3 – Apreciação do recurso à luz do EFP.
1Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
A recorrente pretende que o conteúdo dos pontos 10, 11, 15 e 17 do EFP seja julgado não provado. Porém, a fundamentação desta pretensão é quase inexistente e muito dificilmente inteligível. Para ilustrar esta afirmação, transcrevemos a totalidade do corpo das alegações de recurso:
«Foi a Recorrente condenada no pagamento das faturas n.º (…) e (…), respetivamente nos valores de € 1.500,00 e € 6.400,00.
O Tribunal decidiu condenar a R. no pagamento da 1ª fatura, na sequência de um orçamento, que está assinado, por ambas as partes, como se pode verificar, orçamento esse no valor de € 10.000,00.
Na resposta ao aperfeiçoamento, a Recorrente juntou um documento assinado pela Recorrida, que tal como é referido, é um mapa de quantidades, sendo tal documento assinado pela Recorrida, como como referido na douta sentença.
Essa, primeira fatura, trata-se de uma alegada falta de pagamento, respeitante ao valor do orçamento.
Já nem se alega a quantia de € 500,00, que a testemunha efetivamente disse que pagou em cheque, mas logrou apresentar cópia desse mesmo cheque.
Relativamente á quantia de € 1.000,00, que o tribunal dá como ‘provado que a Recorrente, pagou a referida quantia aos trabalhadores da Recorrente (facto 20 “Numa ocasião, a Requerida entregou € 1.000,00 aos trabalhadores da Requerente, para que os mesmos retomassem os trabalhos, uma vez que afirmavam que não tinham sido pagos.”
Estávamos então, com seguinte cenário: A Recorrente, tinha prazo para entregar, a obra ao seu dono, e os trabalhadores não recebiam da Recorrida, porque esta não lhes pagava.
Naquele momento, quem representava a Recorrida eram os seus trabalhadores.
A Recorrida, na altura, obviamente que soube desse pagamento e consentiu, pelo a cisão deveria ter sido, no sentido, deduzir os € 1.000,00 pagos aos trabalhadores A referida fatura, nunca foi enviada a Recorrente, só apareceu, com a presente ação.
Relativamente á 2ª factura, também da mesma a Recorrente só dela teve conhecimento na respetiva ação.
Bem como o documento que lhe serve de suporte. (papel manuscrito, e assinado pelo legal representante da Recorrida.
Foi com base nesse documento, e do depoimento de quem o elaborou, que o Tribunal dá como provados os factos 10º e 11º.
É a própria Recorrida que sem qualquer acordo com a Requerente, define os trabalhos que fez a mais e que não constavam, bem como o seu preço, não havendo qualquer orçamento.
Tudo é decidido e definido, nomeadamente o preço, unilateralmente, sem qualquer intervenção da Recorrente.
Crê-se que com a prova efetuada, ou falta dela, os factos 10º e 11º 15º e 17º, deverão ser dados como “não provados”.
Acresce que o dito documento de suporte também só foi conhecido, pela Recorrente, do decurso da presente ação.»
Diante deste emaranhado de afirmações, a maior dificuldade que se nos coloca é isolar aquelas que poderão ter relevância para a questão em epígrafe.
As referências à «primeira factura» são irrelevantes. Esta factura reporta-se às obras descritas nos pontos 5 e 6, como resulta do ponto 7, todos do EFP, e nenhum deles é impugnado.
A referência à entrega de € 500,00 também é inócua, pois a recorrente não impugna a alínea c) do enunciado dos factos não provados.
A questão da invocada eficácia liberatória da entrega, pela recorrente, de € 1.000,00 aos trabalhadores da recorrida, será analisada no ponto 2.
Apenas os últimos oito parágrafos do corpo das alegações são relevantes para a análise da pretensão de alteração da decisão sobre a matéria de facto.
A recorrente afirma que só teve conhecimento das duas facturas na sequência da junção destas aos autos. Visa, assim, o decidido no ponto 17 do EFP. Todavia, não fundamenta a alteração que pretende.
