2O Direito aplicável
Com a presente acção as Autoras, invocando serem co-titulares com o Réu do direito de usufruto de um prédio urbano, pretendem por termo a essa indivisão.
Na sentença recorrida escreveu-se:
…
E regula-se especificamente no artigo 1476º do Código Civil as causas de extinção do usufruto [sujeita, como é sabido ao numerus clausus]. Assim, o usufruto extingue-se por morte do usufrutuário, ou chegado o termo do prazo por que o direito foi conferido, quando não seja vitalício; pela reunião do usufruto e da propriedade na mesma pessoa; pelo seu não exercício durante vinte anos, qualquer que seja o motivo; pela perda total da coisa usufruída e pela renúncia.
Ou seja, e tendo presente o disposto no artigo 1404º do Código Civil na parte sublinhada conjugada com a finalidade da acção, que é, como vimos, operar modificação, no caso, da titularidade do direito de usufruto, parece-nos que não pode, por meio de uma acção de divisão de coisa comum, fazer operar extinção daquele direito. Em tese, poderia aqui, nos termos da alínea b) do referido artigo 1476º do Código Civil, reunir-se a propriedade nua (que pertence apenas às Autoras) e o usufruto [que pertence às Autoras e ao Réu, na proporção, respectivamente, de ¾ e de ¼] na mesma pessoa. Porém, isso significaria que ab inicio a acção estaria condenada a um único resultado que seria ter necessariamente que reverter a parte do usufruto que cabe ao Réu a favor das Autoras por serem comproprietárias da raiz, pois só desta forma conseguir-se reunir o usufruto com a propriedade. O que, como é evidente, não pode ser pois estaria irremediavelmente posta em causa a equidade da divisão do direito de usufruto pretendido.
Em suma, considera-se inadmissível a requerida divisão de coisa comum, no que concerne ao referido direito de usufruto.
É certo que as Autoras justificam na petição inicial o recurso à acção de divisão de coisa comum, alegando que são co-titulares, conjuntamente com o Réu, do direito de usufruto sobre o prédio que identificam.
No entanto, como, claramente, resulta dos factos que acima alinhamos, tal não corresponde à realidade. As Autoras não são titulares de qualquer direito de usufruto sobre aquele prédio, mas sim co-proprietárias do mesmo, estando o seu direito de propriedade limitado com o direito de usufruto sobre a quota de ¼ do mesmo prédio a favor do Réu. Este direito de usufruto não incide sobre um bem na sua totalidade, mas apenas numa sua quota ideal, mas não é um direito que seja titulado em comunhão com mais alguém. O Réu é o seu único titular, não sendo, pois, Autoras e Réu titulares de direitos idênticos sobre o mesmo bem.
A acção de divisão de coisa comum, conforme decorre do n.º 1, do art.º 1052º, do C. Civil, tem como objectivo pôr termo à contitularidade de direitos reais, sendo o meio processual que dá expressão ao direito consagrado nos art.º 1412º, n.º 1, e 1413º, n.º1, ambos do C. Civil, segundo o qual nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, regras aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer direitos sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles – art.º 1404º, do C. Civil.
Não sendo as Autoras e o Réu co-titulares de qualquer direito real, não pode proceder a acção em que as mesmas pretendem a divisão do direito de usufruto de que o Réu beneficia, em exclusivo, sobre o prédio de que aquelas são comproprietárias.
Assim, embora por fundamento diverso, é de confirmar a decisão recorrida.