Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – O A…………, SA, recorreu para Tribunal Central Administrativo Norte da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou verificada a excepção de litispendência quanto à reclamação por si deduzida no âmbito do processo de execução fiscal nº 3492200401025813 e relativa ao acto de penhora no valor de €3.219,76.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
(a) A sentença recorrida considerou verificada a excepção de litispendência invocada pela Fazenda Pública quanto à reclamação nos presentes autos do acto de penhora, no valor de € 3219,76, por considerar existir identidade de pedidos com o acto reclamado nos autos que correm termos na Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.° 3127/14.8BEPRT.
(b) A fazer fé nos documentos (autênticos) de que o Recorrente foi notificado, estamos, não obstante, perante dois actos diferentes, cada um deles susceptível de produzir os efeitos que lhe são típicos, que no caso concreto corresponderam ao não pagamento ao Recorrente de um valor a que tinha direito, a esta conclusão não obstando o facto (incidental) de o montante ser equivalente nos dois actos, porque em nada tal releva para efeitos de litispendência.
- (c)Nem se diga que num caso ou noutro ou em ambos estamos perante actos “praticados pelo sistema informático”, e que, como tal, não traduzem efectivamente actos praticados no processo de execução fiscal, como parece pretender a Fazenda Pública nos termos que de facto foram aceites pela Mm.a Juiz a quo, já que tal conceito inexiste.
- (d)A sentença recorrida padece assim de erro de julgamento na conclusão de que se verifica a excepção de litispendência, ao considerar haver identidade de pedidos entre a presente acção e os autos que correm os termos na Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.° 3127/14.8BEPRT quanto às penhoras (ilegais) no valor de € 3.219,76 em discussão em ambos os processos: tal identidade não se verifica porque de dois actos diferentes se trata, o que se invoca.
(e) Mas, ainda que assim não se entenda, não procede o pressuposto implícito de que partiu a Mm.a Juiz a quo para condenar o Recorrente em custas, de que foi o Recorrente que deu causa à acção.
(f) É que a existir litispendência haveria de se considerar que os documentos de que o Recorrente foi notificado relativos às penhoras (ilegais), no valor de € 3219,76, são falsos porque “neles se atesta (...) como tendo sido praticado pela entidade responsável [no caso, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira] um acto [de penhora] que efectivamente o não foi”.
(g) Acresce que nos documentos em análise se refere expressamente que daquele “acto de aplicação poderá, querendo, apresentar reclamação no órgão de execução fiscal, dirigida ao Tribunal Tributário de 1ª instância e no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, de conformidade com o previsto nos artigos 276.º e 277 º do [Código de Procedimento e de Processo Tributário] ”.
(h) Acresce, por fim, que, de facto, na origem da alegada litispendência estaria uma actuação da Administração Tributária, já que a presente reclamação foi apresentada junto do Serviço de Finanças do Porto - 5, como o foi a reclamação que corre termos na Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.° 3127/14.8BEPRT.
(i) Não tendo o Recorrente alegado na reclamação em análise prejuízo irreparável (que, de facto, se não verificava) e não tendo solicitado a subida imediata nos termos e ao abrigo do artigo 278.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Serviço de Finanças do Porto - 5 fez subir imediatamente a reclamação, não cuidando de saber se o acto reclamado não era, afinal, um acto, mas uma “tentativa de acto”.
(j) É assim claro que no caso concreto não se verificam em qualquer hipótese (ou seja, ainda que se considere verificada a litispendência) os dois requisitos cumulativos que permitiriam a condenação do Recorrente no pagamento de parte das custas: foram as acções da Autoridade Tributária e Aduaneira, aqui representada pela Fazenda Pública, que induziram em erro o Recorrente através da (aparentemente falsa) informação que lhe comunicou nas notificações relativas ao acto de penhora reclamado e que determinaram a subida imediata a tribunal da presente reclamação, pelo que é forçoso concluir que, em qualquer hipótese, quem deu causa à acção foi a Fazenda Pública e não o Recorrente.
