323/05.2TBTBU.C1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Urbano Aquiles Lopes Dias
Processo: 323/05.2TBTBU.C1.S1
ACORDAO
Descritores: Venda de coisa defeituosa, Garantia de bom funcionamento, Ónus da prova
Decisão: Negada a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 1ª SECÇÃO
Referência Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO I/2010, P. 79
Juízes: Paulo de SáMário de Sousa CruzMário Cruz
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7766d0a97f12ab2b802576da004db129
Sumário
I – O direito conferido ao comprador pela garantia edilícia é um direito fundado directamente no contrato, o que tem como natural consequência que não pode, de forma alguma, ser um direito fundado no erro, o que acarreta que os quadros da teoria do erro e os princípios específicos do regime de anulação por erro não podem ter aplicação aos problemas da venda de coisas defeituosas. II – Só respondendo quando haja culpa da sua parte (artigo 798º), é ao vendedor que compete provar a falta de culpa sua: não se podendo aplicar, nestes casos de impossibilidade originária, os princípios relativos ao não cumprimento, a regra mantém-se, dado que é ele (vendedor) que está obrigado, pelo contrato, a entregar ao comprador a coisa isenta de defeitos. E, nessa medida, a isenção que a lei confere ao vendedor de reparar a coisa, por atenção à desculpabilidade do seu erro (compartilhado com o comprador) e à limpidez da sua conduta, surge também como uma espécie de contradireito, como uma excepção destinada a paralisar o direito que em princípio compete ao comprador. III – A par desta garantia legal (de cumprimento), a lei permite que a parte vendedora se comprometa, no próprio programa contratual, com o bom funcionamento da coisa, durante um determinado período. A consagração desta garantia de bom funcionamento dada pelo vendedor ao comprador no programa contratual concreto é algo que surge como reforço da posição do comprador, como um quid plus que se junta à tutela legal, consagrada no artigo 913º e seguintes. Na verificação desta hipótese, o vendedor assegura, por certo período de tempo, um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa. IV – Este facto tem reflexos no campo probatório: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa, ilidindo assim a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito que caracteriza a garantia convencional, imputável ao comprador, a terceiro ou devida a causa fortuita
Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. AA intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Tábua, acção ordinária contra BB e marido, CC, pedindo a anulação do contrato de compra e venda do veículo de matrícula 00-00-00, que celebrou com a R., e a condenação dos RR. na restituição do preço pago, no montante de 13.000 €, e, ainda, no pagamento de 8.373,76 €, como forma de indemnização dos danos patrimoniais sofridos. Em síntese, alegou ter comprado à R. o supramencionado veículo, em 24 de Janeiro de 2004, com a garantia de bom funcionamento, pelo prazo de um ano, no que respeita ao motor, e que, no dia 15 de Setembro do mesmo ano, no decurso de uma viagem, este deixou de funcionar, tendo-se, então, constatado que o tubo que levava o óleo tinha partido, o que lhe provocou grave avaria, cuja reparação importou na quantia peticionada. Mais invocou que a dita avaria se deveu a defeito existente, à data da venda, o qual era do conhecimento da R./vendedora e que, mesmo assim, lho ocultou. Os RR. contestaram, arguindo a excepção de caducidade, louvando-se, para tanto, no disposto no artigo 921º , nº 2, do Código Civil , argumentando, por um lado, que, na referida viagem, o veículo avariou, o que motivou ter acendido a luz do mostrador, mas que tal facto não lhes foi comunicado e, por outro lado, que o veículo, no momento da venda, estava sem defeito e, tanto assim, que andou milhares de quilómetros, após a sua concretização. Seguiram-se os articulados da réplica e tréplica. No saneador, à míngua de elementos factuais para decidir do mérito da excepção arguida, foi o seu conhecimento relegado para final. Após selecção dos factos, provados e a provar, o processo seguiu a sua tramitação normal até julgamento e, findo este, foi proferida sentença, pelo Juiz de Círculo de Coimbra, a julgar a acção improcedente, em consequência da