O DIREITO
Entende a recorrente que a decisão recorrida não deu como provados factos que se encontram assentes e que fixou regime quanto á guarda que não defende o interesse da menor.
São, assim colocadas questões de facto e de direito.
.Questão de facto
No seu requerimento de interposição de recurso começa a apelante por questionar a apreciação da prova que foi levada a cabo pelo Tribunal dizendo que O Tribunal ad quem deve alterar a decisão sobre a matéria de facto, com base no no 1 do artº 712o do CPC, ampliando-a e adicionando a mesma: a) os diversos incumprimentos, por parte do progenitor/recorrido, relatados nos autos pela mãe da menor, em diversos requerimentos, datados de 12.06.2008; 07.01.2009; 22.01.2009; 01.07.2010; 05.11.2010; 31.01.2011; b) E a avo paterna quem trata da menor A.., quem a veste, quem lhe da banho, quem a leva e vai buscar a escola, quem a alimenta, quem a leva ao medico, quem lhe presta todos os cuidados.
Tudo indica, por isso, que a apelante pretenderia questionar a matéria de facto que foi julgada assente.
No entanto, verificamos que a mesma não observa, como lhe competia, o disposto no art. 685-B do C.P.C., aqui aplicável (como os demais mencionados do mesmo Código) por força do art. 161 da OTM. Com efeito, de acordo com aquele normativo, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), e especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos. A não satisfação destes ónus implica a rejeição imediata do recurso.
"O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, deste modo, na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento -o ponto ou pontos da matéria de facto - da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento - Lopes do Rego, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 584, referindo-se à redacção que o artigo 690-A n.º 1 a) tinha antes da reforma introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, que era praticamente igual à do actual artigo 685.º-B n.º 1 a) Estas "exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2.ª instância"- Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 142.
É, pois, certo que se impõe "ao recorrente um ónus rigoroso"- Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. III, pág.61.
Por outro lado, "a fim de desincentivar claramente possíveis manobras dilatórias, este preceito não previu o convite ao aperfeiçoamento da alegação que versa sobre a matéria de facto que se pretende impugnar e que, desde logo, não satisfaça minimamente, o estipulado nos n.ºs 1 e 2"Lopes do Rego, obra citada, pág. 585. Neste sentido pode ver-se também Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 141, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, pág. 181, nota 357 e o Ac. STJ de 8-3-06 acima citado.
Então, salvo melhor juízo, há que, não sendo elaborada base instrutória, especificar o artigo dos articulados cuja matéria de facto se considera mal julgada, pois é aí que o facto alegado, efectivamente, se encontra e é esse o facto que se entende ter sido objecto de erro de julgamento.
No caso dos autos, a recorrente não faz qualquer identificação dos concretos factos que impugna nos termos legalmente exigidos, o que implica portanto a rejeição do recurso quanto à matéria de facto.
Diga-se aliás que, os factos que a recorrente pretende que se considere provados em articulado algum junto ao processo estão alegados.
De facto não encontramos alegados os diversos incumprimentos, por parte do progenitor/recorrido, relatados nos autos pela mãe da menor, em diversos requerimentos, datados de 12.06.2008; 07.01.2009; 22.01.2009; 01.07.2010; 05.11.2010; 31.01.2011;
E que a avo paterna quem trata da menor A.., quem a veste, quem lhe da banho, quem a leva e vai buscar a escola, quem a alimenta, quem a leva ao medico, quem lhe presta todos os cuidados.
Pelo contrário, o que a recorrente alega é que a avó paterna é pouco cuidadosa e sem paciência para cuidar da menor (ver facto 18 da petição inicial).
Depois, a circunstância de a requerente dar entrada em tribunal de requerimentos a denunciar situações de incumprimento, não significa que se considere desde logo verificado incumprimento antes deve ser feita prova dos mesmos, sendo certo que no caso em apreço, o progenitor sempre impugnou as situações relatadas nos diversos requerimentos.
