Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Luísa ...., com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença proferida a fls. 68 e 69 dos autos no TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso que interpusera do indeferimento tácito do requerimento que, em 8/11/99, endereçara ao Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, acto esse que considera enfermar do vício de violação de lei.
Em sede de alegações, apresentou as conclusões seguintes:
1ª) Um termo de posse, quer por conceito doutrinal, quer por imposição legal (art. 9º do DL 427/89, de 9 de Dezembro), é um documento autêntico que titula unicamente o acto de aceitação pelo funcionário de um determinado lugar ou cargo – no presente caso, a aceitação para o lugar de Técnico Superior Principal.
2ª) A recorrente desde 1989 que não exerce as funções de Técnica Superior Principal, mas sim as de Chefe de Divisão, em comissão de serviço, conforme se encontra documentado no processo (Doc. 3 a 13).
3ª) Naquele termo de posse foi manuscrito pelo Chefe de Serviços (com rasura na data) que a recorrente “tinha adquirido o direito à categoria de Assessora em Maio de 1995” – o que é falso, porque o tinha a partir de 16/5/92 ou, na versão do recorrido, a partir de 26/10/93.
4ª) A recorrente requereu ao recorrido para serem retiradas as anotações manuscritas, erradas e rasuradas, do termo de posse de Técnica Superior Principal, de forma a ser reposta a legalidade, tendo o pedido sido indeferido tacitamente, e consequentemente interposto o recurso.
5ª) A douta sentença erra de direito ao decidir que um termo de posse, na parte “observações” pode conter anotações manuscritas e rasuradas da autoria da Chefe de Serviços (art. 4º da contestação), referentes à progressão da carreira, violando o disposto no art. 9º do DL 427/89, de 9 de Dezembro, e art. 369º e ss do CC.
6ª) Erra de direito com violação dos arts. 93º do DL 100/99, de 31 de Março, e 19º do DL 353-A/89, porquanto a contagem de antiguidade na categoria é precedida de todo o formalismo legal previsto neste normativo, sendo proveniente de um acto do Presidente da C.M. e não um apontamento da lavra subjectiva de uma Chefe de Serviços.
7ª) A douta sentença erra, ainda, de direito ao qualificar as anotações em crise como “anotações de progressão na carreira”, quando se encontra provado que a recorrente desde 1989 exercia funções de Chefe de Divisão e a definição da nova categoria (bem como a data ao provimento nesta) é precedido de um acto definitivo nos termos estabelecidos nos diplomas supra referidos, e ainda pelo disposto no art. 18º do DL 323/89, e não por afirmações subjectivas de uma Chefe de Serviços.
8ª) Erra de direito a douta sentença com violação do art. 9º do DL 427/89, pois este normativo define que o termo de posse é o documento autêntico que tutela o acto de aceitação de um lugar e a douta sentença entende que em observações se pode manuscrever com datas rasuradas anotações estranhas ao conteúdo do termo de posse delimitado por aquele normativo.
9ª) A douta sentença errou, ainda de direito, ao decidir que o requerimento indeferido não tinha, também, por base os erros das anotações que prejudicam a recorrente, quando do mesmo constava expressamente esta matéria de facto.
10ª) A douta sentença ao decidir pela não “anotação” (certamente se quis escrever anulação) do acto violou o direito do recorrente a ver retirado do termo de posse aquelas anotações ilegais pois, tratando-se de um documento autêntico, as anotações manuscritas, erradas e rasuradas, passam a fazer parte integrante do mesmo, com violação, entre outros, dos arts. 369º e ss do CC.
A autoridade recorrida não contra alegou.
O Exmº Procurador da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Os Factos.
Resultam, com pertinência, provados dos autos os factos seguintes:
- a)Em 7/5/92, a arquitecta Luísa .... tomou posse do cargo de Técnico Superior Principal da Câmara Municipal de São João da Madeira (fls. 47).
- b)No verso do respectivo termo, na rubrica “Observações”, encontram-se manuscritas, e em parte rasuradas, pela Chefe da Divisão Administrativa daquele Município, responsável pela Secção de Pessoal, as anotações seguintes (fls. 47 verso e Proc. Adm.):
Por aplicação do artº 18 do DL 34/93 – contado o módulo de tempo obrigatório para progressão na carreira, adquiriu o direito à categoria de Assessor em Maio de 1995.
Por aplicação do artº 18 a) do DL 34/93 – em 8 Maio de 1995 adquiriu o direito à categoria de Assessor em 8 Maio/95, contado o módulo de 3 anos a partir da sua posse em T. S. Principal.
- c)Em 8/11/99, a recorrente Luísa Coutinho requereu ao Presidente da C.M. São da Madeira a rectificação do dito termo de posse, eliminando-se as aludidas anotações manuscritas.
- d)Tal requerimento não obteve qualquer decisão.