Fundamentação de direito.
Vejamos, então, se o tribunal a quo errou ao não considerar que a declaração junta pelo trabalhador com o formulário configura uma decisão da Ré de despedimento individual por extinção do posto de trabalho e, consequentemente, ao não designar data para a audiência de partes.
A este propósito defende o recorrente, em síntese, que o documento escrito entregue ao trabalhador pela entidade empregadora denominado DECLARAÇÃO e que juntou com o formulário configura uma decisão da Ré de despedimento individual por extinção do posto de trabalho, cujos termos estão abrangidos pelo disposto no art.º 98.º E alínea c) do Código de Processo do Trabalho e que, em caso de dúvida, o tribunal a quo sempre deveria ter designado data para a audiência de partes para aí ser aprofundada qualquer questão relacionada com os termos do documento “declaração” e serem prestados pelo juiz os esclarecimentos devidos às partes, facultando-se a resolução por acordo do litígio, com vista ao alcance do principio estruturante do processo de trabalho que é o da celeridade.
Vejamos:
Dispõe o nº 1 do artigo 98º-C do CPT:
“ Nos termos do artigo 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento, individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”
Assim, de acordo com o citado normativo, no âmbito de aplicação da acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento cabem os casos em que, nos termos do artigo 387º do CT, seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento:
- –seja despedimento por facto imputável ao trabalhador;
- –seja despedimento por extinção do posto de trabalho;
- –seja despedimento por inadaptação.
E então, o que fica de fora do âmbito desta acção?
A tal questão responde Albino Mendes Baptista em “ A Nova Acção de Impugnação do Despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho” pags. 73 e 74: “ Pelo exposto, a nova acção de impugnação do despedimento é apenas aplicável aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal. O CT “prometia” manifestamente mais.
Fica de fora, desde logo, o despedimento verbal e até o procedimento disciplinar (mesmo com realização de instrução) que termine em despedimento verbal.
Fica ainda de fora um cenário de invocação de abandono do trabalho (art.403.º do CT) quando não estão verificados os respectivos pressupostos.
Ficam igualmente de fora os casos em que o trabalhador entenda, porventura num cenário de alta probabilidade (nem se está a pensar tão - pouco na demasiado fácil” presunção de laboralidade”- art.12º do CT), que tem um contrato de trabalho que o empregador pretende tratar como contrato de prestação de serviços.
Finalmente, ficam de fora as situações em que o trabalhador entenda que não há motivo justificativo para o contrato a termo, relativamente ao qual o empregador acabou de invocar a respectiva caducidade.”
E no mesmo sentido escreve-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.05.2012, Proc. n.º 403/12.8TTFUN.L1:
“I–No que respeita aos casos de despedimento individual, a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98º B a 98.º P, do CPT, apenas é aplicável aos casos em que há comunicação escrita do despedimento na qual o empregador assume formalmente o despedimento.
II–Fora do âmbito de aplicação desta acção ficam os demais casos de despedimento individual, nomeadamente aqueles em que embora haja um documento escrito do empregador ao trabalhador, comunicando-lhe a cessação do contrato de trabalho, nessa comunicação não é assumida a existência de despedimento, mas antes outro qualquer fundamento, bem assim aqueles outros casos em que há um despedimento de facto ou por mera declaração verbal.
E ainda de acordo com o mesmo aresto:”Importa precisar, como é entendimento pacífico, que esta solução não assenta no pressuposto da existência de um determinado procedimento prévio à comunicação do despedimento. Apenas exige “(..) que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual(..)”. Nestes casos, a acção própria para a impugnação de despedimento é sempre a prevista no art.º 98.º B e seguintes, ficando de todo arredada a possibilidade de impugnação através do processo comum.
A razão de ser desta opção, criando um processo especial destinado a ser aplicável apenas aos casos em que há comunicação escrita do despedimento, assenta no pressuposto de que nestes casos o despedimento individual é indiscutível e, logo, que a acção possa correr com maior celeridade. O que se discutirá é a sua regularidade e licitude, sem que o trabalhador necessite já de fazer prova do despedimento, sendo bastante a junção da comunicação da decisão de despedimento por escrito.
Fora do âmbito de aplicação desta acção ficam os demais despedimentos, nomeadamente os de facto ou por mera declaração verbal, cuja impugnação será feita através do processo declarativo comum”.
E como se afirma no Acórdão do mesmo Tribunal, de 7.06.2016, in www.dgsi.pt (…) a nosso ver, com respeito por entendimento distinto e melhor, a acção especial em causa se deve destinar (daí, aliás, o seu cariz urgente) àquele tipo de situações em que a verificação do despedimento – no termo de processo disciplinar, por facto imputável ao trabalhador, por extinção do posto de trabalho ou até por inadaptação - é totalmente inquestionável, tanto mais que foi comunicada por escrito ao trabalhador.”
Por outro lado, sobre o conceito de despedimento, escreve Pedro Furtado Martins em “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3ª Ed. pag.149 “ O despedimento é uma declaração de vontade do empregador, dirigida ao trabalhador, destinada a fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro. (…) O despedimento é uma declaração vinculada, constitutiva, recipienda; vinculada, porque a validade do ato extintivo está condicionada à verificação de determinados motivos ou razões que a lei considera justificativos da cessação da relação laboral; constitutiva, porque o ato de vontade do empregador tem efeitos por si mesmo, o que significa que o despedimento é uma forma de cessação de exercício extrajudicial.”