verificação dos pressupostos da, oportunamente, arguida excepção de caducidade, o que determinou a absolvição dos RR. do pedido formulado pelo A.. Este, inconformado com tal decisão, apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, imputando-lhe, além do mais, a nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao pedido indemnizatório formulado. A Relação, mediante tal invocação, ordenou a baixa imediata dos autos à 1ª instância, com vista a permitir que o Juiz de Círculo se pudesse pronunciar sobre tal ponto omisso, olvidando, por completo, o preceituado no artigo 715º do Código de Processo Civil . Este, reconhecendo o lapso, de imediato, o sanou (o que poderia ter acontecido imediatamente antes de o processo subir à Relação, nos termos do preceituado no artigo 668º, nº 4, daquele diploma adjectivo), conhecendo, então, do mérito do segundo pedido formulado e, por via disso, acabou por julgar a acção parcialmente procedente, condenando os RR. no pagamento da indemnização devida pela reparação do tubo chupador do óleo, a liquidar posteriormente. Continuando inconformado, o A. apelou, de novo, para o Tribunal da Relação de Coimbra que, em resultado da alteração da matéria de facto, a seu tempo impugnada, julgou a apelação procedente, condenando, assim, os RR. no pagamento da peticionada quantia de 8.373,76 €. Foi a vez de os RR. mostrarem o seu desagrado com o decidido e pedirem revista do acórdão prolatado, o que fizeram com a apresentação atempada da respectiva minuta, fechada, como é devido, com conclusões e que são as seguintes: Os recorrentes não se conformam com o acórdão pois que consideram que a garantia não poderá abranger quaisquer danos, para além da quebra do tubo chupador do óleo. Os recorrentes só tiveram conhecimento da existência da avaria quando o veículo já se encontrava com o motor desmanchado numa oficina sita em Tábua. O comprador tinha a obrigação de comunicar à vendedora que havia acendido uma lâmpada indiciadora da avaria para que se certificasse da existência da avaria e procedesse à reparação. Após ter acendido a indicação luminosa, o A. dirigiu-se a uma oficina e não comunicou essa ocorrência aos vendedores continuando a circular com o veículo até que o motor “ gripou ”, o que conduziu à extensa reparação que foi efectuada. Também, nesse momento, o A. optou por chamar uma oficina (a mesma que tinha conhecimento de que a lâmpada do óleo havia acendido) que procedeu à desmontagem do motor. Só após os recorrentes foram conhecedores da situação, ao ser-lhes exigido que custeassem o valor estimado pela oficina para a reparação. A decisão que alterou a resposta à matéria de facto e que decidiu pela condenação dos RR. no pagamento de € 8.873,76 padece de erro de interpretação do disposto no artigo 921º do Código Civil , ao declarar toda a reparação efectuada como estando abrangida pela garantia, sem, contudo, se pronunciar quanto ao facto de não ter sido dada a oportunidade aos vendedores de verificarem os alegados defeitos, de repararem eles próprios ou por intermédio de oficina da confiança ou com a qual tivessem relações comerciais que lhe permitisse verificar a avaria e proceder à reparação que fosse necessária e até ter acesso ao veículo e às peças retiradas do mesmo para demonstração do mau uso do comprador designadamente no que toca ao exercício da condução, apesar da sinalização que indiciava a avaria. Os recorrentes consideram ser um facto notório de que a condução do veículo após a existência de sinalização de avaria foi a causa da extensão da avaria verificada, a qual não se teria verificado se o A. tivesse dado a conhecer a situação aos vendedores do veículo e se tivesse abstido de conduzir o veículo até que fosse diagnosticada a razão para a lâmpada ter acendido. Ao ter omitido ao vendedor a situação, ter entregue o veículo a terceiro, para reparar, sem prévia inspecção dos vendedores, e ao ter conduzido o veículo após sinalização luminosa de avaria que, igualmente, não deu a conhecer aos vendedores, não poderá ser reconhecida ao A. a garantia de bom funcionamento quanto aos danos produzidos em consequência do comportamento do mesmo Ao decidir ao invés, o acórdão do Tribunal da Relação violou o correcto entendimento do artigo 921º do Código Civil . O recorrido respondeu, em defesa da manutenção do aresto