Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O SINDICATO DOS ENFERMEIROS, em representação da sua associada A…, veio recorrer nos termos do art. 152º do CPTA, para uniformização de jurisprudência, do acórdão do TCA Norte, de 12.11.09, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional, julgou procedente a acção administrativa especial que interpusera e condenou o HOSPITAL DE SÃO JOÃO a pagar à representada os suplementos remuneratórios referentes ao período compreendido entre 9 de Outubro e 23 de Dezembro de 2006.
Para tanto alegou, vindo a concluir do seguinte modo:
A. Com a demanda que propôs contra o Hospital de S. João, EPE, visou o Sindicato dos Enfermeiros, em representação da sua associada – A… - a anulação de uma Decisão emanada do Hospital, e que impedia o pagamento dos subsídios de turno às enfermeiras do seu quadro de pessoal, durante o período de licença de maternidade, bem como no período de gravidez de risco, se este tivesse também ocorrido.
B. Tem sido esta a posição do Sindicato dos Enfermeiros, sempre que instituições públicas e Hospitais públicos afectos ao Serviço Nacional de Saúde mantêm comportamento igual ao daquele Hospital.
C. De concreto, nos presentes autos n.° l228/07.8BEPRT, que correram termos pelo TAF/Porto, aí o então A. - Sindicato dos Enfermeiros - pugnou mais uma vez pela condenação do R. - Hospital de 5. João, EPE - vindo a obter ganho de causa em sede de recurso jurisdicional para o TCA - Norte.
D. Ganho de causa que foi apenas parcial, já que esse Venerando Tribunal veio a condenar o Hospital de S. João no pagamento à representada do Sindicato, tão só nos suplementos de turno reportados ao período em que durou a gravidez de risco, ou seja, de 09/10/2006 a 13/12/2006, desprezando o período subsequente a este, e que foi o correspondente à licença por maternidade.
E. Aliás, para melhor reforçar a sua posição, o então A., ofereceu na sua p.i. (doc. 6), documento elaborado pela sua representada e dirigido ao então R. clamando pelo pagamento dos suplementos de turno, quer no período de gravidez de risco, quer no período subsequente, na licença por maternidade.
F. O Venerando Tribunal - TCA do Norte - em caso precisamente análogo que decidiu, considerou que o período a ter em conta e relevante para que o recorrido fosse condenado a pagar suplemento de turno, era precisamente o período correspondente à licença por maternidade - 120 ou 150 dias após o parto, mas acrescido, se tivesse sido esse o caso, do período correspondente à gravidez de risco, que precede o parto.
G. De facto o Venerando TAC/Norte assim procedeu no acórdão n.° 644/07.OBEPRT, de 09/07/09, que, como acórdão-fundamento.
H. Alcança-se, assim, que no acórdão ora recorrido e no acórdão fundamento, decidiu aquele Venerando Tribunal de modo diferente, no domínio da mesma legislação aplicável, a mesma questão de direito.
I. Ou seja, o acórdão recorrido decidiu só relativamente ao período da gravidez e risco - talvez por presumir que poderia ser intuitivo o pagamento dos suplementos no período da licença por maternidade - mas, ao fazê-lo assim, deixou, na sua DECISÃO, por levar em conta tal período, ao passo que o acórdão fundamento considerou todo o tempo.
J. À fundamentação legal do douto aresto ora recorrido nada haverá a apontar, antes se respeitando por ser a aplicável à situação sub judice tanto mais que demonstra douta coerência daquele Venerando Tribunal na apreciação da matéria.
K. De todo o modo, o acórdão recorrido reporta-se apenas ao período de gravidez de risco, e deixou de levar em conta o período relativo à licença por maternidade, contrariamente ao acórdão fundamento, que o considerou.
L. Pelo que, estando os referidos acórdãos em contradição, impõe-se fixação de jurisprudência por esse Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de os suplementos de turno serem pagos quer durante o período de gravidez de risco quer durante o período de licença por maternidade, uma vez que se trata da mesma factualidade que sempre haverá que subsumir-se às normas aplicáveis, todas elas citadas ao longo de qualquer dos doutos acórdãos.
