3O DIREITO
3.1 Tal como decorre da alegação da Recorrente, o recurso jurisdicional circunscreve-se à arguição da nulidade da sentença do TAF de Lisboa, com base na alínea e), do nº 1, do artigo 668º do CPC.
Concretamente, pretende a Recorrente ver decretada a nulidade da dita sentença na parte concernente à condenação veiculada na alínea f) do ponto 4. da questionada decisão.
Na óptica da Recorrente a sentença do TAF incorre na aludida nulidade, uma vez que condenou em objecto diverso do pedido.
Com efeito, os AA limitaram-se a pedir, a título subsidiário, a condenação da R. a expropriar a totalidade do seu prédio, não tendo peticionado a condenação da R. a pagar qualquer indemnização pela ablação definitiva da faculdade de aceder ao terreno remanescente por carro ou tractor através do portal que foi demolido.
Vejamos se lhe assiste razão.
3.2 De acordo com o disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 668º do CPC é nula a sentença quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Tal preceito tem de ser lido em conjugação com o estipulado no nº 1, do artigo 661º do CPC, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
Porém, importa reter que as regras acabadas de enunciar não impedem o Tribunal de proceder a uma diferente qualificação do pedido, desde que, obviamente, se não verifique uma qualquer alteração do teor substantivo, antes tudo se situando ao nível da mera qualificação jurídica da situação em análise.
Vide, nesta linha entre outros, os Acs. do STJ, de 17-6-92 – BMJ 418, a pág. 710, de 4-2-93 – BMJ 424-669 e de 9-2-93 – BMJ 424-615.
De qualquer maneira, cumpre salientar que a decisão que ultrapasse o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger pedido qualitativamente diferente, está eivada da nulidade prevista na já citada aliena e), do nº 1, do artigo 668º do CPC.
Esta nulidade colhe o seu fundamento no princípio dispositivo e corresponde à sanção pela inobservância da regra acolhida no nº 1, do artigo 661º do CPC.
No fundo, o que releva é adequação que deve existir entre a sentença e o pedido, sendo este um princípio a que está sujeita a decisão de mérito, sendo às partes que cabe determinar o “quod decidendum”, não podendo o juiz condenar “ultra” ou “extra petitum”, o que se pode consubstanciar na velha máxima do direito romano: “ne eat iudex ultra vel extra petita partium” e, isto, embora, o Juiz possa, obviamente, condenar em menos, quantitativamente ou qualitativamente.
Cfr., neste sentido, entre outros, João de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, Vol. III, a págs. 270 e Artur Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declarativo”, Vol. III, a págs. 143.
Temos, assim, em suma, que a violação do princípio consagrado no nº 1, do artigo 661º do CPC, ou seja, a não coincidência da decisão com os petita partium determina a nulidade da sentença, nos termos da aliena e), do nº 1, do artigo 668º do CPC, já que, como anteriormente se assinalou, “sententia debet esse conformis libello.”.
Ver, a este propósito, A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, a págs. 675 e Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, a págs. 279.
Sucede que, no caso em apreço foi, efectivamente, violado tal princípio, na medida em que, como bem se salienta na alegação da Recorrente, a sentença do TAF condenou em objecto diverso do que se pediu, o que a faz incorrer na nulidade prevista na já mencionada aliena e), do nº 1, do artigo 668º.
De facto, não existe uma coincidência entre a sentença e os “petita partium”, verificando-se, no respeitante à condenação veiculada na alínea f), do ponto 4. da dita decisão, o vício que Manuel de Andrade denominava como sendo o de “extra-petição”.
E, isto, por os AA não terem formulado o pedido de condenação que veio a ser vertido na questionada alínea f) da sentença.
Na verdade o que os AA peticionaram foi, a título subsidiário, a expropriação da “totalidade do prédio dos AA. ao preço referido de Esc. 3.000$00/m2”, caso não fosse possível “a construção de um acesso nos moldes referidos na aliena c)” – cfr. o pedido deduzido sob a alínea e), da petição inicial, a fls. 6.
Ora, é claramente uma condenação em objecto diverso do pedido aquela que, como a consubstanciada na alínea f), do ponto 4. da sentença recorrida, se traduza em condenar “a R. a pagar aos AA. a indemnização, a determinar em liquidação de execução de sentença, pela ablação definitiva (expropriação) da faculdade de aceder ao terreno remanescente dos AA. por carro ou tractor através de um portal que foi demolido e que não é possível reconstruir.” – cfr. fls. 191v.
É que, convenhamos, uma coisa é pedir a expropriação de um terreno e outra, qualitativamente diferente, é pedir a fixação de uma indemnização pela impossibilidade de acesso a esse terreno.
Não estamos aqui, manifestamente, nem perante uma alteração em sede de uma eventual errada qualificação jurídica do pedido nem, tão-pouco, perante uma condenação que se assuma como um “minus”, em termos qualitativos, com referência ao pedido formulado na já aludida alínea e), da petição inicial, daí que, contrariamente ao que se refere na sentença, a questão se não reconduza à aplicação do princípio de “quem pede o mais, pede o menos” – cfr. fls. 190v.
3.3 Procedem, por isso, as conclusões da alegação da Recorrente, incorrendo a sentença do TAF de Lisboa, na parte que se reporta à condenação veiculada na alínea f), do seu ponto 4., na nulidade prevista na última parte da alínea e), do nº 1, do artigo 668º do CPC, considerando-se tal decisão modificada no termos acabados de expor.