1. A decisão do tribunal a quo padece de erro de julgamento relativamente à matéria de direito, porquanto violou os artigos 277º, alínea e), do C.P.C., e o previsto nos artigos 10º, nº 1, alínea k), e 21º do D.L. nº 149/95, de 24 de junho, na sua redação atual.
2. Em 16.02.2023, a recorrente instaurou providência cautelar contra a aqui recorrida ao abrigo do Decreto-Lei nº 149/95 de 24 de junho, na sua redação atual, na qual peticionou que fosse decretada a entrega judicial do bem imóvel dado em locação.
3. A providência cautelar instaurada fundamentou-se na resolução do contrato de locação financeira operada pela recorrente em 06/10/2022, atento incumprimento da recorrida consubstanciado na falta de pagamento de rendas vencidas desde 15/02/2022.
4. A recorrida foi declarada insolvente em 15/03/2023, ou seja, em data muito posterior à resolução do contrato de locação financeira e à instauração dos presentes autos
5. Com a resolução do contrato de locação financeira imobiliária a recorrida constituiu-se na obrigação de proceder à entrega do imóvel dado de locação financeira - cfr. artigo 21º do DL 149/95 de 24 de junho, na sua redação atual).
6. Nos presentes autos não foi peticionado o pagamento de qualquer crédito, foi sim peticionada a entrega judicial do imóvel que é propriedade da recorrente, pelo que mal andou o Tribunal a quo, ao decidir pela inutilidade superveniente lide,
7. Atento o disposto nos artigos 36º, 85º e 88º todos do CIRE o que integra a massa insolvente são os bens do devedor, e não os bens de terceiro, pelo que o imóvel em causa, cuja entrega judicial se pretende, sendo propriedade da recorrente não integra a massa insolvente da recorrida.
8. Por todo o exposto, temos que a providência cautelar instaurada é o meio processual adequado, para que a recorrente logre assegurar o seu direito – entrega do imóvel que é sua propriedade – veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 07/10/2021, proferido no processo 7457/21.4T8LSB-L1--2
9. Não se verificando qualquer inutilidade superveniente da lide nos termos e para os efeitos do previsto pelo artigo 277º, alínea e), do C.P.C., pelo que se impõe a revogação da decisão proferida por outra que determine o prosseguimento da providência cautelar instaurada, seguindo-se os seus ulteriores e pertinentes termos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação de facto:
1. Em 18/06/2009, foi celebrado um contrato de locação financeira imobiliária nº ... nos termos do qual a requerente deu de locação à sociedade requerida a fração autónoma designada pela letra "H", correspondente a pavilhão de um piso, destinado a armazém ou indústria, com área administrativa e com logradouro frontal com uso exclusivo da fração, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o número ... da freguesia ... e concelho de Oliveira de Azeméis, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ....
2. O contrato de locação financeira foi celebrado pelo prazo de 180 meses, com início em 18-06-2009.
3. As 180 rendas devidas seriam pagas da seguinte forma: a primeira renda no montante de €40.677,50 que se venceu em 18-06-2009; e as de mais rendas, no valor de €2282,25, que se venceriam ao dia 25 do mês a que dissessem respeito.
4. O referido bem imóvel é propriedade exclusiva da requerente.
5. A requerida entrou em incumprimento em 15/02/2022.
6. A requerida foi interpelada pela requerente por carta registada de 28/07/2022, para proceder à regularização do montante de €13.653,52 no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação, bem como de todas as quantias que até àquela data se vencerem nos termos do contrato.
7. A requerida não regularizou os montantes em divida.
8. A requerente procedeu à resolução do contrato de locação financeira por carta registada de 03/10/2022.
9. A requerida não procedeu à entrega do bem imóvel à requerente.
10. A presente providência cautelar para entrega judicial do imóvel foi instaurada em 16.2.2023.
11. A requerida foi declarada insolvente em 15.3.2023.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do C.P.C.
A questão a decidir consiste em saber se existe fundamento para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
I. Requerente e requerida celebraram, respetivamente, na qualidade de locadora e locatária, um contrato de locação financeira relativo à identificada fração autónoma H, propriedade exclusiva da primeira, que proporcionou à segunda o seu gozo temporário mediante o pagamento de uma renda.
O artigo 1º do DL 149/95, de 24 de junho, precisamente, define a locação financeira como «o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados».
A requerida deixou de pagar as rendas, a partir de 15.2.2022, tendo a requerente procedido à resolução do contrato, por carta registada de 3.10.2022. A requerida não procedeu à entrega do imóvel à requerente.
Nestes termos, a providência cautelar para entrega requerida, em 16.2.2023, tem por fundamento a resolução do contrato de locação financeira, dada a falta de pagamento de rendas vencidas, operada através de carta registada com aviso de receção, datada de 3.10.2022 e rececionada a 6.10.2022.
Estabelece o artigo 21º do DL 149/95, de 24 de junho, que se findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efetuar por via eletrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente.
O bem imóvel locado é propriedade exclusiva da requerente e, não havendo informação constante dos autos de que o mesmo possa ter sido indevidamente apreendido para a massa insolvente, não é caso de aplicação do disposto no artigo 141º, nº 1, alíneas a) e c), do CIRE.
Nem pode ser invocado o princípio geral quanto aos negócios ainda não cumpridos, previsto no nº 1 do artigo 102º do CIRE, visto que no momento da declaração de insolvência a requerida/insolvente já não era locatária do imóvel, face à resolução do contrato de locação financeira por carta registada de 03/10/2022. Aquando da declaração de insolvência, o contrato de locação financeira já não vigorava entre as partes.
Neste contexto em que a providência cautelar foi instaurada em data anterior à da declaração de insolvência da requerida, aquela é mesmo o meio adequado a obter a restituição do imóvel, nos termos do citado artigo 21º, nº 1, do DL 49/95.
Inexiste fundamento para a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Procede, deste modo, o recurso da requerente A Banco 1..., S.A.,
Dispositivo:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra a ordenar o prosseguimento da providência cautelar.
Custas pela recorrente, visto que retirou proveito do recurso, sem oposição.
Sumário:
Porto, 26.6.2023
Augusto de Carvalho
José Eusébio Almeida
Carlos Gil