9850349 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Azevedo Ramos
Processo: 9850349
ACORDAO
Descritores: Execução, Conversão da execução em falência, Inquirição de testemunha, Despacho
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00023372
Nr Documento: RP199804279850349
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1994 E DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/efb2ac0e0a47aadb8025686b006712cb
Sumário
I - Se, em processo de execução, o exequente alega a insuficiência do património do executado para pagamento do crédito e requer que o processo seja remetido à comarca competente para aí ser decretada a falência, oferecendo testemunhas para prova daquela insuficiência patrimonial, deve o juiz, antes de proferir decisão sobre tal matéria, inquirir as testemunhas oferecidas.