(k) E se outro for o entendimento no caso concreto estar-se-á a beneficiar quem de facto deu causa à acção pela sua incorrecta conduta.
(l) Não podia assim, em qualquer hipótese, o Tribunal a quo concluir que foi o Recorrente que deu causa à acção na parte relativa à excepção da litispendência invocada nos presentes autos, pelo que a decisão que condenou o Recorrente no pagamento de custas na proporção de 99% do valor da acção está viciada de erro de julgamento.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente recurso ser dado como procedente, por provado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, por ilegal, e substituída por outra decisão que não dê como verificada a excepção de litispendência, com as legais consequências.
Subsidiariamente, sempre deverá a sentença recorrida ser revogada quanto à condenação parcial do Recorrente a custas, por ilegal.»
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O recurso foi interposto no TCA Norte, este por acórdão exarado a fls. 388 e segts. dos autos, veio declarar-se incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso que tem por fundamento, exclusivamente matéria de direito e declarou competente para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.
4 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer que, na parte relevante, se transcreve:
«A nosso ver o recurso merece provimento.
Vejamos.
Para que se verifique a litispendência é necessário que se repita uma causa, estando a anterior em curso e desde que haja identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (artigos e do CPC).
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas, sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Como defende Alberto dos Reis as acções consideram-se idênticas se a decisão da segunda fizer correr o tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, anotado, III, página 95).
Como deflui das conclusões 17, 18 e 19, o recorrente sustenta que não se verifica identidade de pedidos uma vez que estamos perante dois distintos actos de penhora e não de um.
E, de facto, se estivermos perante dois actos distintos de penhora, embora incidentes sobre o mesmo montante penhorado, não se verificará identidade de pedidos e, consequentemente, não ocorrerá a invocada excepção dilatória de litispendência.
Ora, analisada a sentença recorrida, constata-se que a mesma não especificou qualquer factualidade pertinente para o julgamento da alegada excepção de litispendência.
Na verdade, como resulta da leitura de tal peça processual, limitou-se a remeter para a PI de reclamação de acto de órgão de execução fiscal do processo 3 127/14.O8BEPRT, junta a fls. 298/303 dos autos.
O tribunal de 1ª instância não fixou, assim, a factualidade necessária pertinente ao julgamento da excepção de litispendência suscitada pela Fazenda Pública, nomeadamente, no sentido de se apurar se estamos perante dois actos de penhora distintos ou apenas um acto de penhora.
Nos termos do disposto no artigo 682.°/3 do CPC, o STA pode de deve ordenar a ampliação e especificação da matéria de facto pertinente ao julgamento da causa (acórdão do STA, de 25 de Novembro de 2015, proferido no recurso n.° 0162/15).
A decisão recorrida merece, assim censura.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se a sentença recorrida, baixando os autos à 1ª instância para ampliação/especificação da factualidade pertinente ao julgamento da causa, nos termos referidos.»
5 - Com dispensa de vistos, porque os autos foram processados como urgentes, cumpre decidir.
6 - É o seguinte o teor da decisão recorrida na parte que releva para a questão objecto do recurso:
«O Tribunal é competente.
As partes são dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias, têm legitimidade para a presente acção e estão devidamente patrocinadas.
O processo é o próprio.
DA LITISPENDÊNCIA QUANTO À PENHORA NO VALOR DE € 3.219,76:
Defende a FP que se verifica a excepção da Litispendência uma vez que está pendente o processo 3 127/14 BEPRT em que se discute a mesma aplicação de créditos no valor de € 3.219,76, no que foi secundada pelo DMMP no seu parecer.
A reclamante nada disse.
Vejamos.
A exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa em Tribunal; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência, consoante decorre do artigo 580º CPC.
