqueles estabelecimentos de saúde se cifram em 5.384,25 km (ida e volta), e percorreu cerca de 5.384,25 km para tratamentos hospitalares, tendo gasto nessas deslocações o montante de € 1.938,33 a que acresce o montante de € 14,90 pagos em portagens. A Ré Empregadora fornece a todos os seus trabalhadores (incluindo o Autor) o subsídio de alimentação em espécie, através da disponibilização das refeições na cantina que existe nas suas instalações. A Ré Empregadora atribui anualmente aos seus trabalhadores aumentos salariais com base na avaliação de desempenho no ano civil anterior e considerando uma tabela salarial organizada por níveis. No ano de 2023, o Autor não teve aumento salarial, porque já auferia um valor mensal superior ao que, para o seu nível, é praticado internamente na Ré Empregadora. Mesmo que o Autor não estivesse ausente por baixa médica em 2023, nenhum aumento salarial lhe seria atribuído, pois o valor da retribuição que auferia já era superior aos da sua categoria com igual avaliação mesmo considerando os aumentos salariais desse ano. Ponto 6. dos temas da prova: O Autor esteve com baixa médica subsidiada de 01/03/2023 a 27/02/2024 e, por tal facto, o Instituto da Segurança Social, IP, pagou-lhe, a título de subsídio de doença, a quantia de € 12.330,23, ao que acresce a prestação compensatória de subsídio de Natal/23 no valor de € 569,50, perfazendo o total de € 12.899,73. Ponto 7. dos temas da prova: O Autor não comunicou à Ré Empregadora a ocorrência de qualquer acidente até janeiro de 2023. O Autor sabia que o procedimento em vigor na Ré implicava que devia comunicar de imediato o acidente/incidente de trabalho ao seu superior hierárquico para que este desse lugar ao procedimento de participação do sinistro. Desde fevereiro de 2022, data em que foi fornecido pela Ré Empregadora ao Autor o equipamento de proteção individual calçado de segurança, o Autor não comunicou à Ré Empregadora que este tinha algum defeito ou deformidade, solicitando a sua substituição. Continuou a utilizar o calçado em causa até à sua substituição. Quando procedeu ao pedido de substituição de calçado em setembro de 2022, não pediu aos serviços de SST soluções de sapato alternativas, tendo escolhido o mesmo modelo até então usado que continuou a usar. Após janeiro de 2023, como o Autor apresentava queixas, a coordenadora de segurança no trabalho da [2ª] Ré iniciou uma pesquisa de mercado com vista a localizar o calçado mais adequado para o Autor. No dia 20 de janeiro de 2023, a [2ª] Ré entregou ao Autor um calçado de segurança novo que o próprio escolheu, de entre os existentes na [2ª] Ré. Como o Autor no dia 23 de janeiro de 2023 ainda revelou desconforto, a Ré Empregadora contactou fornecedores de sapatos de segurança, que lhe enviaram vários modelos de sapatos de segurança com maior conforto na zona do calcanhar. Ainda no mês de janeiro de 2023, o Autor levou para casa vários modelos destes sapatos para experimentar. Nessa sequência, o Autor escolheu o modelo de calçado de segurança do fornecedor B.... Ainda na primeira quinzena de fevereiro de 2023, foi entregue ao Autor uma palminha adequada ao sapato que o Autor havia escolhido dias antes. Quando tomou conhecimento da recomendação de que o Autor utilizasse um calçado ortopédico (ainda durante a baixa do Autor), realizou esforços para encontrar fabricantes de calçado ortopédico adequados ao mesmo. A solução teve de passar pela encomenda de calçado ortopédico feito à medida do Autor. Foi também dada a possibilidade de o Autor se deslocar diretamente ao fornecedor e aí escolher o seu novo calçado de proteção, o que sucedeu. A [2ª] Ré comprou, exclusivamente para o Autor, um novo modelo de calçado de proteção, por este escolhido diretamente, concretamente um Sapato BIQ, Compósito Morri S1P ESD SRC. Que o Autor passou a usar logo que regressou da baixa médica (27 de fevereiro de 2024). A Ré Empregadora procedeu à adaptação do seu posto de trabalho, por forma a que este pudesse caminhar menos, com vista a reduzir as suas queixas e a probabilidade de aparecimento de novas lesões. A partir de 27 de fevereiro de 2024, o Autor passou a estar afeto à condução de empilhadores na Ré Empregadora. A [2ª] Ré dispõe de uma equipa permanente de SST, serviços internos de enfermagem e medicina curativa. Os serviços de SST da Ré Empregadora têm implementado um sistema de avaliação de riscos profissionais, respetivas medidas