Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1 Boom Bap Wear France, Lda., NIPC 509420079 veio ao abrigo do disposto no artigo 39.°, e ss. do Código da Propriedade Industrial (C.P.I) interpor recurso do despacho, da Exma. Senhora Diretora da Direção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, (INPI) de 16-04-2015, por subdelegação de competências do Conselho Diretivo, que recusou o pedido de registo de marca nacional n.º 537334 [image].
A parte contrária defendeu a decisão impugnada.
A final, foi proferida sentença onde,
corroborando-se a decisão impugnada, foi negado provimento ao recurso.
Apelou a recorrente tendo o Tribunal da Relação
confirmado a decisão recorrida.
2 Veio a apelante interpor recurso de revista excepcional, citando os art.º s 46º nº 3 do CPI e 269º nº 2 alínea c) do C. P. Civil.
A falta de referência expressa ou implícita ao art.º 672ºe seus pressupostos - salvo o uso da expressão “revista excepcional” – e a indicação daquele art.º 269º, indicam que a recorrente pretende interpor o recurso neste previsto e não o do art.º 672º. Ora, esta Formação só tem competência para apreciar da admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo deste art.º 672º. Devendo ser o Relator a ver da admissibilidade do recurso.
3 De qualquer modo, sempre se consignará que nunca seria admissível a revista excepcional.
Com efeito, tem sido posição desta Formação a de que, havendo sistemas de recurso próprios, não se aplica o regime da revista excepcional.
Como se referiu no processo de revista excepcional nº 64.14.0T8VRS-B.E1.S1:
O art.º 66º nº 5 do C. das Expropriações determina que, salvo os casos em que o recurso é sempre admissível, não cabe recurso para o STJ do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização.
Vem sendo entendimento desta Formação o de que o sistema da dupla conforme do art.º 671º nº 3 do C. P. Civil e da consequente revista excepcional integra um regime genérico de filtragem dos recursos para o Supremo que deve ceder perante regimes específicos de filtragem. Assim o tem entendido nos casos dos processos de jurisdição voluntária, e doutros:
“A aplicação do sistema genérico de “filtragem” dos recursos de revista do art.º 671º nº 3 do C. P. Civil, tem como limite a existência de sistemas especiais ou próprios de condicionamento de tal tipo de recurso, como é o caso do art.º 14º do CIRE ou do artº 629º do C. P. Civil. Em tais hipóteses não é, por isso, aplicável a regra da dupla conforme e, consequentemente, não se coloca a questão da revista excepcional.
É este também o caso do art.º 988º nº 2 do C. P. Civil, aqui aplicável, ao prescrever as condições em que há recurso de revista nos processos de jurisdição voluntária.
Não se põe, portanto, o problema de aplicação do art.º 672º, único para que tem competência esta Formação.
Competirá ao Exmo. Relator avaliar da admissibilidade desta revista à luz daquele art.º 988º.” – revista excepcional nº nº68/13.0TBCUB-D.E1.S1
Não vemos razão para ser diferente na hipótese dos processos de expropriação.
A apreciação da admissibilidade do respectivo recurso tem de ser feita pelo Relator e é essa a filtragem que aqui deve operar, porque prevista especialmente para este tipo de processo. Nada mais.
O art.º 46º nº 3 do C. da Propriedade Industrial determina que das decisões da Relação não há acórdão para o STJ, salvo nos casos em que o recurso é sempre admissível. Também aqui não vemos razão para não operar a “filtragem” específica. A qual é da competência do Relator.
Deste modo, não pode ser apreciado o recurso.
Pelo exposto não admitem a revista, mais determinando que os autos sejam distribuídos como revista normal.
Lisboa, 15 de setembro de 2016
Bettencourt de Faria (Relator)
João Bernardo
Paulo Sá