1. A…………….. interpôs recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 20/03/2015, que negou provimento a recurso de acórdão do TAF de Coimbra que, indeferindo reclamação de despacho proferido pelo relator no mesmo tribunal, julgou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria, para julgar a acção administrativa especial que a recorrente intentou contra a Universidade de Lisboa pedindo a condenação da entidade demandada a abster-se de exigir da Autora o pagamento de qualquer quantia a título de propinas para obtenção do grau de doutor.
2. A recorrente sustenta que, contrariamente ao que foi pressuposto pelo acórdão recorrido, o que está em causa é saber se a Autora se encontra abrangida pelo regime transitório introduzido pelo Dec. Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, e se por força do regime transitório está obrigada à obtenção do grau de doutoramento, beneficiando, por consequência, da isenção vertida no n.º 4 do art.º 4.º do Dec. Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro. A questão em litígio, aquilo em que a Autora e a Universidade divergem, consiste em saber se, em termos estatutários, aquela está obrigada a obter o doutoramento para obter o ingresso definitivo na carreira docente, sendo a isenção de propinas ao abrigo do n.º 4 do art.º 4.º do Dec. Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, consequência da resposta a essa questão, pelo que a disputa versa sobre uma questão de natureza jurídico-administrativa, não sobre uma questão fiscal.
E sustenta que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo ao abrigo do art.º 150.º do CPTA se justifica pela necessidade de melhor aplicação do direito e pela relevância jurídica e social da questão, dado o erro em que o acórdão incorreu, a existência de decisões contrárias em casos idênticos e as centenas de situações em que a questão da competência pode vir a colocar-se nos mesmos termos.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Ora, os termos em que a decisão a rever decidiu a questão da competência em razão da matéria não evidenciam erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou violação de princípios fundamentais do processo. Independentemente do seu acerto de aplicação ao caso concreto, o acórdão adopta fundamentação conforme às linhas fundamentais do tratamento jurisprudencial deste género de questões em que se coloca o problema de saber se o objecto do litígio posto em tela de juízo respeita, para efeito de repartição de competência entre os tribunais administrativos e os tribunais tributários, a uma questão fiscal ou a um aspecto da relação jurídica administrativa de que a solução daquela dependa.
É certo que a questão tem virtualidade de repetição, face ao universo de potenciais interessados em situação profissional ou académica semelhante. Mas nem por isso se justifica a admissão da revista excepcional, uma vez que a resposta que pudesse ser encontrada pela Secção do Contencioso Administrativo só constituiria a última palavra, mesmo no caso presente, se consistisse numa decisão positiva de competência dos tribunais administrativos (ou seja, se o recurso viesse a proceder). De outro modo, sempre a questão poderia ressurgir na forma de conflito, para cuja resolução é competente o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo (art.º 29.º do ETAF), como em casos, neste aspecto semelhantes, tem sido afirmado por este Supremo Tribunal (v. g. ac. de 27/11/2014, Proc. 1213/14).
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 9 de Setembro de 2015. – Vítor Gomes(relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.