de segurança, EPI's de utilização obrigatória. No caso das funções desempenhadas pelo Autor, a Ré Empregadora impõe, com carácter permanente e obrigatório, e salvo autorização especial e casuística dos serviços de SST, a utilização de luvas, farda de trabalho e calçado de segurança certificado S1P. Todos os EPI's, incluindo o calçado de proteção, são devidamente certificados e cumprem as normativas europeias nesta matéria, concretamente a norma EN ISO 20345. Não estando o Autor, ou qualquer outro trabalhador da Ré Empregadora autorizado a utilizar calçado de segurança (ou qualquer outro EPI) que não corresponda ao modelo certificado e aprovado que a Ré Empregadora entrega aos seus trabalhadores. As regras em vigor na Ré Empregadora, conhecidas dos trabalhadores, incluindo o Autor, que aceitou cumprir, determinam que: É proibida a utilização de qualquer outro EPI que não o definido e disponibilizado pela empresa. Qualquer exceção será sujeita a aprovação por parte dos serviços de Segurança da empresa; Os EPIs deverão ser usados corretamente de acordo com as instruções recebidas e/ou disponíveis com o próprio equipamento ou ainda na aplicação de requisição, e apenas para os fins para que os mesmos foram previstos; e cada colaborador conservará e manterá em bom uso o EPI que lhe é atribuído e compromete-se a participar qualquer avaria ou deficiência detetada . Durante o período de baixa médica, o Autor foi submetido a uma cirurgia a título particular, a 18 de abril de 2023, que consistiu no procedimento “ speedbridge endoscópico (desinserção de aquiles + calneoplastia + reinserção aquiles com sistema de dupla fileira) no contexto de tendinopatia insercional do tendão de aquiles à esquerda ”. A cirurgia que foi recomendada ao Autor pelo médico ortopedista particular que o operou é mais invasiva e abrangente do que uma cirurgia para casos em que existe deformação de Haglund - em que o foco da cirurgia é tratar a proeminência óssea. Uma cirurgia de correção da deformação de Haglund - que se caracteriza pelo crescimento de um esporão na zona do calcanhar - tem, em média, um período de recuperação de cerca de 3 a 6 semanas. Uma cirurgia com desinserção e reinserção de aquiles realizada no contexto de uma tendinopatia do tendão de aquiles - focada na remoção do tecido degenerado - lesão que é, tipicamente, uma lesão de sobrecarga, diferente da doença de Haglund e com tempo de recuperação superior. Mais se provou que: De 13 de julho de 2022 a 31/01/2023, data da alta clínica, o Autor esteve afetado de incapacidade temporária para o trabalho de 5%. O Autor gastou a importância de € 30,00 em despesas de transporte, com as suas deslocações obrigatórias ao Gabinete Médico-Legal e Forense ... e ao Juízo do Trabalho de Oliveira de Azeméis do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, durante a fase conciliatória dos presentes autos. E quanto a factos NÃO PROVADOS foi consignado [n]ão se provaram os restantes factos não incluídos nos acima transcritos, designadamente não se provou que : a 2.ª Ré, com a deslocação do Autor para a Alemanha, entregou-lhe umas botas de trabalho novas; foi devido ao uso do novo calçado sofreu lesões nos calcanhares; durante o período de férias, o Autor continuava com ferimentos na zona dos calcanhares, apenas podendo usar chinelos, uma vez que os ferimentos o impediam de usar outro tipo de calçado; o Autor no período do gozo das férias fez, ele próprio, os curativos nas feridas; no decurso no mês de setembro de 2022, o Autor solicitou algumas vezes aos serviços de enfermagem da 2.ª Ré para fazerem o curativo; a ferida no calcanhar nunca cicatrizou, e foi por essa razão, o Autor recorreu aos serviços médicos da Hospital ..., no dia 17 de dezembro de 2022; foi pelas feridas do calcanhar não passarem que, em janeiro de 2023, foi ao médico da empresa; em 31/01/2023, quando foi observado pelo corpo clínico da seguradora, o Autor mantinha ferida no calcanhar esquerdo; apesar da alta clínica atribuída pela 1.ª Ré, o Autor quando se apresentou ao serviço, no dia 01 de fevereiro de 2023, mantinha a lesão no calcanhar esquerdo; foi pelas dores persistirem que o Autor se dirigiu ao Hospital 1... em 07/03/2023; no dia 07 de março de 2023, na consulta de ortopedia, foi-lhe recomendado o uso de “bota técnica”, em virtude de ter sofrido “ uma recidiva da lesão várias vezes pela utilização das botas de trabalho” . o Autor teve um forte abalo psicológico devido ao facto de a 1.