censurado. II. As instâncias fixaram a seguinte factualidade: A – No dia 24 de Janeiro de 2004, a R. BB declarou vender ao A. AA, que declarou comprar, o veículo automóvel da marca Opel, modelo Omega, de matrícula 00-00-00. B – A folhas 10, encontra-se um documento, emitido pela R. BB, datado de 24 de Janeiro de 2004, no qual consta, designadamente, o seguinte: Declaração: “BB (...) declara tomar inteira responsabilidade por quaisquer danos ou prejuízos que o veículo automóvel (...) matrícula 00-00-00, marca Opel, modelo Omega, possa causar a terceiros e bem assim ficarem da sua conta danos sofridos pelo respectivo veículo. Igualmente declara assumir a responsabilidade civil inerente a qualquer desastre que, porventura, venha a acontecer, enquanto o veículo se encontrar registado em nome de AA, com domicílio em lugar do ......, ....e, 3420-260, freguesia de Sinde, concelho de Tábua, bem como qualquer transgressão, a partir desta data e hora e até efectuar a respectiva transferência de propriedade. Declara ainda assumir a responsabilidade do pagamento de todos os impostos inerentes a esta viatura e a partir desta data. C – A folhas 11, encontra-se um documento, emitido pela R. BB, datado de 24.1.2004, no qual consta, designadamente, o seguinte: “Declaro que me responsabilizo por avaria da caixa velocidades motor até 24-01-2005. D – A Auto-Mecânica T...............e, Lª procedeu à reparação do motor do VP, realizando os serviços e colocando as peças discriminadas no documento de folhas 13/14, pelo valor de € 8.373,76, integralmente pago pelo A.. E – A R. BB exerce a actividade comercial de compra e venda de automóveis usados e dispõe, para o efeito aludido, de um stand de veículos. F – Este negócio foi celebrado pela R., no exercício da mencionada actividade comercial. G – No âmbito desse negócio, o A. transmitiu à R. que o VP iria ser utilizado em viagens de longo curso e manifestou à R. que um dos seus principais receios era o bom estado de funcionamento do motor e da caixa de velocidades do VP. H – Em Outubro ou Novembro de 2004, durante uma viagem de Sinde a Tábua, o motor do veículo deixou de funcionar e o A. chamou, de imediato, um mecânico da Auto-Mecânica T...............e, Ld.ª, com sede em Tábua, que transportou o VP até à oficina, a fim de ser feito um diagnóstico à avaria. I – Em Outubro ou Novembro de 2004, a oficina informou o A. que o motor tinha gripado e que o tubo chupador da bomba de óleo do VP se encontrava partido. J – O A., em Outubro ou Novembro de 2004, deu conhecimento à R. do referido, exigindo-lhe a reparação do VP. L – A R. recusou reparar o VP e o A. exigiu da R. o pagamento da quantia mencionada em E). M – A R. recusou proceder a esse pagamento. N – Se a R. não tivesse emitido a declaração referida em D), o A. não teria celebrado o negócio mencionado em B), pelo menos pelo preço que pagou, que não foi inferior a € 12.500,00 €. O – Antes da transacção referida em B) e a solicitação da R., o VP foi sujeito a uma revisão geral numa oficina pertencente a DD, sita em Pinheiro da.........., Oliveira de Azeméis. P – O veículo foi entregue ao A. sem qualquer problema de funcionamento aparente. Q – Uma semana antes do referido em H), uma luz sinalizadora de avaria acendeu no interior do VP. R – O A. não informou a R. de que a lâmpada do óleo tinha acendido. III. Quid iuris? O que os recorrentes questionam é tão-somente o âmbito da indemnização devida ao A./recorrido. Limitada, em 1ª instância, a reparação à quebra do tubo chupador do óleo, a Relação de Coimbra, dando total provimento ao recurso interposto pelo A., alargou o seu âmbito a tudo o mais por ele despendido com a avaria, o que traduziu, em relação a este 2º pedido, de condenação dos RR. no pagamento de 8.373,76 €, a sua total procedência. Com vista a podermos dar a resposta adequada à questão colocada, torna-se necessário, desde logo, interessarmo-nos pela natureza jurídica da obrigação de reparação, resultante de venda de coisas de bens defeituosos. Esta obrigação de reparação está, no caso concreto, expressamente garantida pela R./vendedora, no programa contratual que as Partes, livremente, celebraram. Ora bem. A lei civil consagra, no artigo 913º , nº 1, do Código Civil , esta obrigação de reparação: “se a coisa vendida sofrer de vício que desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”. A