9610359 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Moura Pereira
Processo: 9610359
ACORDAO
Descritores: Crime, Absolvição, Obrigação de indemnizar, Danos morais
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00018359
Nr Documento: RP199606269610359
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a9b6576f7eb0117e8025686b0066cfd0
Sumário
I - A obrigação de indemnizar civilmente não pressupõe necessariamente a existência de crime e de dolo. II - Tendo sido absolvido pela prática de um crime de ameaças do artigo 153 n.1 do Código Penal de 1982, que lhe havia sido imputado, por sentença nessa parte transitada em julgado, justifica-se, porém, a condenação do demandado arguido em indemnização por danos não patrimoniais, face ao seguinte circunstancialismo: a filha do arguido, que frequentava a instrução primária e era aluna da queixosa, disse ao pai que a professora lhe havia batido e em consequência partira os óculos; então, o arguido dirigiu-se de imediato à escola dizendo à professora para que não pusesse mais um dedo na sua filha, após o que se encaminhou para a rua, no que foi seguido pela queixosa que dizia querer falar-lhe; o arguido, porém, já na rua, respondeu- -lhe " nem me dirija a palavra que lhe dou duas bofetadas ", tendo a queixosa ficado com medo de ser agredida; tal frase foi proferida na presença de alguns alunos da queixosa, tendo esta sofrido humilhação e ansiedade.