IRELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Juízo de Família e Crianças da Comarca de Lisboa Norte- Loures requereu abertura de processo judicial de Promoção e Protecção, em 03-01-2023, no interesse e em benefício de:
M, nascido a 03-10-2008 e S, nascido a 03-01-2014, filhos de AS e HT, residentes no …, Bobadela.
Alegou, em síntese, o seguinte:
O agregado familiar das crianças é composto por estas e seus pais.
Os pais das crianças estão separados desde Maio de 2021, mas continuam e residir na mesma casa.
A situação das crianças foi sinalizada à CPCJ de Loures, em 17-02-2022, na sequência de denúncia de factos ocorridos no dia 15/09/2021, alegadamente perpetrados pela mãe sobre a pessoa do pai, no interior da residência, os quais seriam passíveis de integrarem a prática de crime de violência doméstica. Tais factos foram objecto do inquérito n.º …/22.6PILRS que correu termos no DIAP de Loures, tendo sido proferido despacho de arquivamento.
Por factos ocorridos no dia 17/05/2022, no interior da residência das crianças, correu termos o inquérito n.º …/22.6PILRS, no DIAP de Loures.
A relação existente entre os pais das crianças é marcada pelo conflito que mantêm em contexto de separação, agravado pela circunstância de partilharem a habitação, encontrando-se as crianças expostas a este ambiente familiar conflituoso, disfuncional e disruptivo que coloca em causa a sua segurança, saúde, formação, bem-estar e desenvolvimento integral.
Decorridos os trâmites e realizadas as diligências legais, foi aplicada em 30 de janeiro de 2023 a medida de apoio junto dos pais, pelo período de 12 meses.
Porém, veio a ser entendido que a medida aplicada não estava a produzir os efeitos esperados e, por isso veio a mesma ser alteradas conforme despacho proferido em 21-09-2023, com o seguinte teor:
“Nos presentes autos de promoção e proteção intentados e a correr termos processuais a favor do M e do S foi-lhes aplicada em 30 de janeiro de 2023 a medida de apoio junto dos pais pelo período de 12 meses.
Acontece, porém, que a medida aplicada não foi cumprida por parte dos progenitores, porquanto continuam a medir forças entre si acerca da habitação do imóvel centrados nos seus interesses e pensando pouco nos malefícios que as suas condutas acarretam no bem-estar dos seus dois filhos.
Efetivamente os progenitores continuam a partilhar o imóvel agredindo-se mutuamente com discussões constantes na presença das crianças tendo a progenitora adotado comportamentos desadequados e linguagem imprópria na presença dos filhos.
Resulta do relatório apresentado que os avós paternos ARS e FS são pessoas muito presentes na vida dos netos constituindo um grande apoio nas rotinas e quotidiano dos mesmos e tendo sido ouvidos mostraram a sua disponibilidade para de forma provisória cuidarem dos netos ficando os mesmos à sua guarda e cuidados.
No mencionado relatório cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido é proposta a medida cautelar de apoio junto de outro familiar na pessoa dos avós paternos.
Foi cumprido o contraditório quanto ao relatório e plano de intervenção nos termos dos artigos 84º e 85º da LPCJP.
As partes já se pronunciaram quanto à proposta da medida não tendo a progenitora concordado com a mesma assim como se mostrou contra ao plano de intervenção junto aos autos pela Exma. técnica em 14 de julho de 2023.
Como se disse supra, a conflitualidade entre os progenitores é muito elevada com condutas desadequadas com grande dificuldade em conseguirem coabitar no mesmo espaço, mas teimando em arrastar essa situação não refletindo ou ponderando no efeito nefasto e sofrimento que certamente provocam nos filhos levando a efeito tais condutas.
Efetivamente não nos restam dúvidas de que toda esta situação de conflito e desrespeito afetará de forma grave o S e o M causando-lhes instabilidade, revolta e conflitos de lealdade colocando-os numa situação de risco/perigo que importa acautelar.
