217/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Armindo Ribeiro Mendes
Processo: 20/92
ACORDAO
Acórdão Nº: 217/1992
Juízes: Vitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920217.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 217/92 Processo: n.º 20/92. 1ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes. Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1 — A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência intentou execução hipotecária no tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos contra A. e mulher, B., em Abril de 1988, pretendendo cobrar um crédito de 4 624 437$00 e juros vincendos. A fracção autónoma objecto da garantia real veio a ser penhorada em 16 de Janeiro de 1989 (auto de fls. 52) e, após o registo da penhora, foi ordenada a notificação da Câmara Municipal de Palmela para efectivação da alienação a título oneroso, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 698/73, de 14 de Novembro (ónus de renda limitada), enviando-se para o efeito deprecada à Repartição de Finanças do conselho de Palmela. Em 27 de Fevereiro de 1991, a Repartição de Finanças de Palmela oficiou ao 10.º juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa solicitando instruções sobre se deveria proceder-se à venda extrajudicial através de negociação particular, dada a divergência de pontos de vista entre a Câmara Municipal de Palmela, a entidade exequente e a própria Repartição de Finanças deprecada sobre o valor da venda da fracção. Em 17 de Maio de 1991 foi solicitado pelo tribunal deprecante a devolução da deprecada no estado em que se encontrava. Ocorrida essa devolução, veio a ser proferido despacho pelo Sr. Juiz do 10.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em 5 de Novembro de 1991, em que, tendo sido suscitado ex officio o «incidente de inconstitucionalidade», foi determinada por esse magistrado a desaplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, «por violação do disposto nos artigos 113.º, n.º 2, 114.º, n.º 1, 205.º, n.os 1 e 2, 206.º, 214.º, n.º 3, 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, alínea a), todos da Constituição da República Portuguesa, sendo considerado o tribunal tributário incompetente para a execução e competente para os termos de execução a repartição de finanças da área do domicílio do devedor. Foi ordenada a notificação desse despacho ao representante da Fazenda Pública, aos executados e ao «Ministério Público, assim que preenchido o lugar do futuro quadro de magistrados — cfr. artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril» (a fls. 118 v). Deste despacho interpôs recurso de constitucionalidade a Caixa Geral de Depósitos, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, o qual foi admitido por despacho de fls. 127, proferido em 26 de Novembro de 1991. 2 — Subiram os autos ao Tribunal Constitucional, tendo os mesmos sido distribuídos. O Relator proferiu despacho a ordenar a baixa dos autos, a título devolutivo, ao tribunal recorrido «a fim de que se preceda à notificação do Ministério Público da decisão de fls. 104 e segs., para poder interpor recurso obrigatório que da mesma cabe» (despacho de fls. 138, proferido em 23 de Janeiro de 1992). Notificada deste despacho a recorrente Caixa Geral de Depósitos, veio a mesma interpor dele reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, para tanto invocando os seguintes fundamentos: Parece inquestionável que a recorrente tem legitimidade para, por si, interpor o recurso [artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional] A apreciação e decisão deste recurso não está dependente do eventual recurso obrigatório a interpor pelo Ministério Público, ficando assegurada a fiscalização da constitucionalidade da norma apreciada através do recurso já interposto (n.º 3 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional), «sem prejuízo, naturalmente, da admissibilidade e conveniência de o Ministério Público, de acordo com as suas relevantes atribuições e finalidades, se poder ou dever pronunciar sobre tal matéria» (fls. 142); Não estão preenchidos os lugares de agente do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, não sendo previsível que venham a sê-lo a breve trecho, sendo certo que o Ministério Público constitui uma entidade ou órgão unitário, cujas atribuições são exercidas pelos respectivos Agentes, segundo um sistema de repartição e delegação de competências internas» (a fls. 142 v); A retenção do recurso é causa de prejuízo irreparável para a entidade recorrente pois, estando subjacente aos autos a cobrança coerciva de um crédito que continua a vencer juros, o produto arrecadado com a venda do bem penhorado será seguramente insuficiente para se atingir o fim próprio da execução. 