1. O mandatário dos requerentes é parte ilegítima para interpor, em nome próprio, recurso
jurisdicional da sentença recorrida, na parte em que esta absolveu o requerido da instância, nos termos
do disposto no art.º 680.º do CPCivil, aplicável "ex vi" do art.º 1.º da LPTA,;
2. O mandatário dos requerentes é parte legítima para interpor recurso jurisdicional da sentença
recorrida, na parte em que esta o condenou nas custas do processo, nos termos do n.º 2 do art.º 40.º do
CPCivil (n.º 2 do art.º 680º do CPCivil).
3. Não tendo os requerentes interposto recurso jurisdicional da sentença recorrida, na parte em que esta
absolveu o requerido da instância, não podem os pressupostos fundamentadores daquela serem
questionados, em sede de condenação do mandatário nas custas.