Os autos não contêm, ainda, todos os elementos não se encontrando ainda juntos o resultado das perícias e carecendo de serem apurados outros factos pela equipa técnica responsável que permitirão a aplicação da medida a título definitivo.
No entanto, face aos indícios e demais informação que resulta do processo, na presente data, urge proferir decisão a título provisório de modo a acautelar o superior interesse dos menores S e M, com vista a retirá-los, ainda, que de forma provisória, de um ambiente que lhes é hostil e não contribui para o seu bem-estar.
Assim, e uma vez que resulta do relatório social de acompanhamento da medida que os menores ficarão bem aos cuidados dos avós paternos e os mesmos além de já constituírem um forte apoio mostraram-se disponíveis para que os mesmos passem a estar à sua guarda e cuidados deverá tal verificar-se até que sejam recolhidos ulteriores elementos pertinentes para a decisão definitiva na salvaguarda do superior interesse do S e do M.
Face ao exposto e atento o disposto nos art.ºs 37º, 35º, n.º 1 al. b) e 39º da LPCJP determina-se a aplicação a titulo provisório, com efeitos imediatos, da medida de apoio junto de outro familiar na Pessoa dos avós paternos ARS e FS, nos exactos termos propostos no relatório e plano de intervenção que antecede, pelo período de 6 meses com revisão aos 3 meses sem prejuízo de eventual prorrogação ou revisão antecipada ficando o S e o M confiados aos cuidados dos mesmos.
Os pais do S e M e demais familiares (nomeadamente avós paternos deverão aceitar e colaborar com a intervenção da EMAT e demais técnicos intervenientes comparecendo sempre que solicitada a sua presença e cumprindo com as orientações que lhe venham a ser dadas, devendo cumprir na íntegra com o plano de intervenção nomeadamente com os convívios aí propostos devendo a Exma. técnica diligenciar de forma urgente para que o S e o M possam iniciar os mesmos de forma tranquila sem discussões devendo os avós paternos colaborarem e ajudarem a que os mesmos se concretizem nas condições aí descritas.
A execução da medida será acompanhada monitorizada e supervisionada de forma intensiva pela Exma. Técnica da EMAT que deverá juntar aos autos, de forma atempada, relatório social de acompanhamento.
Notifique e comunique pela via mais expedita, solicitando o mencionado relatório e advertindo as partes de que serão condenadas em custas caso persistam em juntar aos autos requerimentos que extravasam do objeto do processo e em nada contribuem ou ajudam a salvaguardar o superior interesse dos dois menores.”
Inconformada com esta decisão, HT, Mãe das crianças, veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
«1- Os menores não deveriam ter saído da casa de morada de família, pelo facto dos progenitores não se entenderem quanto ao destino da mesma.
2- Sendo mais fácil e prático tomar uma medida que na nossa ótica, em nada salvaguarda o superior interesse dos menores.
3- Já deve ser doloroso presenciarem ao final de uma relação amorosa entre os progenitores, e como sanção, são eles mesmos obrigados a deixar o conforto do lar, para irem viver com os avós paternos, sendo as mesmas pessoas idóneas, não têm as condições necessárias para os jovens de 15 e 9 anos de idade.
4 – Uma vez que existia um plano elaborado pela Equipa Técnica, ao qual alegadamente não foi respeitado pelos progenitores, o Tribunal a quo, optou por colocar os menores em casa dos avós paternos, sem os mesmos serem ouvidos de tal medida.
5- Penalizando os menores, e igualmente a progenitora, enquanto encarregada de educação, cozinheira, e acima de tudo cuidadora dos seus filhos.
6-E tudo isto, pelo facto de não ter condições para sair da casa de morada de família, propriedade do progenitor.
7- Deste modo, e uma vez que o pai tem hipótese de residir com os seus progenitores, deveria os menores poderem voltar a sua casa de morada de família, fixando a mesma com a ora Recorrente até o destino da casa de morada de família estar resolvida, considerando que existe um processo a decorrer.