É porém verdade que neste tipo de processos “o tribunal pode, (…), investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, conforme permite o nº 2 do art. 1409º do CPC, complementado pelo art. 147º-B da OTM . Já Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”, vol. II, 1982, pg. 399, a propósito do art. 1448º do CPC então vigente, correspondente ao nº 2 do art. 1409º do actual Código, ensinava que “na jurisdição voluntária o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes”, e acrescentava que “o material de facto, sobre que há-de assentar a resolução, é não só o que os interessados ofereçam, senão também o que o juiz conseguir trazer para o processo pela sua própria actividade”; idem, Acs. da Relação do Porto de 29.11.2011 im www.dgsi.pte jurisprudência aí citada.
E se os requerimentos a invocar eventuais incumprimentos são irrelevantes para o caso em apreço pois nada provam nos termos já assinalados, a questão de quem cuida da menor cuja guarda está confiada ao pai é relevante, sobretudo nesta altura em que o pai emigrou e a menor ficou , sendo certo que sobre esta situação na decisão impugnada nada consta dos factos provados.
Para apreciar a questão fomos revisitar a prova produzida e a conclusão a que se chegamos é a que de facto é a avó paterna quem trata da menor A.., quem a veste, quem lhe da banho, quem a leva e vai buscar a escola, quem a alimenta, quem a leva ao medico, quem lhe presta todos os cuidados.
Tal como nos contou a avó paterna M.. e a recorrente aceita.
Factualidade esta que se deve acrescentar aos factos provados com o nº 11.A.
.Questão de direito
Nesta parte o recurso prende-se com a questão do destino da menor, não objectando a requerente, mãe da menor quaisquer outros aspectos da decisão recorrida, ou seja, pretende sobretudo que a guarda da menor lhe seja entregue, em lugar do pai conforme foi decidido.
Caso assim, não se entenda, o que por mera hipótese académica se equaciona devera ser ainda mais alargado o regime de convívio com a mãe e participação na vida da menor, A.., determinando-se um regime de guarda partilhada da menor, semanalmente, passando a menor a ter duas residências estabelecidas.
Como fundamento para este pedido alega a factualidade que descreve na petição.
Factualidade impugnada pelo progenitor na oposição que apresentou.
Importava assim nestes autos aferir se a alegada factualidade que justificava o pedido de alteração da regulação do poder paternal se verificava.
Ora produzida a prova e fixados os factos provados concluiu-se que , a factualidade alegada pela requerente não se provou e portanto julgou-se improcedente o seu pedido.
Decisão esta com a qual se concorda.
De facto o conteúdo do poder paternal é-nos facultado pelo artigo 1878.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual:
“Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover aos seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.”.
Não será demais acentuar o carácter funcional do poder paternal (responsabilidades parentais na terminologia mais actual), que é um poder-dever, estando o seu exercício submetido, altruisticamente, ao interesse da criança, de tal modo que esse princípio funciona como critério e limite do mesmo, não só nas situações que determinam a sua inibição, mas também na aplicação de providências que o limitam.
Conforme refere de forma lapidar o STJ: “Por mais que aceitemos a existência de um “direito subjectivo” dos pais a terem os filhos consigo, é no entanto o denominado “interesse superior da criança” - conceito abstracto a preencher face a cada caso concreto - que deve estar acima de tudo
Se esse “interesse subjectivo” dos pais não coincide com o “interesse superior” do menor, não há outro remédio senão seguir este último interesse. AC. STJ, de 04.02.2010, proc. 1110/05.3TBSCD.C2.P1, em www.dgsi.pt
A lei, porém, não define o que entende por superior interesse da criança. Trata-se de um conceito aberto, que só em concreto se concretiza, com a consciência que qualquer decisão tomada com base nesse critério reside na valoração – que tem sempre um resquício de subjectividade – que o julgador faça da realidade provada.
Daí ser pertinente a indicação de critérios objectivos e funcionais que presidam à decisão, englobando-se nos primeiros, as necessidades físicas, intelectuais, religiosas e materiais da criança, a sua idade, sexo e grau de desenvolvimento físico e psíquico, a continuidade das relações da criança, a sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, bem como relações que vai estabelecendo com a comunidade onde se integra e nos segundos a capacidade dos pais para satisfazer as necessidades dos filhos, tempo disponível para cuidar deles, afectos, estilos de vida, estabilidade, etc. – neste sentido, Maria Clara Sottomayor,, in Exercício do Poder Paternal, Publicações Universidade Católica, Porto, 2003, de pág.s 100 a 103.