ª e a 2.ª Rés terem ignorado as queixas do Autor, e nada tendo feito para impedir o agravamento do seu estado de saúde; o Autor, no período de 01/03/2023 até 27/02/2024, em consequência do acidente e das lesões sofridas, esteve uma incapacidade temporária absoluta, tendo-lhe sido dada alta clínica no dia 13 de fevereiro de 2024 e ficou afetado de uma IPP de 3,97%; se no período indicado o Autor estivesse a trabalhar, teria auferido o montante de € 19.839,80, acrescido de subsídio de alimentação no montante de € 1.494,00; em consequência do acidente, o autor não beneficiou, como os demais colegas de trabalho, do aumento salarial reportado ao ano de 2023, no valor mensal de € 33,75, num total de € 472,50 a título de aumento salarial; desde setembro de 2022 que o Autor teve gastos com tratamentos; o Autor, não obstante a alta clínica, na presente data, continua a ter bastantes dores e continua a necessitar de assistência médica a nível de ortopedia e de psiquiatria, e quando termina o seu dia de trabalho; o Autor padece de fenómenos dolorosos, quando faz trabalhos forçados, e permanece muitas horas de pé; o Autor desde que retomou a sua atividade profissional continua a padecer de fenómenos dolorosos, o que tem causado repercussão no seu estado psíquico e bem-estar psicológico, por fazer grande esforço físico e mental para não mostrar qualquer limitação física no seu posto de trabalho; o Autor padece de perturbação de ansiedade devido ao acidente de trabalho que padeceu e revela, ainda, alterações no padrão de sono, tem insónias e vive em constante agitação por causa; o Autor até à data do acidente de trabalho era uma pessoa muito calma, reservada e tranquila e com o acidente tornou-se mais ansiosa, nervosa e mais irritável; em consequência de o Autor não ter informado a ocorrência de um acidente, a Ré Empregadora ficou impedida de lhe prestar cuidados médicos de forma a impedir a evolução da lesão; foi em consequência das lesões sofridas resultantes do acidente de trabalho ocorrido em 04 de novembro de 2022, que o Autor esteve de baixa médica subsidiada. Do erro no julgamento da matéria de facto Alega a Recorrente que o ponto 9º dos factos provados foi incorretamente considerado como tal, ou seja, deverá ser considerado não provado, invocando, como concretos meios de prova que o justifica, os depoimentos das testemunhas DD [que acompanhou o Autor na Alemanha], EE [superior hierárquico do Autor], FF e GG, dos quais transcreve excertos, para concluir que (i) inexiste prova direta do evento; (ii) a única testemunha presencial nega a ocorrência de qualquer incidente; (iii) existem versões alternativas atribuídas pelo próprio Autor; (iv) não existe suporte clínico contemporâneo. Em termos de motivação da decisão sobre a matéria de facto, na sentença recorrida foi escrito o seguinte [que se sublinha para melhor perceção]: A convicção do tribunal quanto à matéria controvertida assentou na conjugação da prova pericial, testemunhal, e documental produzida, que o tribunal valorou à luz das regras da experiência comum e da normalidade, da qual resultou demonstrado que o Autor sofreu um acidente em 12/07/2022, do qual resultaram lesões, que lhe demandaram um período de incapacidade temporária, mas não sequelas permanentes. (…) No que respeita aos factos respeitantes ao ponto 1. dos temas de prova, (…) E quanto ao facto de o Autor ter tido uma lesão no calcanhar , quando estava ao serviço da 2ª Ré na Alemanha, em julho de 2022, provocada pela fricção do calçado que usava na pele, foi valorada a prova testemunhal e documental, da qual é possível concluir com segurança que, quando chegou da Alemanha, o Autor relatou e mostrou a, pelo menos, três colegas de trabalho, as feridas que tinha nos calcanhares (e que não tinha antes de ir para a Alemanha), provocadas pela fricção do calçado que usava com a pele (sendo certo que os senhores peritos médicos admitem que a ferida no calcanhar esquerdo apresentada pelo Sinistrado em julho de 2022, pode ter sido provocada pela utilização de calçado inadequado) e que teve de se socorrer dos serviços de enfermagem e médico da empresa para aplicação de penso siliconado (logo nesse mês de julho de 2022). É certo que, não existem testemunhas presenciais do acidente e que o Autor não o comunicou às suas chefias (sublinha-se a este propósito que, apesar do Autor ter referido essas feridas no