8- Ser fixado um regime de vistas para os menores poderem conviver com o pai.
9- Mantendo os menores, residência na sua casa, e poderem ter o acompanhamento diário da progenitora, ora recorrente.
10- Uma vez que sempre foi a mesma que cuidou diariamente dos seus filhos, inclusive com a ajuda nos trabalhos de casa.
11 - Ou seja, pretende-se preferencialmente a manutenção das crianças no seu habitat natural, ou seja, na sua residência, pois os mesmos acabam por sofrer com a separação dos pais, e com a saída do lar, onde os mesmos têm os seus pertences, as suas rotinas, e o conforto, cria maior ansiedade e frustração pela sua existência.
12- Tal só não será assim quando não for viável de todo uma solução que privilegie a manutenção da criança ou jovem no seio da sua mãe.
13- E com o devido respeito, acreditamos que a mãe está em condições de criar uma solução viável, ainda que com o apoio da medida prevista no art.º 39º da LPCPJ.
14 - Caso tal medida não deva ser aplicada no imediato, considerando o alegado e as expetativas da progenitora adquirir num futuro próximo melhores condições, entendemos, que seria de prorrogar a medida atualmente em vigor, e a casa de morada de família ser atribuída à mesma, vivendo os filhos com ela, afastando o progenitor, considerando que o mesmo pode, e tem a ajuda dos seus pais, sendo fixado um regime de visitas.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas Meritíssimos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado procedente e consequentemente ser revogada a decisão ora recorrida e em sua substituição proferida outra, baseada em critérios de adequação e proporcionalidade, que acautelem o superior interesse dos menores, sem esquecer o interesse da mãe, dando assim cumprimento à primazia da manutenção da família biológica mais próxima, sendo a mãe, pois as crianças desde sempre a tiveram por perto, sempre cuidou da roupa, da alimentação, dos afazeres escolares, ainda que com o apoio da medida prevista no art.º 39º da LPCJP, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação da medida em vigor, considerando, as expetativas da progenitora adquirir num futuro próximo melhores condições, pois assim que a mesma tiver um teto para morar com os seus filhos, saí da casa de morada de família que pertence ao progenitor.
Mas presentemente deverá salvaguardar-se o caráter especialmente subsidiário de ocupar a casa de morada de família, propriedade do progenitor, mas na qual fizeram vida em conjunto durante 16 anos, com os menores, tentando desta forma minimizar a separação dos progenitores, ficando a mãe com os mesmos, podendo o progenitor residir com os seus pais, avós paternos das crianças.»
O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contra alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida e formulando as seguintes conclusões:
I- A medida provisória que determinou que os jovens fossem confiados aos avós paternos mostra-se adequada a afastar o perigo em que ambos se encontram;
II- Continua aceso o conflito parental, não se coibindo, sobretudo a mãe, de usar os jovens como arma para manter esse conflito.
III- A mãe revela pouca capacidade de diálogo, centrando-se no conflito transmitindo de forma negativa os seus sentimentos relacionados com a relação amorosa que o pai dos seus filhos mantém com uma terceira pessoa.
IV- Inclusivamente, a mãe dos jovens não consegue estabelecer diálogo com a técnica gestora do processo.
V- A decisão de aplicar aos jovens uma medida de apoio junto de outro familiar, mais concretamente junto dos avós paternos, decorre do facto de estes familiares serem, além dos progenitores, as pessoas mais próximas e com quem os jovens mantêm mais afinidade uma vez que sempre foram figuras de rectaguarda e apoio dos progenitores durante a relação conjugal.
VI- Os avós paternos residem perto dos netos, podendo os jovens manter-se na mesma comunidade onde têm vivido com os progenitores, continuando a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino.
VII- O facto de serem os avós paternos e não familiares do lado materno não pesou na decisão do tribunal, não estando em causa qualquer castigo da recorrente.