Como esta autora sintetiza, na sua obra, Exercício do Poder Paternal, a pág. 167: “O objectivo das normas sobre a regulação do poder paternal não é promover a igualdade entre os pais ou a alteração das funções de género mas sim garantir à criança a continuidade da relação afectiva com a pessoa de referência.”.
Citando ainda o referido acórdão do STJ
"Critério orientador, na regulação do poder paternal é o superior interesse do menor, conceito aberto que carece de concretização, por parte do Juiz, devendo tomar-se em linha de conta a disponibilidade afectiva demonstrada pelos progenitores, ou terceira pessoa, a capacidade, ou não, dos progenitores em promoverem o harmonioso desenvolvimento do menor e de se adaptar ás suas necessidades.
(..) e, modernamente, tem-se entendido que o factor relevante para determinar esse interesse é constituído pela regra da figura primária de referência, segundo a qual a criança deve ser confiada é pessoa que cuida dela no dia-a-dia".
Como refere a Drª Clara Sottomayor, "esta regra permite, por um lado, promover a continuidade da educação e das relações afectivas da criança e por outro, atribuir a guarda dos filhos ao progenitor com mais capacidade Casos de Divórcio, 3ª edição, página 46, Almedina, 2000.
Por outro lado, este critério está em harmonia com as orientações legais acerca do conteúdo do poder paternal - arts. 1885°, 1918° - e com as que consideram a vontade da criança como um factor decisivo na resolução de questões que dizem respeito á sua vida - cf. artigos 1878°, nº2 e 1901°, nº2, ambos do Código Civil.
A regra da figura primária de referência é um critério objectivo e funcional, relacionado, como se disse, com o dia-a-dia da criança, ou seja, com a realização de tarefas concretas prestadas ao menor, no quotidiano.
Segundo a ponderação feita pela Sra Juiz
"Na verdade, e não estando em causa amores, nomeadamente o amor de mãe que seguramente a requerente nutre pela filha, que lhe retribui em igual medida, entendemos que o interesse desta menor passa pela manutenção da situação em que vive desde os seus dois anos idade, altura a partir da qual passou a construir e reter memórias.
Com efeito, desde Novembro de 2007 que, não apenas de facto mas também de direito, o requerido assume a guarda da A.. e fá-lo seguramente com dificuldades (por certo colmatadas pela ajuda dos avós paternos da menor), mas com empenho, tanto assim que ao longo destes mais de quatro anos assegurou o bem estar da menor que, apesar de “tímida e introvertida” se mostra “globalmente ajustada”; o pai assegurou a satisfação de todas as suas necessidades básicas, a sua educação e o necessário acompanhamento médico especializado para vencer possíveis limitações da criança. Mais: confrontado com o desemprego, o requerido emigrou para a Suíça em busca de trabalho, que encontrou, mantendo dários contactos com a menor, que considera à sua guarda".
Como se salienta na douta sentença
"Apesar de motivada para o exercício da parentalidade e de reunir condições físicas e apoio familiar para o efeito (tal como o requerido), entendemos que retirar a menor da guarda do pai e do meio em que sempre viveu e cresceu, sem que nenhuma falha haja resultado provada na conduta do requerido, só seria possível se afirmássemos uma prevalência do direito da mãe à guarda de um filho. Não o fazemos nem a lei reconhece tal direito de “preferência”.
Nestes autos afigura-se-nos, da matéria provada, que pai e mãe reúnem idênticas condições para o exercício da parentalidade, nutrindo idêntico amor pela menor; com a diferença de a vida desta estar estabalizada, há quase cinco anos, com a guarda atribuída ao pai.
Entendemos portanto, como já antes antecipáramos, que a guarda da menor deverá continuar atribuída ao requerido, conferindo-se embora à requerente um regime convivial que fomente o fortalecimento da relação mãe/filha, em especial nos períodos em que o pai se encontre ausente do país, em trabalho".
Antes uma mudança perante todo o lastro de hábitos e rotinas já adquiridos pela menor ao longo dos anos em que por força das circunstâncias ficou envolvida pela solicitude paterna é que não vemos nós também que possa ser para ela benéfica ou proveitosa, particularmente do ponto de vista emocional, sobretudo nesta altura quando manifesta sentimentos de ambivalência quanto á progenitora, nos termos relatados no relatório da perícia psicológica (fl. 263 dos autos).
