Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão - Cível).
Foi proferida a seguinte decisão singular:
“Por apenso à acção especial de insolvência que AA instaurou requerendo a declaração da sua insolvência, a qual obteve procedência, corre termos incidente de liquidação do ativo.
Nesse apenso, foi proferido em 25 de Outubro de 2023 despacho ordenando a desocupação do prédio misto apreendido nos autos de insolvência.
Por requerimento de 10 de maio de 2024, o Administrador Judicial, dando nota de já ter sido amplamente informado em requerimentos e informações antecedentes, que o imóvel apreendido se encontra a ser habitado, e que não se perspetiva uma data para a sua entrega à massa insolvente, atento o despacho proferido nos referidos autos, datado de 25 de outubro de 2023, e dado o tempo decorrido, requereu que o Tribunal ordenasse, de novo, a notificação das pessoas que residem no imóvel para que procedam à entrega do mesmo à massa livre de pessoas e bens em prazo que seja considerado razoável que sugere de 30 dias, de forma a que se possa proceder ao agendamento da escritura e assim concluir a liquidação.
Na sequência, em 13 de maio de 2024, no referido apenso de liquidação do ativo, foi proferido despacho a determinar a notificação das pessoas que residem no imóvel apreendido para que, no prazo de 30 dias, procedessem à entrega do mesmo à massa insolvente, livre de pessoas e bens.
A interveniente acidental BB, inconformada com esse despacho, veio interpor recurso de apelação do mesmo.
O acórdão da Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 31 de Outubro de 2024, julgou-o improcedente e manteve a decisão recorrida.
Inconformada com o decidido, interpôs a interveniente recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:
A- O douto acordao não valorou e considerou erradamente que a eventual suspensão das diligências de liquidação/venda,
B- Estando em causa direitos e obrigações a ser exercidos, pondo em causa o principio do contraditório, da ampla defesa e outros direitos constitucionais.
C- Quer a lei, quer a jurisprudência atendem as situações em que se justifica que os processos e diligencias se suspendam e fiquem a aguardar determinado acontecimento ou desenvolvimento, antes de poderem retomar o seu curso,
D- Nomeadamente, nos termos do artigo 272º do C.P.C. que define a suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes,
E- Nos termos do nº um do artigo 272º do C.P.C. o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente de outra ou qualquer motivo justificado,
F- A douta decisão não está conforme à lei pois entende prosseguir com as diligencias de liquidação,
G- Mas, o poder do Juiz nestas circunstancias é um poder dever, que implica que sempre que houver elementos em função dos quais se justifique suspender a instância ou alguma diligencia, o juiz não apenas pode como deve fazê-lo,
H- Como no presente processo e devido à existência de um titulo contratual que pode fazer cessar a posição do insolvente e a posse do imóvel não ser do mesmo,
I- É motivo suficiente para o Juiz dos presentes autos suspender qualquer diligencia de liquidação, até mesmo sem ser a requerimento, bastaria o conhecimento oficioso,
J- Nos presentes autos, já foi decidido por despacho em 28- 02-2020, após requerimento da ora recorrente, pela meritíssima juíza dos autos, a suspensão de diligencias,
L- Concretamente foi decidido o seguinte “Atento o teor do alegado, aguardando entretanto os autos a pronúncia por parte do Sr. Administrador, determina-se que se tenham por suspensas as diligências de venda.”.
M- Não se entendendo a ora decisão recorrida, fevereiro de 2020 a decisão foi oposta, perante iguais e no mesmo processo,
N- E requerido pela mesma pessoa e ora recorrente,
O- Portanto, em 28 de fevereiro de 2020 foi por requerimento da ora requerente e recorrente que foi decidido suspender as diligencias de venda do imóvel,
P- Em 18 de janeiro de 2024, após requerimento da mesma requerente foi suscitado a suspensão das diligencias de liquidação , nomeadamente a venda do imóvel, por existirem fundamentos fortes e suscetíveis de ferir direitos e garantias de terceiro,
Q- Nomeadamente do possuidor do imóvel e com proprietários,
R- Estamos perante caso julgado formal,
S- Mais uma vez não se entende o que se passa neste processo,
T- Perante situações iguais decisões opostas,
U- Sempre que haja detentor ou possuidor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na acção, e exibir algum título de gozo legítimo do prédio, emanado do insolvente, deve existir uma decisão do Juiz que determine a suspensão,
V- Assim como, e com fundamentos deve suspender as diligências sempre que exista qualquer título de cessão de posição contratual emanado do insolvente,
X- Confrontado o juiz com terceira pessoa na detenção do bem a entregar, ou com documento válido trata-se de situações de suspensão da instância, que vem regulada nos artigos 269.º e segs. do Código de Processo Civil(“CPC”).
