I- A competência de um Tribunal determina-se, em princípio, pelo pedido do Autor.
II- Pretendendo este discutir na acção o não reconhecimento dos seus créditos pela comissão liquidatária e a sua não inclusão no mapa previsto no artigo 7 do Decreto-Lei 137/85 com a consequente não graduação após a extinção "ope legis" da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP., tal questão por não emergir do respectivo contrato individual de trabalho, não é possível inclui-la nas alíneas b) do artigo 66 da Lei 82/77, e do artigo
64 da Lei 38/8, nem em qualquer outra alínea desses artigos.
III- Consequentemente, os Tribunais do Trabalho não são competentes para conhecerem em razão da matéria de questões como a suscitada pelo Autor.