calcanhar à sua esposa, que também era trabalhadora dos RH da 2ª Ré, fê-lo no quadro dessa relação marital, tanto assim que o Autor reportava do ponto de vista operacional a um chefe, com quem falava diariamente e a quem nunca reportou qualquer acidente decorrente da compressão do calçado no calcanhar lhe ter provocado feridas), sendo certo que inexistem quaisquer registos clínicos de assistência prestada na Alemanha ao Autor, mas não vislumbramos razões, à luz das regras da experiência comum e da normalidade, para que, regressado da Alemanha, ainda em julho de 2022, fosse mostrar aos colegas as feridas que tinha nos calcanhares, descrevendo que as mesmas tinha surgido no período que esteve na Alemanha, em virtude do calçado que estava a usar, se de facto tal não tivesse sucedido (veja-se que, a essa data, nem sequer tinha sido participado o acidente à seguradora, pelo que o Autor não teria qualquer interesse em “inventar” um acidente para relatar aos seus colegas de trabalho, se o mesmo de facto não tivesse sucedido). Acresce que, apesar do depoimento da esposa do Autor não ter no essencial logrado convencer, pela forma marcadamente parcial como depôs, do mesmo podemos retirar que o seu marido lhe deu conhecimento, quando ainda estava na Alemanha, que estava com umas feridas nos calcanhares, devido à fricção do calçado na pele, o que sucedeu logo após o primeiro dia de trabalho. (…) Os aludidos documentos foram ainda conjugados com os depoimentos das testemunhas inquiridas. Assim, quanto ao facto de o Autor ter ido trabalhar para a Alemanha, a mando da 2ª Ré e das lesões no calcanhar (ferida) que apresentava quando regressou desse trabalho foram valoradas as testemunhas indicadas pelo Autor. A testemunha HH , chefe de equipa na 2ª Ré, tendo sido chefe do Autor (refere que foi chefe dele há 3 anos atrás, e durante 2/3 semanas depois de o mesmo regressar da Alemanha), que confirmou com interesse que, quando o Autor regressou da Alemanha, vinha com um problema no calcanhar, afirmando que o Autor mostrou-lhe o pé “tinha um papo, uma bola para fora” e que estava a ser tratado pelo médico da empresa. Apesar de não mostrar grande rigor no seu depoimento, designadamente no que respeita a datas (não sabe ao certo quando é que o Autor regressou da Alemanha, referiu que o Autor nunca lhe disse que o problema no pé tinha sido causado por um defeito no sapato e que o Autor não participou nada na empresa porque foi na Alemanha que se magoou), confirmou que viu o Autor com lesões no calcanhar, depois de ter regressado da Alemanha. A testemunha FF , que trabalha na logística da 2ª Ré, há 25 anos, sendo colega de trabalho do Autor, também confirma que o Autor foi para a Alemanha, a pedido da 2ª Ré, não recordando a data em que foi. Depois de regressar, o A. mostrou-lhe feridas nos calcanhares (estavam numa pausa e o Autor tirou a bota e mostrou a ela e ao HH essas feridas), sendo que o Autor já tinha ido aos serviços de enfermagem da empresa por causa disso. A testemunha refere ainda que o Autor disse que as feridas eram devidas a ter estado muito tempo de pé e caminhar muito (em momento algum fazendo referência a qualquer defeito no calçado). A testemunha GG , operador de logística na 2ª Ré há 8 anos, sendo colega de trabalho do Autor, igualmente confirmou que o Autor foi à Alemanha, em trabalho (não recordando o período em que tal sucedeu), e que depois de vir da Alemanha o Autor mostrou a várias pessoas do turno uma ferida nos calcanhares, queixando-se de dores no pé e que o Autor disse “ que foi das horas de trabalho a mais ”. Esclareceu ainda que os EPI´s são pedidos numa plataforma e depois vão levantá-los, ficando o registo das datas em que tal ocorre. A julgadora a quo refere na sentença que este ponto 9º dos factos provados constitui resposta retificativa e concretizadora do tema da prova 1., que será, mais propriamente, à seguinte questão formulada, nesse tema da prova, em despacho saneador: [l]ogo após o primeiro dia de trabalho - dia 12 de julho, o Autor devido ao uso do novo calçado sofreu lesões vesiculares nas regiões aquilianas, que posteriormente laceraram e drenaram? , que corresponde ao alegado pelo Autor no artigo 10º da petição inicial. Ora, saber se o ferimento causado pela utilização do calçado é de considerar como acidente de trabalho é questão jurídica, não se podendo exigir que o Sinistrado, operador de logística industrial, ao dar conta do