O desrespeito pela continuidade dos cuidados prestados à criança e da relação afectiva recíproca, afastando-a da “pessoa de referência” provoca na criança o dano da separação, que os psicólogos não hesitam em qualificar como dano psicológico para a sua saúde (neste sentido deve ser interpretada a noção de perigo constante dos artigos 3.º, 4.º, alíneas a) e g) da Lei n.º 147/99, de 01/09, aplicáveis à regulação do exercício das responsabilidades por via do artigo 147.º-A da OTM).
É este o dano a evitar, que radica no corte com as relações de afectividade com a pessoa de referência – que a menor identificou como sendo o progenitor( fl. 263 do já referido relatório) e que cria instabilidade na vida da criança, colidindo com o superior interesse da mesma.
Não será, assim, definitivo nesta análise, a questão da mudança de local de residência ou das circunstâncias que possam rodear essa alteração mas o corte com o universo afectivo da criança que a prejudica no seu são desenvolvimento pisico-afectivo, gerando sentimentos de perda e de dor, que colocam em perigo a sua saúde e desenvolvimento.
Ora, no caso em apreciação, a matéria de facto provada evidencia à saciedade que a mãe da menor não é a pessoa com quem a mesma mantêm uma relação afectiva mais profunda, nem constitui a sua figura de referência. Essa pessoa é respectivamente, para a menor o pai (cfr. Ponto 19 dos factos provados) figura paterna que a menor mais procura e com quem o vínculo afectivo está mais consolidado (ver relatório da perícia psicológica junto aos autos).
É verdade que actualmente o progenitor não se encontra junto da menor, mas a menor desde a separação dos progenitores sempre viveu com o progenitor e avós paternos na casa arrendada por estes e estabeleceu com a avó paterna uma forte relação afectiva (ver relatório da segurança social de fls 103 dos autos), sendo que a menor percepciona os avós paternos de forma positiva (gosto muito dos avós), ver neste sentido relatório da perícia psicológica ( fl 263) já referenciado.
Menciona a mãe as circunstâncias que determinaram esse afastamento e que a serem prevalecentes, a discriminam. Mas não são essas as circunstâncias que determinam a decisão assim como não deve ser a procura de uma decisão inovadora e criativa, muito menos arriscar decisões como pretende a recorrente. O que subjaz à decisão, é a maior consolidação dos laços afectivos prevalecentes com o pai do que com a mãe, o que se percebe dada a que desde a separação do casal tem sido o progenitor a cuidar da menor.
E não se veja nisto qualquer censura ou menor consideração pela requerente, do que se trata apenas é de resolver no melhor interesse da menor e mesmo tomando em conta a sua idade e o seu sexo, a áspera disputa entre os progenitores sobre o exercício do poder paternal, privilegiando-se a estabilidade dos seus vínculos afectivos e das suas rotinas de vida que sofreriam, por certo, forte abalo se, de momento, outra solução fosse encarada.
Tem a requerente de perceber, ou pelo menos deve tentar, que os direitos dos pais não incluem o poder de desintegrar as crianças do seu ambiente e das suas relações afectivas principais.
Por essa razão é que hoje em dia, em vez de "poder paternal", fala-se, preferencialmente, em "responsabilidades parentais", para acentuar que estamos perante "não um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e de exercício livre, ao arbítrio dos respectivos titulares, mas um conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito, consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista ao seu desenvolvimento integral" - nas palavras do Sr. Juiz Conselheiro Armando Leandro, “in” Poder Paternal: natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões de prática judiciária, p. 119.
A segunda via deste recurso passa pela guarda alternada; neste caso, a menor passaria alternadamente vários períodos do ano ora com um ora com outro progenitor, tendo ambos iguais direitos no tocante à educação dos filhos, sendo que as decisões imediatas do dia-a-dia pertencerão ao progenitor com que a criança resida em dado momento.