VIII- Desta forma, mantém-se perto da mãe e do pai, mas não estão tão sujeitos ao conflito parental, servindo a medida para demonstrar aos progenitores têm que assumir condutas diferentes das assumidas até aqui e evitarem usar os filhos para se agredirem mutuamente, mas também para não os manipularem para que tomem as dores de um ou do outro, na sequência da falência da relação conjugal.
XIX- Com esta medida, mais cedo se conseguirá que os progenitores arrepiem caminho, tomando consciência de que os filhos nada têm a ver com as suas relações conjugais, devendo os progenitores procurar ajuda especializada e não usarem os filhos como confidentes e amparo das suas frustrações e tristezas.
Assim sendo, as decisões do tribunal a quo fizeram uma correcta interpretação da realidade destes jovens, não tendo colidido com o superior interesse dos mesmos. Impõe-se, pois, a sua manutenção julgando-se o recurso improcedente.”
IIOS FACTOS
Embora o despacho recorrido não proceda a uma autonomização do elenco dos factos provados, é possível identificar o quadro factual em que o Tribunal a quo baseou a sua decisão e que é o seguinte:
1- A medida de apoio junto dos pais aplicada, por decisão datada de 30-01-2023, não foi cumprida por parte dos progenitores, porquanto continuam a medir forças entre si acerca da habitação do imóvel centrados nos seus interesses e pensando pouco nos malefícios que as suas condutas acarretam no bem-estar dos seus dois filhos.
2- Efetivamente os progenitores continuam a partilhar o imóvel agredindo-se mutuamente com discussões constantes na presença das crianças tendo a progenitora adotado comportamentos desadequados e linguagem imprópria na presença dos filhos.
3- Resulta do relatório apresentado que os avós paternos ARS e FS são pessoas muito presentes na vida dos netos constituindo um grande apoio nas rotinas e quotidiano dos mesmos e tendo sido ouvidos mostraram a sua disponibilidade para, de forma provisória, cuidarem dos netos ficando os mesmos à sua guarda e cuidados.
4- No mencionado relatório cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido é proposta a medida cautelar de apoio junto de outro familiar na pessoa dos avós paternos.
Dos autos resulta ainda, com interesse para a decisão, o seguinte:
5- M, nascido no dia 3 de Outubro de 2008 e S, nascido a 3 de janeiro de 2014, são filhos de AS e HT, conforme certidões dos assentos de nascimento, juntos a 05-01-2023
Resulta provado nos autos com fundamento nos relatórios sociais de 26-01-2023 e de 07-06-2023, o seguinte:
6- O agregado familiar composto pelos pais e filhos reside no …, Bobadela.
7- Os pais das crianças estão separados desde Maio de 2021, mas continuam e residir na mesma casa, estando a questão da atribuição da casa de morada de família a ser discutida judicialmente.
8- Os pais das crianças viveram em união de facto durante cerca de 16 anos.
9- O imóvel onde reside o agregado familiar é propriedade de AS.
10- O pai dos menores tem o 12.º ano, é oficial de placa e aufere 1052,23€ mensais.
11- A mãe tem frequência universitária, exerce a profissão de administrativa e aufere 790,00€ mensais.
12- AS mantém um relacionamento amoroso com outra mulher o que não é aceite por HT nem pelo M, referindo-se a HT à namorada do pai dos filhos, em termos depreciativos, no que é seguida pelo M que tem idêntica atitude.
13- O AS declarou que é sua pretensão que a HT deixe a casa de morada de família dado que o imóvel é sua propriedade.
14- A HT manifesta não ter capacidade económica para suportar o pagamento de uma renda de casa.
15- A Professora SC da Escola … da Bobadela prestou informação datada de 20-01-2023, referente ao aluno S, segundo a qual “o aluno continua a ser assíduo e pontual. Apresenta-se sempre limpo e asseado e traz lanches para as diferentes pausas do dia. O S continua adaptado à escola e à turma e tem uma boa relação com toda a comunidade escolar (…), sendo sempre educado e respeitador. Apresenta um comportamento calmo e atento na sala de aula, sendo aplicado, trabalhador e esforçado.
