I- A simulação do preço no contrato de compra e venda, ainda que em prejuizo do estado, como no caso dos autos, não determina a nulidade do contrato, pois a indicação do preço não e elemento essencial do contrato, embora o seja a existencia de um preço, que ate pode ser determinado pelos meios do artigo 883 n. 1 do Codigo Civil, subsistindo o contrato pelo preço realmente convencionado.
II- O disposto no artigo 221, n. 1 do Codigo Civil, nenhuma aplicação tem no caso que tem regulamentação especifica nas normas e principios juridicos que regem o instituto da simulação.
III- O Reu, no intuito de se eximir ao pagamento da quantia pedida pelos Autores, pelo culposo incumprimento do contrato-promessa, apresentou nos articulados uma versão distorcida dos factos, alegando a sua rescisão de comum acordo e substituido pelo celebrado na mesma data em que o foi daquelas, quando se provou o contrario; negando a simulação do preço e do montante recebido a titulo de sinal, alterando a verdade dos factos de essencial relevo para a decisão e que não podia ignorar, por pessoais, agindo com nitido dolo substancial, pelo que esta bem caracterizada a sua ma fe,