par desta garantia, prevê o mesmo diploma legal a possibilidade de as Partes convencionarem, no clausulado, a chamada “garantia de bom funcionamento”. Como assim, o artigo 921º, nº 1 prescreve que “se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador”. Como nos fazem notar Pires de Lima e Antunes Varela, os pressupostos fundamentais do regime especial de venda de coisas defeituosas consagrado no Código Civil (Secção VI do Capitulo I, do Título II), correspondente em alguns aspectos à garantia edilícia, que, no antigo direito, protegia o comprador contra os chamados vícios redibitórios, “assentam mais nas notas objectivas das situações por ela abrangidas do que na situação objectiva do erro em que, nalguns casos, se encontra o comprador”. E os mesmos doutrinadores sublinham, ainda, a ideia de que este regime somente se aplica aos defeitos essenciais, “seja porque impedem a realização do fim a que a coisa se destina, seja porque a desvalorizam na sua afectação normal (…), seja porque a privam das qualidades asseguradas pelo vendedor”. Daí que – concluem – “são estas conotações de carácter objectivo – …– que servem de real fundamento aos direitos especiais concedidos pela lei ao comprador e que justificam, pela especial perturbação causada na economia do contrato, os desvios contidos nesta secção ao regime comum do erro sobre as qualidades da coisa” ( Código Civil Anotado , Volume II, 3ª edição, páginas 211 e 212, nota 4). Na mesma linha de pensamento, referindo-se ao estatuído na 1ª parte do artigo 914º do Código Civil (“o comprador tem direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela”), João Calvão da Silva reflecte que esta (1ª parte) “pode parecer supérflua, porquanto a pretensão não passa de explicitação do direito comum do credor ao cumprimento. E explicita o seu pensamento, dizendo que “obter a reparação ou substituição da coisa é realizar especificamente o próprio direito do comprador à prestação originária, isenta de vícios, que lhe é devida. É, portanto, o meio de remover uma antijuridicidade, de suprimir o próprio ilícito – … –, atacando o mal pela raiz, inconfundível com o ressarcimento em forma específica que, …, opera no quadro da responsabilidade civil sobre o dano resultante do ilícito cometido pelo devedor, ao não cumprir exactamente a prestação a que está vinculado” ( Compra e Venda de Coisas Defeituosas , Conformidade e Segurança, 4ª edição, página 59). No fundo, o que pretendemos realçar é a verdadeira natureza desta obrigação de reparação do vendedor de coisas defeituosas, contra-face do direito do comprador a obter o cumprimento. Com efeito, “o comprador que exige a reparação ou substituição da coisa está, seguramente, a manifestar a vontade de obter ainda a prestação originária a que tem direito”, podendo, por isso mesmo, pedir “a condenação in natura do vendedor, a condenação no cumprimento” (ainda A. acabado de citar, página 61). De igual modo, João Baptista Machado, analisando esta problemática com a profundidade que lhe é, comummente, reconhecida, apresta-se a defender que “o direito conferido ao comprador pela garantia edilícia é um direito fundado directamente no contrato”, o que tem como natural consequência que “não pode de forma alguma ser um direito fundado no erro”, o que acarreta que, “os quadros da teoria do erro e os princípios específicos do regime de anulação por erro não podem ter aplicação aos problemas da venda de coisas defeituosas” (Obra Dispersa, Vol. I, Acordo Negocial e Erro na Venda de Coisas Defeituosas, página 104). Outrossim, Pedro Romano Martinez defende que o regime do erro se mostra impotente para explicar, inter alia , os direito do comprador à eliminação, pelo vendedor, dos defeitos da coisa vendida, sendo-lhe, portanto, estranho e inaplicável o respectivo regime (Cumprimento Defeituoso, Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, página 292). Destacada a natureza jurídica da obrigação do vendedor, de reparar a coisa vendida com defeito, salta à vista que a culpa, constituindo questão relevante para valorar a conduta do vendedor e para a reparação do dano, irreleva de todo para a acção de cumprimento a intentar pelo comprador. Esta obrigação de reparação por parte do vendedor, contudo, não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece – di-lo claramente a 2ª parte do já referido artigo 914º. Fazendo entrar, no jogo da nossa análise, as regras de direito adjectivo, cabe referir que compete à parte vendedora a prova de que desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece. É que, como avisadamente, observa João Calvão da Silva, em causa está a alegação e prova de um facto impeditivo do direito invocado pelo comprador, certo que o vendedor está obrigado a prestar a coisa isenta de vícios ou defeitos (obra citada, página 58; no mesmo sentido, Baptista Machado, obra citada, página 117). Estes normativos de natureza adjectiva estão intimamente ligados, como não podia deixar de ser, à natureza da obrigação reparadora já assinalada. A solução aludida, em termos de repartição de ónus probatório, não é, porém, isenta de dificuldades de compreensão. Encontramos ajuda na lição de João Baptista Machado: assim, encarando o problema da inexecução ( rectius : de cumprimento defeituoso) do contrato, facilmente se encontra a sua solução: só respondendo quando haja culpa da sua parte (artigo 798º), é ao vendedor que compete provar a falta de culpa sua. Mas a grande dificuldade surge precisamente pelo facto de não podermos aplicar aqui, a casos de impossibilidade originária, os princípios relativos ao não cumprimento. Este obstáculo, porém, é ultrapassado, com toda a minúcia de argumentação por este último A. ao destacar que “a possibilidade de reparar ou substituir a coisa significa que a satisfação do credor no cumprimento ainda é possível, embora por via algo diferente da prevista no programa negocial, e que, portanto, na referida hipótese não existe uma radical impossibilidade de cumprimento”. Ou seja, estando o vendedor obrigado, pelo contrato, a entregar ao comprador a coisa isenta de defeitos, o cumprimento de tal obrigação implica, por força das circunstâncias, a reparação ou substituição da coisa – tanto uma como outra são, pois, devidas. E, nessa medida, “ a isenção que a lei confere ao vendedor de reparar a coisa, por atenção à desculpabilidade do seu erro (compartilhado com o comprador) e à limpidez da sua conduta, surge também como uma espécie de «contradireito», como uma excepção destinada a paralisar o direito que em princípio compete ao comprador” (obra citada, páginas 117 a 121). Dito isto, pensamos estar em condições de compreender a estrutura lógica do texto do artigo 914º. Mas, como foi referido já, a par desta garantia legal (de cumprimento), a lei permite que a parte vendedora se comprometa, no próprio programa contratual, com o bom funcionamento da coisa, durante um determinado período. Neste caso, estamos perante a consagração da chamada garantia de bom funcionamento, tal-qualmente está prevista no artigo 921º do Código Civil , fruto da expressão da melhor doutrina “quanto ao direito ao cumprimento e sua independência do requisito de culpa do devedor”, para usarmos as palavras sábias de João Calvão da Silva. Na verificação desta hipótese, o vendedor assegura, por certo período de tempo, um determinado resultado, a manutenção em bom estado ou o bom funcionamento da coisa. Este facto tem, como está bem de ver, reflexos no campo probatório: “ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa”, ilidindo assim a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito que caracteriza a garantia convencional, imputável ao comprador, a terceiro ou devida a causa fortuita. A consagração desta garantia de bom funcionamento dada pelo vendedor ao comprador no programa contratual concreto é algo que surge, pois, como reforço da posição do comprador, como um quid plus que se junta à tutela legal consagrada no artigo 913º e seguintes. Feito este excurso doutrinário sobre os pontos que nos preocupam, propositadamente longo (não é abundante a jurisprudência em relação a este tema, como reconhece Pedro Romano Martinez, obra citada, página 138, nota 1 de página 137), eis-nos a contas com a solutio do caso sub iudice , procurando responder às questões vertidas pelos recorrentes nas suas conclusões que, como sabido, delimitam o nosso poder de cognição. Provado ficou, de forma a não deixar dúvidas, que a parte vendedora, por força do contrato celebrado com o comprador, se responsabilizou pelo bom funcionamento do motor, pelo prazo de um ano, após a venda do veículo. Ficou igualmente