I- O Decreto-Lei nº 459/79 de 23 de Novembro introduziu novas formas de cálculo ( que não actualizou pensões - objectivo visado pelo Decreto-Lei nº 668/75, de 24 de Novembro ), restringindo-as, no entanto,
às fixadas após 1 de Outubro de 1979, mantendo-se para as anteriormente fixadas a necessidade de atender
à antiga redacção do artigo 50 do Decreto-Lei nº 360/71, alterada pelo artigo 1 do Decreto-Lei nº 459/79.
II- Passaram a existir, assim, duas fórmulas diferentes de actualizar, sendo aplicável uma ou outra consoante aquelas tiverem sido fixadas inicialmente antes ou depois de 1 de Outubro de 1979.
III- A essa diversidade de tratamento se procurou pôr termo através do Decreto-Lei nº 466/85, de 5 de Novembro, no qual se preceitua que o disposto no artigo 50 do Decreto-Lei nº 360/71, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei nº 459/79,
é "a partir do dia um do mês seguinte ao da data da publicação do presente Diploma, aplicável às pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30 por cento, ou por morte, fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 ( artigo 1, nº 1 )".
IV- Revogada ficou, pois, a norma do artigo 2 do Decreto-Lei nº 459/79, mas os efeitos dessa revogação só se produzem para futuro, " ex nunc ", não tendo eficácia retroactiva.
V- Nas actualizações efectuadas após 1 de Dezembro de 1985 passou a ser utilizado um único critério de cálculo, o que atende à actual redacção do artigo
50 do Decreto-Lei nº 360/71.
Daí a subsistência da discriminação criada pelo artigo
2 do Decreto-Lei nº 459/79: - nas actualizações efectuadas em data anterior a 1 de Dezembro de 1985 ficaram aplicados dois regimes legais diferenciados pela data da fixação da pensão ( antes ou depois de 1 de Outubro de 1979 ), infringindo-se a regra da igualdade constitucionalmente consagrada, o que foi proclamado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 12/88, de 12 de Janeiro de 1988, com força obrigatória geral.
VI- Donde a nulidade daquele normativo, com efeitos para o passado, " ex tunc ".