Relativamente à dinâmica familiar, o aluno tem mostrado uma postura calma e reservada, não fazendo nenhum comentário. O progenitor vem com alguma frequência ao encontro do aluno durante as horas de pausa, assim como quando há necessidade de sair antecipadamente da escola.
Os pais demonstram interesse e atenção nas aprendizagens e comportamento do aluno e as informações que são encaminhadas pelo e-mail são direccionadas a ambos.
A Encarregada de Educação do aluno é a progenitora e continua a apresentar uma postura atenta ao seu educando tanto ao nível da aprendizagem, como do comportamento e compareceu às reuniões que foi convocada”.
16- A Professora MS, com referência ao aluno M, prestou a informação datada de 23-01-2023, segundo a qual “o aluno tem sido assíduo e pontual (…) O aluno apresenta-se sempre de uma forma limpa e cuidada (…) o aluno tem um comportamento adequado quer com os seus colegas quer com os professores. É bem educado e relaciona-se com facilidade com os seus colegas e professores. (…) A encarregada de educação é a mãe do aluno que esteve presente nas duas reuniões realizadas, até ao momento, com os encarregados de educação. Sempre que é solicitada autorização para o aluno participar em actividades extra curriculares a Encarregada de Educação responde prontamente.” Mais refere a referida Professora que foi contactada pelo pai do aluno (em novembro) para uma reunião no sentido de saber informações sobre a avaliação do M. Esta reunião ocorreu no dia 23/11/2022 após as reuniões de avaliação intercalar.
Do relatório social datado de 07-06-2023, consta que o S solicitado pela Técnica da EMAT, a referir um aspecto positivo e outro negativo da mãe, “salientou como aspecto positivo que a mãe conversa muito com ele, fá-lo sentir-se feliz e acarinhado; como aspecto negativo indicou quando a mãe o obriga a comer peixe.”
17- Com data de 06-06-2023, as informações escolares referentes ao M e ao S confirmam as informações anteriormente prestadas.
18- Em 30 de maio de 2023, a EMAT recebeu um e-mail dirigido à Técnica do EMAT SV com o seguinte teor:
“Muito boa tarde, falei com a minha mãe e supostamente, o acordo assinado em tribunal não está a ser cumprido aonde?
O acordo tem a ver com o meu pai fazer o jantar 2 vezes por semana.
Eu quero deixar bem claro de que nunca ninguém me vai tirar da minha mãe.
E se algum dia quiserem saber a minha posição então têm-na aqui EU FICO COM A MINHA MÃE!!
Eu quero ficar com a minha mãe.
Por favor, peço-lhe não me tirem da minha mãe.
Por favor Não têm esse poder.
Obrigado
Att
M.”
19- Do relatório datado de 07-06-2023 consta ainda o seguinte:
“Parecer Técnico Da factualidade descrita parece resultar que a medida de apoio junto dos pais aplicada a favor do M e do S não estará a ser suficiente para acautelar a sua protecção, sendo parecer da EMAT de Vila franca de Xira que as crianças poderiam beneficiar com a medida de apoio junto de outro familiar na pessoa dos avós paternos. Estes são elementos de referência para o M e S e estão muito presentes no seu quotidiano, vivem próximos da casa de morada de família, pelo que o seu centro de vida não seria alterado. (…)”
20- A pedido do Tribunal, foi apresentado, em 12-07-2023, um relatório intercalar do qual consta o seguinte parecer técnico:
“resulta do relatório remetido aos autos por esta EMAT a 12.06.2023 que a comunicação com a progenitora ficou de certa forma comprometida, pelo que se decidiu não estabelecer qualquer contacto com a mesma para responder à solicitação judicial agora rececionada, tendo em conta o assunto em causa.
Esta equipa mantém o seu parecer quanto à medida que melhor salvaguarda a protecção e os interesses do M e do S –apoio junto de outro familiar na pessoa dos avós paternos. (…)”.