Cumpre decidir.
A nulidade de excesso de pronúncia, vertida na 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, ocorre quando o juiz apreciar questões de que não podia tomar conhecimento.
O acórdão reclamado admitiu a revista por entender que a questão de saber se a deliberação impugnada violava o caso julgado formado pela sentença proferida no processo n.º 245/19.0BEPNF revestia alguma complexidade, suscitando-se legítimas dúvidas sobre o acerto da posição que veio a ser perfilhada pela decisão recorrida.
Decidiu, pois, nos estritos limites que são conferidos a esta formação pelo art.º 150.º do CPTA.
Ao contrário do afirmado pela reclamante, o acórdão não teve em consideração matéria não constante do probatório, pois o referido 4.º parágrafo da pág. 4 corresponde apenas ao que foi alegado pelo recorrente para justificar a admissão da revista e não ao conhecimento de qualquer questão que nele se tenha efectuado.
Por isso, também não incorreu o acórdão em “manifesto lapso” susceptível de ser enquadrado em qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 616.º do CPC.
Pelo exposto, acordam em indeferir o requerimento de arguição de nulidades ou de reforma do acórdão.
Custas do incidente pela reclamante, com 2 Uc´s de taxa de justiça.
Lisboa, 11 de setembro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.