9650116 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9650116
ACORDAO
Descritores: Cláusula penal, Redução
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00018417
Nr Documento: RP199605209650116
Referência Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG202
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7f5f0908c8bb626a8025686b0066d5cc
Sumário
I - Atenta a índole e a função da cláusula penal, não há que averiguar se o credor sofreu ou não efectivamente prejuízos, em consequência da inexecução da obrigação e, em caso afirmativo, qual o seu valor. Basta a violação do contrato, imputável a culpa do obrigado. II - Pode a mesma ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente, mas não apenas quando for excessiva. III - Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o tribunal não pode deixar de atender ao próprio carácter " à forfait " de cláusula, à salvaguarda do seu valor cominatório, ao efectivo prejuízo sofrido pelo credor, às causas explicativas do não cumprimento da obrigação e, em especial, à boa ou má-fé do devedor.