Também sobre a noção de despedimento, lemos em “Direito do Trabalho” de Pedro Romano Martinez, 5ª Ed.pag.1043 e 1044:” O despedimento é uma forma de cessação unilateral do contrato de trabalho em que a iniciativa cabe ao empregador. Exige-se uma declaração de vontade da entidade empregadora nos termos da qual se comunica ao trabalhador que o contrato cessa para futuro, sem eficácia retroactiva. Esta declaração de vontade é receptícia (art.224º do CC), pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de a mesma ser recebida pelo trabalhador e, a partir desse momento, como qualquer declaração negocial é irrevogável (art.230º do CC).
(…)”
Em suma, o despedimento é uma declaração de vontade unilateral da empregadora no sentido de fazer cessar o contrato de trabalho, declaração que poderá ser expressa ou tácita e que se torna eficaz quando é conhecida pela outra parte.
E na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento exige-se que essa declaração de vontade da empregadora no sentido de fazer cessar o contrato de trabalho seja inequívoca quer se trate de despedimento por facto imputável ao trabalhador, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação.
Posto isso, regressando ao caso, constata-se que a recorrente, com o formulário, juntou um documento datado de 1 de Novembro de 2016, intitulado “DECLARAÇÃO”, com o seguinte teor:
“ A firma “…, Lda”, com sede na … em Lisboa pessoa colectiva nº …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o nº …, na qualidade de Entidade Empregadora, representada neste ato pelo sócio gerente …, portador do Bilhete de Identidade com o nº (…) e pelo sócio gerente …, portador do cartão de cidadão (…) vem pelo presente meio declarar de forma livre, consciente e voluntária, por tal corresponder à verdade, ter promovido por sua iniciativa e sem invocação de justa causa a cessação do contrato de trabalho celebrado em 01.02.2005 com o trabalhador (…), contribuinte fiscal (…), o que fez por motivos de dificuldade económica que impossibilitaram a manutenção deste posto de trabalho e levaram à sua extinção.
A verdade é que a firma ora declarante trabalhava praticamente em regime de exclusividade com a firma (…) S.A., a qual pôs termo por denúncia que produzirá os seus efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 2016 a um contrato de distribuição de mercadorias que tinha tido o seu início em 1 de Setembro de 1998, sendo que a cessação desse contrato torna inviável a manutenção da sociedade ora declarante no mercado e por consequência torna inevitável a manutenção dos postos de trabalho que garantia até essa data.
Mais se declara que o trabalhador ainda não recebeu os direitos relativos à cessação do seu contrato de trabalho.
Por ser verdade vai a presente declaração ser assinada e carimbada pela gerência.”
Ora, da mencionada declaração extrai-se, por um lado, que a empregadora do Autor assume que entre ambos existiu um contrato de trabalho e, por outro lado, que promoveu, por sua iniciativa, a cessação desse contrato de trabalho e que tal cessação ocorreu por virtude da extinção do posto de trabalho.
Contudo, nada refere a empregadora quanto à data em que promoveu a cessação do contrato de trabalho do Autor, sendo certo que a declaração em causa tem a data de 1 de Novembro de 2016 e que na declaração de desemprego assinada pelos gerentes da Ré e junta, também, com o formulário se refere que o contrato de trabalho cessou em 31.10.2016, que a cessação ocorreu por iniciativa do empregador e por despedimento por extinção do posto de trabalho.
Ora, considerando a data do despedimento e a data aposta na “declaração” junta aos autos, impõe-se afirmar que com esta visou a empregadora formalizar a sua vontade unilateral de fazer cessar o contrato de trabalho que mantinha com o Autor, invocando como motivo a extinção do posto de trabalho.
Ou seja, a mencionada declaração foi a forma que a empregadora encontrou para transpor para um documento escrito o despedimento que promoveu ao Autor e para lhe dar conhecimento do mesmo, caso contrário tal documento não teria sido junto aos autos pelo Autor.
Ora, na acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento o que se exige é que a declaração de vontade da empregadora, no sentido de fazer cessar o contrato de trabalho, seja inequívoca e esteja incorporada num documento escrito, quer se trate de despedimento por facto imputável ao trabalhador, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação.
Assim e contrariamente ao defendido pelo tribunal a quo, entendemos que, no caso, é inequívoco que a Ré procedeu ao despedimento do Autor, por extinção do posto de trabalho, o que lhe comunicou por escrito através da dita declaração, assumindo, assim, formalmente, com tal declaração o dito despedimento.
É certo que a empregadora, em tal escrito, não utiliza a palavra “despedimento”, mas o certo é que o documento em causa incorpora uma declaração de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, que é o mesmo que dizer um despedimento por extinção do posto de trabalho. Ou seja, no caso, o despedimento individual é indiscutível, faltando apenas apurar da sua regularidade e licitude, pelo que não se verifica o alegado erro na forma de processo que determinou o indeferimento liminar do formulário.
Assim sendo, impõe-se a revogação do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, ao abrigo do disposto no artigo 98º-F do CPT, designe data para a audiência de partes.