Parece-nos fácil de perceber que a opção por este último modelo exija à partida o preenchimento de um certo número de requisitos e que a Jurisprudência seja particularmente prudente na adopção do mesmo. Assim é de notar que a guarda conjunta ou mesmo alternada supõem que os desentendimentos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos mesmos; pressupõe uma convivência estreita entre ambos os progenitores e a possibilidade de tomada de decisões em comum. Aquando da guarda alternada é necessário que a mesma não se traduza em sucessivas metodologias educacionais, antes permaneça incólume o rumo de orientação traçado quanto ao projecto educativo. Se não estão garantidas estas (exigentes) condições, a criança será a maior parte das vezes o alvo indirecto do ressentimento dos pais e não raro vítima dos seus objectivos desviadamente egoístas.
Perante este entendimento parece-nos que dúvidas inexistem de que a guarda conjunta da menor é desaconselhável.
Efectivamente este é um daqueles casos em que a regulamentação por mais detalhada que seja acerca do modo de exercício conjunto das responsabilidades parentais, viria sempre a revelar-se incompleta e fonte de conflito entre ambos os progenitores, com as nefastas consequências que daí adviriam para a menor.
Note-se que, no caso em apreço, tal como decorre dos autos foi efectuado um acordo de regulação do poder paternal aquando do divórcio alterado por dois acordos provisórios de regulação das responsabilidades parentais efectuados neste processo, sempre causadores de conflitos entre ambos, tal como decorre dos requerimentos juntos aos autos pela requerente acusando o requerido de incumprimento.
Neste contexto, norteados pelo princípio do “melhor interesse da criança” nas relações parentais, ponderando a proximidade física ou actualmente telefónica diária entre pai e filha, os fortes laços afectivos que naturalmente se criaram com o pai e avós paternos com quem vive diariamente desde pelo menos os dois anos, entendemos que a situação de facto existente não deve ser alterada. A proposta do recorrente, sem dúvida bem intencionada, de a filha residir alternadamente com cada um dos progenitores iria criar certamente uma instabilidade na vida da criança e aumentar o conflito parental. Não descurando que ambos os pais são idóneos e que a menor nutre por ambos afecto importa reter que a menor tem convivido diariamente com o pai há anos e com os avós paternos “aonde se mostra “globalmente ajustada”.
Como nos diz a Segurança Social ( fl. 104 destes autos) por forma a evitar rupturas bruscas com eventual mudança da responsabilidade parental, que certamente teriam prejuízos para o equilíbrio emocional da menor, sugerimos que a guarda da menor se mantenha à responsabilidade do pai, mas com a promoção de contactos regulares entre ambas por forma a se fortalecerem os vínculos afectivos .
A requerente tem, pois que ter paciência pese a sua boa vontade e aproveitar o larguíssimo espaço de visitas que lhe foi judiciosamente concedido para consolidar os seus laços afectivos, não deixando tanto ela como o requerido que o seu passado comum possa reflectir-se negativamente no ambiente de tranquilidade e de paz de que a filha tem jus, Dir-se–á em conclusão que em salvaguarda da estabilidade emocional e do equilíbrio psíquico da menor que vê indiscutívelmente no pai o sua figura primária de referência e na casa onde com ele coabita, o seu mundo a douta sentença bem andou, dadas as particularidades do caso, em atribuir ao mesmo a sua guarda e confiança.
E esta decisão só foi proferida porque o Tribunal, ao contrário do afirmado pela recorrente teve em consideração e atenção toda a prova produzida, quer testemunhal quer pericial que relevou no seu todo – e não apenas partes da perícia como faz a recorrente que só cita a parte que lhe interessa.
E foi produzida tendo em atenção a prova feita e não feita. E se a requerente não fez prova da factualidade alegada como fundamento do seu pedido de alteração e essa prova não resultou também da actividade do Tribunal , não pode pretender que o Tribunal decida com base apenas no seu convencimento, uma vez que o Tribunal decide com base em factos concretos e não meros convencimentos.
Na procura de conseguir o seu objectivo “ataca” a requerente a decisão em causa alegando "Apesar de a menor se encontrar a guarda do pai quem lhe prestou sempre todos os cuidados foi a avo paterna pelo que e incompreensível a manutenção da situação actual em detrimento do contacto permanente com a progenitora, sendo a decisão do Tribunal contraditória, errada e injusta".