3 — Foi a reclamação a vistos, tendo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto sustentado a posição assumida no despacho reclamado, invocando a fundamentação dos votos de vencido ao Acórdão n.º 85/92 da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, bem como a consideração de que, «proferida decisão da qual caiba recurso (ordinário e/ou de constitucionalidade), só depois de dada oportunidade de interposição de recurso a todos os intervenientes processuais para tal legitimados (e também só depois de esgotado o prazo para esses intervenientes requererem esclarecimentos ou arguírem nulidades da decisão) é que deve ser preferido despacho a admitir (ou a rejeitar) tais recursos e a eventualmente (na hipótese de interposição simultânea de recurso ordinário e de recurso de constitucionalidade) ordenar a precedência da respectiva subida» (a fls. 150). Daí que fosse extemporânea a subida do recurso interposto pela entidade ora reclamante. Informou ainda que o quadro de magistrados do Ministério Público nos Tribunais Tributários de 1.ª Instância já se achava fixado pela Portaria n.º 116/92, de 24 de Fevereiro, tendo a nomeação desses magistrados sido feita na sessão de 9 de Março de 1992 do Conselho Superior do Ministério Público, com o reconhecimento da verificação de «urgente conveniência de serviço». 4 — Cumpre apreciar e decidir. II 5 — Considera-se que a reclamação não merece atendimento, na linha do já decidido por esta Secção no seu recente Acórdão n.º 191/92, ainda inédito, para cuja fundamentação se remete. Importa acentuar que já se acham nomeados e em funções os agentes do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, pelo que cai pela base o argumento avançado pela entidade reclamante de que a retenção da execução até à nomeação desses magistrados seria causa de prejuízo irreparável. Considera-se, por outro lado, que os princípios gerais de direito processual, bem como a legislação processual civil, aplicável por força da remissão do artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, impõem que seja dada oportunidade de interposição de recurso a todos os intervenientes processuais destinatários de uma decisão judicial e que para tal sejam legitimados. Não pode, por isso, pôr-se em dúvida a necessidade legal de notificação do agente do Ministério Público das decisões judiciais que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo, não podendo o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/91 ser interpretado no sentido de que confere temporariamente a dispensa das funções confiadas pela Constituição e pela lei ao Ministério Público (veja-se a declaração de voto do Conselheiro Luís Nunes de Almeida anexa ao Acórdão n.º 85/92 da 2.ª Secção deste Tribunal, ainda inédito). Por último e como se refere no já citado Acórdão n.º 191/92: Não colhe, igualmente, o apelo à estrutura unitária de uma magistratura como a do Ministério Público. Como igualmente se observou na citada declaração de voto (do Conselheiro Luís Nunes de Almeida), não só não se compreende como pode ser notificado para alegar quem não é recorrente nem recorrido — «não é recorrente porque não interpôs recurso e não é recorrido porque não é eventual prejudicado pelo provimento do recurso» — mas também porque a intervenção do Ministério Público ao abrigo do «visto» que o artigo 707.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, prevê, é necessariamente restrita aos limites da sua finalidade. Aliás, uma intervenção do Ministério Público na fase de recurso, sem prévia interposição do mesmo, configurar-se-ia como uma adesão ao recurso da parte, o que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, é afastado pelo n.º 4 do artigo 74.º da Lei n.º 28/82. III 6 — Nestes termos e pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal Constitucional desatender a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta. Lisboa, 16 de Junho de 1992. Armindo Ribeiro Mendes António Vitorino Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida (com declaração idêntica à exarada nos Acórdãos n.os 191/92 e 137/92) Maria da Assunção Esteves (pelos fundamentos constantes da declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 191/92) Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, pelas razões desenvolvidas na declaração de voto junto ao Acórdão n.º 191/92) José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme posição já assumida em acórdãos anteriores sobre a mesma questão).