Pelo exposto, uma vez aceite o presente recurso, deverá ser proferida decisão que venha sanar a contradição alegada entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, anulando e substituindo a sentença impugnada.
Assim, confiadamente, se espera vir a ser julgado, porque, assim, se mostra ser de Lei e de Direito”
Não houve contra-alegações.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada para o efeito, nada disse.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
Com interesse para a causa encontra-se fixada a seguinte factualidade:
1- A representada do autor [A…] enfermeira no Hospital de São João, esteve com baixa por gravidez de risco nos períodos de 09.10.2006 a 07.11.2006, 08.11.2006 a 07.12.2006 e 08.12.2006 a 23.12.2006 e iniciou a licença por maternidade em 24.12.2006, por um período de 150 dias, a qual se prolongou até 22.05.2007;
2- A dita enfermeira apresentou em 05.03.2007 o requerimento junto aos autos a folha 21, dado por integralmente reproduzido;
3- Em resposta a esse requerimento, recebeu o ofício n° 08972 da Direcção dos Recursos Humanos, segundo o qual “por despacho do Conselho de Administração de 17.03.2005 não se irá proceder ao pagamento dos suplementos conforme as orientações definidas pela Direcção-Geral da Administração Pública corroborada pela Direcção-Geral do Orçamento …” [ver documento n°1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido];
4- Em 13.04.2007 foi requerida passagem de certidão do referido despacho [ver documento n° 7 junto com a petição inicial], não tendo obtido resposta;
5- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do parecer n° 7/CITE/2002 da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego [ver documento n°2 junto com a petição inicial];
6- Em 27.02.2006 a Directora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos do HSJ elaborou a informação junta a folha 53 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
7- Em 17.03.2006 o Conselho de Administração do [HSJ] tomou a seguinte deliberação, exarada na informação referida em 6) supra: “Concorda-se com o presente parecer e proposta, devendo o Serviço de Gestão de Recursos Humanos proceder em conformidade com a orientação definida pela Direcção-Geral da Administração Pública e corroborada pela Direcção-Geral do Orçamento de não pagamento dos suplementos remuneratórios durante o período de ausência por licença de maternidade/paternidade e durante o período de dispensa para amamentação/aleitação”.
III Direito
1. De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
2. Resulta dos autos que A…, enfermeira do seu quadro de pessoal, apresentou ao Hospital de S. João, EPE, um pedido de pagamento do subsídio de turno respeitante ao período de gravidez de risco bem como ao de licença de maternidade (esteve com baixa por gravidez de risco nos períodos de 9.10.06 a 7.11.06, 8.11.06 a 7.12.06 e 8.12.06 a 23.12.06 e iniciou a licença por maternidade em 24.12.2006, por um período de 150 dias, que se prolongou até 22.05.07). No TAF do Porto a acção intentada pelo Sindicato que a representa foi julgada improcedente. Na sequência de recurso aquela decisão veio a ser revogada.
Visto o acórdão recorrido constata-se que ali se escreveu “que a deliberação impugnada deve ser anulada, por violar a lei, e deve o réu da acção ser condenado a pagar à representada do sindicato autor os montantes dos suplementos remuneratórios em causa, assim procedendo o seu pedido. Deverá, pois, ser dado provimento ao recurso, e procedência à acção”. Todavia, no seu segmento decisório, decidiu-se: “Conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida; Julgar procedente a acção administrativa especial, e, em conformidade, condenar o Hospital de São João a pagar à representada do sindicato autor (…) os suplementos remuneratórios referentes ao período entre 9 de Outubro e 23 de Dezembro de 2006” (negrito e sublinhado nossos), omitindo qualquer referência ao suplemento respeitante à licença por maternidade.