Esquece também a requerente que se provou que o seu trabalho é nocturno, o que significa que se lhe fosse entregue a guarda da menor seria a avó materna a tomar conta dela pois se a progenitora trabalha de noite descansará de dia – aliás como confirmou a avó materna no seu depoimento e assim se a filha chama pela mãe de noite ou está doente à noite será a avó materna que terá de cuidar dela assim como durante o dia ou a parte do dia em que a progenitora descansará.
Aliás a avó materna B.. contou-nos vários episódios em que é ela e não a filha que trata da menor (por ex levou-a à escola, ás urgências, foi saber da neta ao infantário). Portanto não se percebe tanta crítica pela avó paterna cuidar da menor.
Também não terá atentado no teor completo do acórdão que citou, uma vez que uma das causas para a retirada da guarda da menor ao pai foi a circunstância de o trabalho deste ser nocturno, como acontece com o da requerente.
Mostra-se também a recorrente descontente com o regime aberto de visitas estabelecidos, um regime convivial em que deixa as partes a consagração/concretização do suposto alargamento dos contactos entre a mãe a filha.
Trata-se de um regime aberto e não vemos qualquer razão para o condicionar a regras rígidas, nem a requerente sugeriu quais fossem as regras a estabelecer.
Acresce ponderar que, na normalidade das situações, e nada permite considerar se verifiquem a esse título circunstâncias excepcionais, a qualidade de convívio no tempo livre do fim-de-semana é superior à possível nos tempos dos afazeres quotidianos, no caso em apreço, mais premente trabalhando a mãe como trabalha à noite.
Seguramente será um convívio diferente daquele que existia quando viviam na mesma casa, mas nada autoriza se conclua, que terá menor qualidade ou que apenas a partilha da residência possibilita um convívio adequado.
O que se realça, apelando ao sentido de responsabilidade da requerente, do requerido e das pessoas que cuidam da sua filha (avós maternos e paternos) é a necessidade de defenderem o interesse da menor, sendo que esse interesse melhor será salvaguardado se se verificar uma pacificação das relações dos adultos relativamente aos assuntos relacionados com a criança e deixarem de usar a A.. como uma bola de pingue pongue entre as famílias ( nos termos relatados pela educadora nestes autos a fls 112).
Por outro lado, uma situação de pais separados (divorciados), por mais difícil de gerir, sobretudo pela existência de horários de visitas, apela aos pais para a existência de ainda mais bom senso do que aquele que possa existir numa situação em que se encontrem juntos.
As decisões quanto à regulação do poder paternal são maleáveis e susceptíveis de ajustamentos a novas situações, pelo que para além do acerto da decisão de primeira instância há a possibilidade de, a médio prazo, encontrar, se tal for aconselhável, uma situação mais maleável, que para já seria contraproducente.
Aliás a sentença também neste ponto foi extremamente cuidadosa nos acordos provisórios que ao longo do processo foi fazendo (em 09.07.2008 e 08.11.2010)acordos estes que tiveram a sua iniciativa no Tribunal e não nas partes, tendo o mesmo acontecido com o pedido de perícia psicológica aos progenitores e à menor que ocorreu por iniciativa do Tribunal.
Também por estas razões não é correcta nem justa a apreciação da recorrente de que o Tribunal a quo não teve em consideração o superior interesse da A...
Cumpre aqui, referir que existem muitas crianças filhas de pais não separados e com bom relacionamento familiar que “ padecem” das mesmas dificuldades de linguagem, convívio e aprendizagem que se notam nesta menor. Ou seja, a existências das circunstâncias não significa só por si que a menor está em perigo.
Ponto é, e queremos frisá-lo uma vez mais, que as partes se consciencializem que nesta sede têm o dever de ser apenas pais e avós responsáveis e não tragam à liça velhos ressentimentos com o que só podem prejudicar a pessoa a quem devem protecção e acompanhamento e que é a única totalmente inocente no diferendo que se criou.
Mais se devem consciencializar que a menor não é “ propriedade” de ninguém, antes é filha e neta de ambos pelo que devem partilhar a sua existência e vivência com paz, serenidade e respeito recíproco por todos mas sobretudo pela menor.
Nada a alterar assim no tocante ao processamento do convívio parental.