O tribunal a quo julgou provado que a recorrente teve conhecimento das facturas com base no depoimento do legal representante da recorrida, que considerou mais credível que o da testemunha (…), dizendo porquê. Nas suas alegações, a recorrente limita-se a reiterar o que afirmara no artigo 3.º da contestação, sem, sequer, procurar refutar a argumentação expendida na sentença recorrida. Por que razão a recorrente considera que o tribunal a quo decidiu mal, cometendo um erro de julgamento? Não sabemos.
Em face desta falta de fundamentação, o recurso terá de ser julgado improcedente nesta parte, mantendo-se o ponto 17 do EFP.
O mesmo se diga relativamente à impugnação da decisão do tribunal a quo sobre os pontos 10, 11 e 15 do EFP.
O tribunal a quo julgou provado que a recorrida executou, a pedido da recorrente, os trabalhos adicionais descritos no ponto 10 e na factura referida no ponto 11 do EFP e que a primeira informou a segunda do custo desses trabalhos, tendo obtido a sua concordância. Segundo a sentença recorrida, tal convicção baseou-se no depoimento do legal representante da recorrida, em alguns aspectos corroborado pelos das testemunhas (…) e (…).
Portanto, não é exacta a afirmação, produzida nas alegações de recurso, de que «Foi com base nesse documento, e do depoimento de quem o elaborou, que o Tribunal dá como provados os factos 10º e 11º.» O depoimento do legal representante da recorrida foi parcialmente corroborado pelos das duas testemunhas acima referidas.
Acresce que a recorrente não avança uma única razão que permita pôr em causa o acerto da decisão do tribunal a quo. Se este errou ao acreditar no depoimento do legal representante da recorrida, o que leva a recorrente a considerar que esse erro se verificou e a pretender que o tribunal ad quem decida em sentido diverso? Ao pretender que o tribunal ad quem altere a decisão do tribunal a quo, a recorrente tem o ónus de fundamentar a tese cujo bem-fundado pretende ver reconhecido. Porém, em vez disso, a recorrente limita-se a manifestar o seu inconformismo relativamente ao sentido em que o tribunal a quo decidiu, sem mais. Nomeadamente, não constitui fundamentação a referência genérica à «prova efetuada, ou falta dela».
A afirmação, constante das alegações de recurso, de que «É a própria Recorrida que sem qualquer acordo com a Requerente, define os trabalhos que fez a mais e que não constavam, bem como o seu preço, não havendo qualquer orçamento», e de que «Tudo é decidido e definido, nomeadamente o preço, unilateralmente, sem qualquer intervenção da Recorrente», é contrariado pelo ponto 15 do EFP, cujo conteúdo o tribunal a quo julgou provado com a fundamentação acima referida.
Concluindo, inexiste razão para alterar qualquer dos pontos do EFP contra os quais a recorrente se insurge.
2 – Eficácia liberatória do pagamento referido no ponto 20 do EFP:
A recorrente pretende que a quantia de € 1.000,00 referida no ponto 20 do EFP seja deduzida no preço da empreitada.
O artigo 769.º do CC estabelece que a prestação deve ser feita ao credor ou ao representante deste.
Ora, os referidos € 1.000,00 não foram entregues, nem à recorrida, nem a um representante desta. A afirmação, feita pela recorrente, de que, no momento daquela entrega, a recorrida se encontrava representada pelos seus trabalhadores, carece de fundamento. Não se provou a existência dessa relação de representação.
Também não se verifica qualquer das hipóteses previstas nas diversas alíneas do artigo 770.º do CC. Consequentemente, nos termos deste artigo, a entrega de dinheiro, pela recorrente, aos trabalhadores da recorrida, não extinguiu, ainda que parcialmente, a obrigação de pagamento do preço da empreitada.
3 – Apreciação do recurso à luz do EFP:
Não havendo fundamento para alterar qualquer dos pontos do EFP contra os quais a recorrente se insurge, nem para proceder à dedução, no preço da empreitada, da quantia de € 1.000,00 referida no ponto 20 do EFP, e à falta de outras questões que a recorrente suscite, impõe-se concluir que a acção procede nos exactos termos fixados pelo tribunal a quo, improcedendo o recurso.