No acórdão fundamento, proferido no P. 644/07 a 9.7.09 (junto a fls. 205/217), numa situação fáctico-jurídica inteiramente idêntica, escreveu-se que “atento o período temporal em que decorreu a licença por baixa médica, por gravidez de risco e a licença de maternidade - de 18/9/2006 a 6/2/2007 - … patenteiam que neste período de licença a representada do recorrente mantinha o direito a auferir o montante dos suplementos que até então vinha auferindo …”, decidindo-se conceder provimento ao recurso; revogar a decisão recorrida; julgar procedente a acção administrativa especial, e assim, condenar o recorrido “Hospital … a pagar os suplementos remuneratórios referentes ao período de 18/9/2006 até 6.2.2007”, abrangendo os períodos da gravidez de risco e da licença de maternidade.
3. Confrontando o teor de ambos os arestos logo se conclui inexistir qualquer contradição “sobre a mesma questão fundamental de direito” (observe-se que o próprio acórdão recorrido identifica o acórdão fundamento, a fls. 177 in fine, como uma das fontes jurisprudenciais que o suportam, o que só pode evidenciar que se não encontra em confronto com ele) – ambos decidem da mesma forma a questão que lhes é colocada, saber se são devidos às enfermeiras do HSJ, durante a baixa por gravidez de risco e a licença de maternidade, os suplementos remuneratórios que lhes vinham sido pagos anteriormente, designadamente o suplemento de trabalho por turnos e em domingos e dias feriados. A situação de facto subjacente a ambos os arestos é idêntica, como é idêntico o quadro jurídico aplicável, como é idêntica a argumentação jurídica adiantada, como é idêntica, finalmente, a solução a que ambos chegaram, a inteira procedência da acção (a procedência do pedido que, como se disse, abrangia em ambos os casos a baixa médica por gravidez de risco e a licença de maternidade). De resto, o próprio recorrente o afirma abertamente na alínea J) das conclusões da sua alegação, ao referir que “À fundamentação legal do douto aresto ora recorrido nada haverá a apontar, antes se respeitando por ser a aplicável à situação sub judice tanto mais que demonstra douta coerência daquele Venerando Tribunal na apreciação da matéria”. Portanto, aquilo de que o acórdão recorrido padecerá não é seguramente o de ter decidido de forma divergente com o acórdão fundamento a mesma questão fundamental de direito.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em não admitir o presente recurso para uniformização da jurisprudência (art. 152º, n.º 1, do CPTA).
Sem custas.
Lisboa, 20 de Maio de 2010. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho - Rosendo Dias José - Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes - José António de Freitas Carvalho – António Bento São Pedro – vencido nos termos da declaração que junto.
Declaração de voto
Votei vencido pelas seguintes razões.
Um dos pressupostos da admissão do recurso para uniformização de jurisprudência é a “oposição consistente” resultante dos dois acórdãos “assentarem em soluções opostas”. Apesar do art. 152°, 1, do CPTA se referir expressamente apenas “à contradição” de acórdãos não é de exigir que as decisões “sejam necessariamente contrárias ou contraditórias”. CASTRO MENDES dá o seguinte exemplo: “em certo caso há um prazo de 5 dias - em certo caso há um prazo de 8 dias” não é uma alternativa contraditória, mas parece que possa dar origem a recurso para o pleno” — Direito Processual Civil, Recursos, 1980, pág. 109.
A oposição consistente assente em soluções opostas ocorre, portanto, sempre que uma das decisões seja incompatível com a outra. Estamos perante uma situação dessa natureza, quando depois de identificadas as proposições jurídicas em conflito pudermos constatar que a aceitação de uma delas, implica a rejeição da outra.
É o que, segundo penso, se verifica neste caso, como vamos ver.
No acórdão recorrido decidiu-se:
“Conceder provimento ao recurso, e revogar a sentença recorrida; Julgar procedente a acção administrativa especial, e, em conformidade, condenar o Hospital de São João a pagar à representada do sindicato autor (...) os suplementos remuneratórios referentes ao período entre 9 de Outubro e 23 de Dezembro de 2006” omitindo qualquer referência ao suplemento respeitante à licença por maternidade.