Z- Afigura-se primordial e correto o acolher deste entendimento, pois está em causa uma situação suscetível de ferir direitos e garantias de terceiros de boa fé, provocada por decisões que foram adotadas de forma antagónica,
AA- A Lei é clara assim como, a Jurisprudência existente,
BB- Pelo que, se solicita a suspensão de qualquer diligencia de liquidação ou venda do imóvel,
CC- Pois perante a decisão aqui recorrida a ora recorrente fica privada de exercer os seus direitos, nomeadamente o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Nesta sequência, foi proferido pelo Juiz Desembargador relator o seguinte despacho de não recebimento do recurso:
“A interveniente BB veio interpor recurso de revista do acórdão proferido nestes autos que julgou a apelação improcedente e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.
Questão que, naturalmente, se coloca é a de saber se se mostram reunidos os pressupostos que a lei adjetiva estabelece para a admissibilidade da aludida pretensão recursória.
Nesta matéria rege o artigo 671.º do Código de Processo Civil, dispondo o seu n.º 1 que «[c]abe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos». Por seu turno, preceitua o n.º 2, do mesmo normativo, que «[o]s acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:
a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;
b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme».
Ora, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito da causa, nem pôs termo ao processo absolvendo da instância o réu ou algum dos réus.
Significa isto, pois, que o aresto que se pretende impugnar com a revista não cabe na previsão normativa do transcrito n.º 1 do artigo 671.º, não cabendo, outrossim, no âmbito das alíneas a) e b) do seu n.º 2, quer porque não se trata de caso em que o recurso é sempre admissível, quer porque a recorrente não alega que o acórdão esteja em oposição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
Como assim, por não se verificarem os pertinentes pressupostos, não se admite o recurso de revista interposto pela interveniente BB.
Custas do incidente pela recorrente, que se fixam no mínimo, atenta a sua simplicidade, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia”.
Reclamou então o ora recorrente ao abrigo do artigo 643º do Código de Processo Civil, o que fez nos seguintes termos:
A- A douta decisão singular decidiu não admitir o recurso de revista,
B- Esta posição defendida na decisão singular não é seguida unanimemente pela jurisprudência, nem pela lei.
C- Segundo o artigo 629º nº 2 do C.P.C. Independentemente do valor da causa e da sucumbencia, é sempre admissível recurso,
D- Ainda nesta matéria rege o artigo 671.º do Código de Processo Civil, dispondo o seu n.º 1 que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo,
E- O douto despacho singular pronunciou-se sobre a questão da (in)admissibilidade processual de tal invocação,
F- Ora, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o mérito da causa, mas põe termo ao processo,
G- Significa isto, pois, que o aresto que se pretende impugnar com a revista cabe na previsão normativa já referida anteriormente,
H- Pelo que, foi requerido no processo a suspensão das diligencias de liquidação do imóvel, por existir um direito real sobre o imóvel,
I- Ferindo assim, direitos e garantias estipulados pela Lei, devido a existência do direito real de garantia sobre o imóvel,
J- Tendo sido dado conhecimento do mesmo aos autos de liquidação,
L- Esse direito decorre directamente da lei, surgindo sem prévia declaração judicial, com eficácia erga ommes, permitindo ao retentor realizar o seu crédito com prioridade sobre os credores restantes, mesmo aos credores que gozem de hipoteca, esmo com registo anterior,
M- Uma excepção à hierarquia dos credores, e ao principio da prioridade de registo,
N- O direito de retenção, como um direito real de garantia que decorre directamente da lei, não tem que ser declarado ou reconhecido, previamente pelo tribunal,
O- Sendo reconhecido pela invocação da garantia decorrente do direito de retenção.