provado que, durante o prazo de garantia referido, o tubo chupador da bomba de óleo se apresentou partido e que o motor acabou por “ gripar ”. Estes factos, tornados incontroversos por mor da instrução, permitem-nos concluir que o A./recorrido cumpriu a sua missão processual: alegou e provou o defeito no período da garantia. Perante isto, sobre a R./vendedora impendia o ónus de alegar e provar que a causa da referida avaria tinha sido posterior à venda e imputável ao comprador, com vista a eximir-se da obrigação de reparar o dito veículo. Apenas estes pontos podiam relevar em termos decisórios. A verdade, porém, é que os recorrentes não fizeram a prova dos factos que poderiam isentá-los da obrigação de reparação. Provada a avaria durante o período de garantia, e não tendo conseguido provar factos impeditivos do direito do A./recorrido não havia motivo algum que legitimasse a recusa do pagamento das despesas que este teve de suportar e que, desde o primeiro momento, reclamou. É certo que antes da viagem referida em H) uma luz sinalizadora de avaria acendeu no interior do veículo (resposta dada ao quesito 17º), mas já não ficou provado que o A. continuou a utilizar o veículo com a sinalização luminosa da avaria activada (resposta restritiva dada ao quesito 19º pela Relação). Vale por dizer que os RR./recorrentes não lograram fazer a prova de que o A. tivesse continuado a utilizar o veículo com a sinalização luminosa activada (resposta restritiva, dada pela Relação, ao quesito 19º). Tão-pouco se provou que o A. realizou deslocações em Portugal e algumas viagens de ida e volta à Holanda, agravando o estado do veículo (respostas negativas dadas aos quesitos 20º e 21º). É um facto que, após a luz sinalizadora ter acendido, o A./recorrido fez a viagem que veio a acabar por mor da avaria do motor, mas isso não nos permite dizer, ao contrário do que defendem os recorrentes, que constitui facto notório que a verificação daquele sinal foi causa da extensão da avaria: a resposta negativa dada ao quesito 20º (“a actuação do A. dita em 20º – deslocações em Portugal e viagens de ida e volta à Holanda – agravou o estado do VP?”) afasta a possibilidade de admissão do juízo de notoriedade referido pelos recorrentes na 8ª conclusão. Tudo o que acaba de ser salientado basta, à luz das regras probatórias expostas, umbilicalmente ligadas às ideias substantivas da obrigação de reparação, em caso de existência de garantia de bom funcionamento, para proclamarmos a falência total da tese dos recorrentes. A estes cabe, portanto, pagar o montante total que o A./recorrido “adiantou” e que corresponde aos reclamados 8.373,76 €: a isso mesmo se obrigou a vendedora, na declaração introduzida no contrato firmado, mediante a qual se responsabilizou pela avaria da caixa de velocidades e motor até 24 de Janeiro de 2005. Uma palavra final, à guisa de remate final, quanto mais não seja pedagógica, em homenagem à ortodoxia processual. Ao contrário do defendido (mal defendido, na nossa óptica) pelos recorrentes (conclusão 7ª), a Relação de Coimbra não errou na interpretação do disposto no artigo 921º do Código Civil , ao alterar a matéria de facto que determinou a sua condenação no pagamento de 8.873,76 €. Nada disso: não dispomos de elementos, nem essa é nossa missão sindicar o juízo probatório firmado pela Relação no caso concreto, para dizer que esta instância errou. Mas mal iria o mundo se a resposta dada tivesse, previamente, em linha de conta o direito aplicável. É que, como todos sabemos, as respostas aos quesitos só podem ser o fruto da discussão, do confronto processual, do julgamento. Perante os factos provados, aplica-se o direito. Há afirmações que, pela sua gravidade, só podem ser feitas com apresentação imediata das provas. Cremos bem que o afirmado pelos recorrentes é mais fruto do calor que as Partes, por vezes, colocam na lide do que representativa de um juízo, seu, de desonestidade intelectual dos julgadores Não é caso para mais longas dissertações a este respeito… A Relação de Coimbra decidiu bem. Por isso não merece a crítica que os recorrentes lhe dirigiram, antes confirmação plena. IV. Em conformidade com o exposto, nega-se a revista e condenam-se os recorrentes no pagamento das custas devidas. S.T.J ., aos 02 de Março de 2010 Urbano Dias (Relator) Paulo Sá Mário Cruz