0042966 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Salazar
Processo: 0042966
ACORDAO
Descritores: Sociedade por quotas, Inquérito judicial, Processo de jurisdição voluntária
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00001527
Nr Documento: RL199206110042966
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3d383e648bc58ec48025680300008656
Sumário
I - No contexto dos artigos 216 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais e 1479 n. 1 do Código de Processo Civil, é necessário, para o sócio da sociedade por quotas conseguir que seja determinado o inquérito, que exponha os motivos deste, indique os pontos de facto que lhe interesse averiguar, e que prove, além da sua qualidade de sócio, que lhe tenha sido recusada informação a que tenha direito nos termos do artigo 214 do Código das Sociedades Comerciais ou que a informação que lhe tenha sido prestada seja presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa. II - O processo para determinação do inquérito é de jurisdição voluntária, pelo que, nos termos do artigo 1409, n. 2, do Código de Processo Civil o Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes. III - Nos processos de jurisdição voluntária, se o requerente não indica testemunhas, não pode nem deve o Tribunal suprir a omissão, nem tem de convidar o requerente a apresentá-las (ac rc, de 1987/10/13, cj ano 1987 t4 pag. 80).