P- – A recorrente alegou e invocou que detém materialmente o imóvel e goza do direito de retenção sobre o mesmo,
Q- A ora recorrente pretende uma pronuncia sobre a questão da admissão processual do recurso,
R- Pretende, que o tribunal cumpra a lei e proteja os direitos existentes, não permitindo a continuação de diligencias de venda do imóvel,
S- Por existência de direito real,
T- E sendo uma questão fundamental de direito,
U- Que faz parte da jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça,
V- Logo, e nos termos da lei acima invocada, admissível de recurso.
Apreciando do mérito da presente reclamação apresentada nos termos do artigo 643º, nº 1, do Código de Processo Civil:
Afigura-se-nos evidente que uma decisão que indefere a pretendia suspensão de diligência levadas a cabo no âmbito do incidente de liquidação apenso ao processo de insolvência não pode nunca constituir uma decisão final nos termos e para os efeitos do artigo 671º, nº 1, do Código de Processo Civil.
De resto, com tal indeferimento, confirmado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, o processo prossegue os seus ulteriores termos (não terminando, por conseguinte).
Logo, como bem se salienta na decisão reclamada – que nenhum reparo nos merece - não há decisão de mérito sobre o fundo da causa nem a mesma coloca, de modo algum, termo ao processado, como é óbvio.
Indefere-se, portanto, a reclamação.
O que se decide, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos.
Pelo exposto:
Indefere-se a reclamação apresentada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC”.
Reclamou a Reclamante/Recorrente para a Conferência com os seguintes fundamentos:
A- A douta decisão singular decidiu não admitir o recurso de revista,
B- Esta posição defendida na decisão singular não é seguida unanimemente pela jurisprudência, nem pela lei.
C- O artigo 671.º do Código de Processo Civil, dispondo o seu n.º 1 que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo,
D- A decisão recorrida não se pronunciou sobre o mérito da causa, mas põe termo ao processo,
E- Com a entrega do bem imóvel, o interessado realiza o pagamento,
F- Pondo termo ao processo de liquidaçao,
G- Foi requerido no processo a suspensão das diligencias de liquidação do imóvel, por existir um direito real de garantia sobre o imóvel,
H- Tendo sido dado conhecimento do mesmo aos autos de liquidação,
I- Esse direito decorre directamente da lei, surgindo sem prévia declaração judicial, com eficácia erga ommes, permitindo ao retentor realizar o seu crédito com prioridade sobre os credores restantes, mesmo aos credores que gozem de hipoteca, esmo com registo anterior,
J- O direito de retenção, como um direito real de garantia que decorre directamente da lei, não tem que ser declarado ou reconhecido, previamente pelo tribunal,
L- Sendo reconhecido pela invocação da garantia decorrente do direito de retenção,
M- A recorrente alegou e invocou que detém materialmente o imóvel e goza do direito de retenção sobre o mesmo,
N- A ora recorrente não pode ser prejudicada,
O- O tribunal deve cumprir a lei e proteger os direitos existentes, não permitindo a continuação de diligencias de venda do imóvel,
P- Por existência de direitos reais,
Q- E sendo uma questão fundamental de direito,
R- Logo, e nos termos da lei acima invocada, admissível de recurso.
Apreciando do mérito da reclamação:
Não assiste obviamente razão à reclamante.
Das razões desenvolvidas na decisão singular resulta, de forma clara e insofismável, que a lei não prevê a admissibilidade da revista na situação sub judice.
De resto, na presente reclamação para a Conferência limitou-se a recorrente a repetir, sem qualquer novidade, tudo o que já antes havia referido.
Concorda-se, assim e inteiramente, com o despacho reclamado, para cujos fundamentos se remete.
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) em indeferir a reclamação apresentada, mantendo-se a decisão singular reclamada que desatendeu a pretendida admissibilidade do recurso de revista.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Lisboa, 25 de Março 2025.
Luís Espírito Santo (Relator)
Luís Correia de Mendonça
Maria Olinda Garcia
V- Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.