9930728 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: João Bernardo
Processo: 9930728
ACORDAO
Descritores: Sociedade comercial, Administrador, Responsabilidade por facto ilícito, Lugar da prática do facto, Sede social, Presunções, Competência territorial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00026246
Nr Documento: RP199906099930728
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/868bddd0f8289bd58025686b006732e4
Sumário
I - À míngua de factos concretos que elucidem o lugar onde ocorreram os factos delituosos praticados pelos administradores de uma sociedade comercial geradores de indemnização para os credores nos termos do artigo 78 n.1 do Código das Sociedades Comerciais, deve presumir-se que ocorreram na sede social da mesma. II - Daí que o tribunal competente para a respectiva acção seja o da sede da sociedade, onde, por presunção, os factos delituosos ocorreram, artigo 74 n.2 do Código de Processo Civil.