ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .. e mulher, identificados nos autos, interpuseram no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação contra o director regional de educação do Norte pedindo a anulação do despacho por este proferido em 11.07.2000 que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da decisão do presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2, 3 e Sec. de ... que aplicou a medida educativa disciplinar de 5 dias de suspensão da frequência da escola ao seu filho, aluno do 11º ano da turma b ).
Por sentença de fls. 24 e segs., foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva suscitada pelo Ministério público e absolvida a entidade recorrida da instância.
Não se conformando com o assim decidido interpuseram os recorrentes o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação da sentença recorrida com base nos argumentos constantes da sua alegação que finalizam com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida rejeitou o recurso contenciosos por ter decidido que o director regional de educação do Norte era parte ilegítima, isto porque,
2. O recurso devia ter como entidade recorrida a Secretária de Estado da Educação.
3. A douta sentença deve ser revogada.
4. Isto porque a entidade recorrida, o director regional de educação do Norte, praticou um acto administrativo passível de ser contenciosamente atacado no TAC do Porto.
5. E, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida tinha legitimidade passiva para responder à petição.
6. Violou a sentença recorrida o § 4 do artº 57° do RSTA, pelo que deve ser revogada.
A autoridade recorrida não contra-alegou, embora tenha defendido no recurso a posição idêntica à da sentença recorrida.
A Ex.mª Magistrada do Ministério Público emitiu douto e desenvolvido parecer de fls. 53 a 55 no sentido de que o recurso merece provimento porquanto, em síntese:
A encarregada de educação do aluno a quem foi imposta pena disciplinar de 5 dias de suspensão de frequência da escola foi notificada com a advertência de que podia interpor recurso hierárquico para o director regional de educação, o que fez.
Sobre tal recurso hierárquico interposto para o director regional de educação foi produzida informação a propor que fosse negado provimento ao recurso, sem embargo de, conforme ponto 14, poder ser remetida o processo à Secretária de Estado da Educação para que fosse ponderada a hipótese de ser pedido parecer à PGR.
Assim, o despacho da Secretária de Estado apenas teve o objectivo de determinar que não havia necessidade de pedir parecer à Procuradoria Geral da República sobre a matéria por tal se revelar desnecessário, não se pronunciando sobre o mérito do recurso hierárquico interposto para o director regional de educação, sendo deste o despacho de "concordo" que negou provimento àquele recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vem indicada na sentença recorrida a seguinte matéria de facto:
Por decisão datada de 11.07.2002, a entidade recorrida aplicou ao filho dos recorrentes a medida educativa disciplinar de 5 dias de suspensão da frequência da escola.
De tal acto os recorrentes interpuseram recurso hierárquico dirigido ao director regional de educação;
Posteriormente foram notificados de um despacho constante de fls. 13 a 17 que recaiu sobre aquele recurso hierárquico.
O recurso foi interposto das sentença do TAC do Porto que rejeitou o recurso contencioso por ilegitimidade passiva, atento o erro manifestamente indesculpável de identificação do autor do acto recorrido que seria, segundo a sentença, o Secretário de Estado e não o Director Regional de Educação, sendo que foi esta autoridade a indicada como autoridade recorrida pelos recorrentes contenciosos.
Nesta matéria, procedem de facto as conclusões dos recorrentes.
Com efeito, os recorrentes foram notificados do despacho punitivo do presidente do Conselho Executivo da Escola com a indicação de que podiam recorrer hierarquicamente desse despacho para o director regional de educação, nos termos do artº 34° do DL 270/98, de 1 de Setembro.
Interpuseram recurso hierárquico para esta entidade, tendo sido produzida informação jurídica nos respectivos serviços que se pronunciava no sentido de ser negado provimento ao recurso, opinando, além disso, no ponto 14 da informação, que poderia ser enviado o processo ao Secretário de Estado da Educação para ser eventualmente Educação para ser eventualmente pedido parecer à Procuradoria Geral da República sobre a matéria.
O director regional de educação concordou com a informação na qual, pelos fundamentos ali expressos, se entendia que devia ser negado provimento ao recurso, ordenando embora, como também se alvitrava, a remessa do processo ao Secretário de Estado, para efeitos de ser ponderada a questão do pedido de parecer à PGR.
O despacho daquele membro do governo, que nem sequer foi directamente notificado aos recorrentes, mas ao director regional de educação, apenas se pronunciou no sentido de não ser necessário o pedido de Parecer à PGR, tendo decidido e informado nessa conformidade, pelo que ficou plenamente eficaz o despacho do director regional de educação que, por concordância com a informação jurídica dos seus serviços, negou provimento ao recurso hierárquico.
Afigura-se correcta a interpretação do acto recorrido feita, em matéria de facto, na sentença recorrida quando aí se afirma que "os recorrentes foram notificados de que o seu recurso hierárquico havia sido indeferido por acto do Director Regional com informação do Secretário de Estado" embora não seja correcta a conclusão de que, nesta conformidade, devia ter sido interposto recurso contra esta entidade e não contra o autor do acto que, como ali se diz, foi o Director Regional, para o qual fora interposto o recurso hierárquico, nos termos do artº 34° do DL 270/98, de 1.09.
Não se verifica, portanto, errada identificação do autor do acto recorrido nem a ilegitimidade passiva perspectivada nestes termos que serviu de fundamento à rejeição do recurso.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, acordam em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, devendo o processo baixar ao tribunal “a quo" para aí prosseguir até decisão final, se outra causa a isso não obstar.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Novembro de 2003
Adelino Lopes – Relator – António Madureira – António São Pedro