ferimento reportasse no imediato a ocorrência de acidente a considerar como de trabalho. É certo que a testemunha DD afirmou que o Autor no primeiro dia de trabalho na Alemanha [12 de julho] não fez qualquer referência ao ferimento. Todavia, daí não tem que se concluir que o ferimento não aconteceu, nem tal impede se conclua que aconteceu, tanto que da audição do referido depoimento, na íntegra, resulta que a testemunha apenas conheceu o Autor na deslocação à Alemanha, não se expressando o mesmo em português [a inquirição foi com auxílio de intérprete], logo não causa estranheza que o Autor não compartilhasse o aparecimento do ferimento com tal testemunha, que conhecera um ou dois dias antes. Ora, não existem dúvidas de que o ferimento eclodiu [porque foi tratado posteriormente], só restando saber quando o mesmo surgiu [entre os dias 10 e 27 de julho], designadamente se surgiu (logo) no dia 12 [pode ter piorado posteriormente, mas estamos a procurar a data em que terá surgido]. Não é questionado que o Autor esteve com ITA de 5% de 13/07/2022 a 31/01/2023 [ponto 72º dos factos provados, não questionado], sendo certo que após regressar a Portugal, o Autor no dia 27 de julho aos serviços de enfermagem da 2.ª Ré, por apresentar ferida no calcanhar esquerdo com úlcera de pressão, provocada por conflito com o sapato [ponto 10º dos factos provados, também não questionado]. Da leitura da motivação da decisão sobre a matéria de facto que se transcreveu decorre que não houve prova direta de que o ferimento surgisse no dia 12, sendo feita a ponderação da prova disponível, e desse exercício a julgadora a quo concluiu nesse sentido, indo ao encontro do alegado pelo Autor ao impulsionar a ação. Note-se que na generalidade dos casos, a prova dum facto há de resultar da conjugação de todos os meios de prova produzidos sobre um mesmo facto, ponderando-se a coerência que exista num determinado sentido e aferindo-se esse resultado convergente em termos de razoabilidade e lógica [5] . E se em 1ª instância é feita essa apreciação global, é lógico que na Relação não será a apreciação de apenas parte da prova produzida que determinará a alteração do decidido. Ora, a ponderação da prova em 1ª instância feita pela julgadora a quo apresenta-se como lógica e coerente, não sendo os elementos de prova que a Recorrente refere que põem em causa essa apreciação. Ou seja, não há censura a fazer à apreciação da prova feita em 1ª instância que conduziu a dar como assente o que consta do ponto 9º dos factos provados. Assim, sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso nesta parte, sendo a factualidade a considerar aquela dada como provada em 1ª instância, que supra se transcreveu. Da ocorrência de acidente de trabalho Importa agora ver se podemos afirmar ter ocorrido acidente de trabalho. O art.º 8º, nº 1 da [6] contém a definição genérica de acidente de trabalho, dizendo ser acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Deste modo, pode definir-se (de modo sucinto, simples e genérico) o acidente de trabalho como o evento súbito e exterior, ocorrido no local e tempo de trabalho (ou em situação equiparável por lei) que cause direta ou indiretamente uma lesão, perturbação ou doença que conduzam adequadamente à diminuição da capacidade de trabalho ou de ganho ou à morte. São, assim, elementos do acidente de trabalho: existência de relação jurídico-laboral entre o trabalhador e o dador de trabalho; ocorrência de um evento em sentido naturalístico; lesão, perturbação funcional ou doença; morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho; nexo de causalidade entre o evento e as lesões; nexo de causalidade entre as lesões e a morte ou a incapacidade. A verificação de acidente de trabalho pressupõe, pois, a concorrência necessária de três elementos: (i) o local de trabalho; (ii) o tempo de trabalho; (iii) o nexo causal entre o evento e a lesão. Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador [al. a) do nº 2 do art.º 8º da LAT], e entende-se por tempo de trabalho , além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho [al. b) do nº 2 do art.