E no acórdão fundamento entendeu-se que “atento o período temporal em que decorreu a licença por baixa médica, por gravidez de risco e a licença de maternidade - de 18/9/2006 a 6/2/2007 - ... patenteiam que neste período de licença a representada do recorrente mantinha o direito a auferir o montante dos suplementos que até então vinha auferindo ...”, decidindo-se, em conclusão, conceder provimento ao recurso; revogar a decisão recorrida; julgar procedente a acção administrativa especial, e assim, condenar o recorrido “Hospital ... a pagar os suplementos remuneratórios referentes ao período de 18/9/2006 até 6.2.2007”, abrangendo os períodos da gravidez de risco e da licença de maternidade.
As proposições jurídicas em conflito em cada um dos acórdãos são as seguintes:
- o Hospital deve pagar os suplementos remuneratórios relativos ao período de 9 de Outubro a 23 de Dezembro de 2006, isto é, e no caso concreto ao período correspondente à de gravidez de risco;
- o Hospital deve pagar os suplementos remuneratórios referentes ao período de 18/9/2006 até 6-2-2007, isto é, no caso concreto ao período correspondente à gravidez de risco e licença de maternidade.
É verdade que na análise jurídica sobre o direito aplicável ambos os acórdãos tinham chegado à mesma interpretação, isto é, que o subsídio era devido quer durante o período de em que decorreu a licença por gravidez de risco, quer durante a licença de maternidade. E, portanto, na delimitação do direito aplicável e na sua interpretação, os acórdãos não estão em oposição. Estão em perfeita sintonia.
E também é verdade que os factos em questão eram substancialmente idênticos.
Só que a sintonia nas premissas não afasta a possibilidade de contradição na conclusão como é óbvio. A contradição (ou a oposição consistente) na solução de uma questão jurídica fundamental pode ocorrer em todos os momentos da sua construção lógica.
Pode ocorrer na construção da premissa maior, quando a lei é interpretada de modo diferente, v.g. se um acórdão sustentasse que o subsídio só era devido no período da gravidez de risco e o outro que o tal subsídio era devido nesse período e no período correspondente à licença de maternidade.
Pode ocorrer na construção da premissa menor, quando um acórdão defender que os factos apurados integram a previsão da norma e outro defender que aqueles factos apesar de substancialmente idênticos não integram previsão da norma.
Pode, finalmente, ocorrer na inferência ou na conclusão, quando perante os mesmos factos e o mesmo quadro jurídico um dos acórdãos extrai uma conclusão oposta à do outro. Neste último caso, a divergência não se localiza na interpretação da lei, nem sequer na subsunção. Localiza-se na inferência, isto é, na transposição lógica das premissas para a conclusão. Existirá divergência relevante, por exemplo, quando um dos acórdãos faça a inferência correcta e outro acórdão faça uma inferência errada, ou ambas erradas, mas diferentes (um condena a pagar a uma taxa de juro de 5% outro de 6% e a correcta é de 7%, por exemplo).
É este, a meu ver, o caso dos autos.
A divergência está na construção lógica da decisão:
- no acórdão fundamento a inferência tem maior amplitude e a decisão condenatória, face a tal inferência, abrange o período de gravidez de risco e licença de maternidade;
- no acórdão recorrido, a inferência tem menor amplitude e compreende apenas o período de gravidez de risco.
As duas decisões (e as proposições jurídicas que encerram) não podem estar ambas certas, o que significa que entre elas existe uma oposição consistente.
Deste modo, admitiria o recurso, fixaria jurisprudência no sentido de considerar inválida a inferência que não esteja em consonância com as premissas e, consequentemente, por ser esse o caso, anularia o acórdão recorrido e condenaria o Hospital a pagar à autora também o subsídio correspondente à licença por maternidade.
Lisboa, 20 de Maio de 2010.
António Bento São Pedro