º 8º da LAT]. Porém, se o conceito de acidente de trabalho é delimitado pelos já referidos três elementos cumulativos (espacial, temporal e causal), pode dizer-se que acidente de trabalho não é apenas o que rigorosamente ocorre “no local e tempo de trabalho”, pois a própria LAT prevê situações que equipara a “tempo e lugar de trabalho”, desde logo as “interrupções normais ou forçosas de trabalho” e as “deslocações de ida e regresso do trabalho”. In casu , estamos perante trabalhador destacado - trabalhador português contratado por empregador estabelecido em Portugal, que estava a prestar trabalho no estrangeiro [cfr. a propósito art os 7º e 8º do Código do Trabalho] - sendo claro que o ferimento surgiu “no local e tempo de trabalho”. Referiu-se supra que constitui elemento importante na apreciação da existência de acidente de trabalho, o traduzir-se num evento súbito e exterior, pelo que poderíamos ser levados a pensar ser de afastar liminarmente a eclosão de um ferimento decorrente da utilização do calçado de segurança de tal conceito. Porém, refere-nos Júlio Manuel Vieira Gomes , depois de referir que as definições de acidente de trabalho o apresentam geralmente como um acontecimento produzido por uma força exterior, súbito, violento, e que deveria causar à vítima uma lesão corporal ou mental ou uma doença que acarretasse a incapacidade para o trabalho ou a norte (acrescentando alguns autores que deveria tratar-se de um facto anómalo), refere-nos, repete-se, que quase todas estas caraterísticas têm sido gradualmente postas em causa de tal modo que só parece mesmo subsistir hoje a hoje a exigência de subitaneidade e, ainda assim, entendida em termos hábeis ou flexíveis. Esclarece o mesmo autor que o carácter súbito do acidente não significa que o mesmo tenha que ser instantâneo, mas apenas concentrado no tempo em poucas horas ou, até porventura, poucos dias. Além disso, o caráter súbito refere-se ao evento e não à manifestação da lesão: assim, a exposição da pele do trabalhador a um agente tóxico durante algumas horas [ou por exemplo a fricção com o calçado, acrescentamos nós] pode causar um eczema, o qual pode manifestar-se gradual e lentamente. Ou seja, há que ter presente que o evento súbito não se confunde com episódio instantâneo ou até traumático, podendo estar em causa um evento de duração limitada, como se expôs de forma desenvolvida no acórdão do STJ de 30/05/2012 [9] , que nessa medida se passa a reproduzir, em parte [sem notas de rodapé, mas deixando a referência à sua existência, sublinhando-se]: Por isso, e como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 08/02/1995 , o acidente de trabalho pressupõe uma cadeia de factos, em que cada um dos relativos elos está interligado por um nexo causal. Assim, aquele evento naturalístico há de resultar duma relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença tem de resultar daquele evento; e a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho devem ter por causa a lesão corporal, perturbação funcional ou a doença. Tem por isso que se tratar dum evento lesivo, isto é, dum facto anormal, produtor de lesão física ou psíquica, aparente ou não aparente, interna ou externa, profunda ou superficial . Feliciano Tomás de Resende , a propósito do texto que acabou por ser adotado no conceito de acidente de trabalho constante do nº 1 da base V da Lei 2127, refere que … “ parece depreender-se da discussão havida que se reputou a palavra evento de significado inconvenientemente amplo, preferindo-se, com prejuízo do rigor formal da definição (tautologia), o termo acidente, com o sentido em geral aceite pela doutrina e jurisprudência de acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa ”. Também Melo Franco (citando Sachet) define o acidente como o acontecimento anormal, em geral súbito, ou pelo menos de uma duração curta e limitada, que acarreta uma lesão à integridade física ou à saúde do corpo humano. Do mesmo modo Vítor Ribeiro , para quem a noção de acidente há de ser entendida no sentido naturalístico, devendo ele coincidir com um acontecimento ou evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior ao próprio lesado. Carlos Alegre refere que a doutrina aponta como características do acidente naturalístico tratar-se dum evento exterior à constituição orgânica da vítima, em geral súbito e que causa uma ação lesiva sobre o corpo humano. No entanto, continua este autor, esta caracterização está longe de ser completa, pois “ nem o acontecimento exterior direto e visível, nem a violência são, hoje, critérios indispensáveis à caracterização do acidente. A sua verificação é extremamente variável e relativa, em muitas circunstâncias. Além disso, a causa exterior da lesão tende a confundir-se com a causa do acidente de trabalho, num salto lógico, nem sempre evidente ”. Por isso, sustenta este autor que a violência não constitui, a não ser como critério subsidiário, uma característica essencial do acidente de trabalho. E quanto à subitaneidade, que constitui uma característica importante que permite a possibilidade de localizar no tempo o evento lesivo , e por isso distinguir o acidente de trabalho da doença profissional, também este critério não resolve, sozinho, todas as situações da vida real (obra citada, 36 e 37). Efetivamente, já Veiga Rodrigues sustentava que o carácter repentino do acidente naturalístico não quer dizer que este deva ser instantâneo, pois pode tratar-se dum acontecimento que coincida com o dia de trabalho [10] . E continuando a citar este autor, acidente é qualquer facto ou ocorrência modificadora de um estado físico anterior, sendo que “ essa modificação há de objetivar-se na produção de uma lesão ou doença física ou psíquica, aparente ou não, interna ou externa, profunda ou superficial, de evidenciação imediata ou mediata ” [11] . Donde podermos concluir que o acidente de trabalho pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto, exterior à vítima e que lhe provoque uma lesão na saúde ou na sua integridade física e que este evento ocorra no tempo e no local de trabalho. Mas estes requisitos podem não aparecer de forma tão nítida e evidente em todas as situações . (…) … pois como já dissemos, a violência não constitui, a não ser como critério subsidiário, uma característica essencial do acidente de trabalho. De qualquer modo e citando ainda Victor Ribeiro, violento é afinal “ tudo o que é suscetível de alterar o equilíbrio anterior; tudo quanto «viole» esse equilíbrio, quer seja uma explosão, quer seja uma emanação de gás tóxico, um golpe de frio ou calor, ou mesmo uma situação particularmente angustiante, ou de trabalho excessivo que faça, por exemplo, desencadear um ataque cardíaco ou uma perturbação mental ” [14] . Com estas considerações, foi, nesse aresto, confirmado ser acidente de trabalho a situação em que uma assistente de bordo, em face de episódio vivido/presenciado com passageiro a bordo da aeronave, veio a sofrer de quadro depressivo que a impediu de trabalhar. No caso sub judice , não tendo havido alteração do decidido quanto a matéria de facto, temos uma situação em que da utilização do calçado de segurança resultou ferimento e consequente incapacidade (parcial) para o Autor de trabalhar. O ferimento não resultou instantaneamente [v.g. o trabalhar calça e faz ferimento ao roçar o pé em algo], mas resultou da utilização do calçado num período limitado de tempo, pelo que é de considerar estar em causa evento súbito, porque inesperado. Sendo assim, e aderindo ao escrito na sentença recorrida, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, concluímos improceder o recurso, mantendo-se o decidido em 1ª instância. Quanto a custas , havendo improcedência do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente ( art.º 527º do Código de Processo Civil ). DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida . Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP). Valor do recurso: o da ação (como indica a Recorrente - art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe. (texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) Porto, 10 de setembro de 2026 António Luís Carvalhão [Relator] Teresa Sá Lopes [1ª Adjunta] Alexandra Lage [2ª Adjunta] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico . Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”). Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) - art.º s 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º , nº 1 do Código de Processo do Trabalho ). [4] Constava «iniciado», mas havia lapso no tempo verbal, donde se ter retificado. [5] Vd. o acórdão desta Secção Social do TRP de 04/05/2022, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1166/20.9T8MTS.P1 . [6] Lei dos Acidentes de Trabalho , o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aprovado pela Lei nº 98/2009 , de 04 de setembro. [7] In “O Acidente de Trabalho - O acidente in itinere e a sua descaracterização”, Coimbra Editora, 2013, págs. 21-23. [8] Ibidem , págs. 29-31 [que inclui notas de rodapé esclarecedores, mas que nos dispensamos de aqui reproduzir]. [9] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 159/05.0TTPRT.P1.S1 .