Para sabermos se há ou não repetição de ação, deve atender-se não só ao critério formal assente na identidade dos elementos que definem a ação, mas também à directriz essencial traçada no art. 580° n° 2 do CPC ex vi artigo 2° ai. e) do CPPT onde se afirma que a exceção tem em vista evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
A exceção de litispendência pressupõe, por isso, a repetição duma causa, a qual existe quando são idênticos, nas duas acções, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, para evitar que o Tribunal seja colocado na situação de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (art. 580°, n.° 1, e 581°, n.°s 1 e 2, do CPC).
Na situação trazida e no que tange à penhora de € 3.219,76, vemos que quer neste processo que no processo 3127/14.8BEPRT a pretensão da reclamante é a mesma, ou seja, a sua remoção por via de anulação da penhora naquele montante de € 3.219,76, assentando a reclamante a sua pretensão na mesma causa de pedir pois que refere (em ambos processos) que efectuou o pagamento da quantia de € 879,30 em 10.01.2013, sendo o acto de penhora no valor de € 3.219,76 efectuado posteriormente ilegal, excedendo a dívida exequenda, afrontando o artigo 224° do CPPT e violando os princípios da proporcionalidade e boa fé vertidos nos artigos 226° CRP, 55° LGT e 46° CPPT. (cfr. pi de reclamação do processo 3127/14.8 BEPRT junta ao processo físico e constante de fls. 298 a 303 do mesmo).
Além disso, também os sujeitos processuais são os mesmos em ambas as demandas.
Sendo assim, como efectivamente é, temos que se verifica a pontada exceção da litispendência nos termos deixados expostos quanto à penhora de € 3.219,76, o que impede o prosseguimento da demanda para conhecimento do seu mérito, devendo, por conseguinte, ser a FP absolvida da instância.
Aqui chegados, temos pois que terá de ser declarada a extinção da instância quanto à penhora de € 15,64, por inutilidade da lide e verificada a exceção da litispendência.
No que tange a custas, a inutilidade superveniente da lide ocorreu por ter sido dada causa a acção pela FP que efectuou o reembolso em 2015, após a instauração da demanda em 2014, o mesmo não sucede já com a exceção da litispendência que terão, as custas, de ficar a cargo da reclamante. Assim sendo e uma vez que na determinação da responsabilidade pelas custas há que atender ao valor da acção e ao montante em que a reclamante decaiu (artº 527/1 e 2 do CPC), in casu quer a reclamante quer a FP devem responder pelas custas, na proporção do decaimento, que se fixa, tendo em conta o supra exposto, em 1% para a FP (decaiu em €15,64) e 99% para a reclamante (decaiu em 3.219,76 numa ação de valor € 3.235,40)»
7 – Como se viu o recurso foi interposto no Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, por acórdão constante de fls. 388 e segs., veio a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, por considerar que tem por fundamento exclusivamente matéria de direito.
E de facto, porque apenas está em causa a interpretação das regras jurídicas aplicáveis, não havendo controvérsia a este propósito, também aqui se entende, na perspectiva considerada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que o recurso tem por exclusivo objecto matéria de direito (nº 1 do art. 280º do CPPT).
Assim, face às conclusões de recurso e à posição do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo impõe-se, antes de mais, apreciar a questão prévia da eventual nulidade da decisão recorrida por insuficiência da base factual necessária para o conhecimento do objecto do presente recurso, que é o de saber se houve erro de julgamento da decisão sindicada ao julgar verificada a invocada excepção dilatória de litispendência.
Vejamos, pois.
A recorrente sustenta que não se verifica identidade de pedidos uma vez que ocorreram dois distintos actos de penhora de crédito, pese embora do mesmo valor, e não um.
E acrescenta que, por se tratar de dois actos diferentes, mas do mesmo tipo, os mesmos foram notificados à recorrente por vias equivalentes e com formalidades equivalentes, sendo que o facto, incidental, de o montante penhorado ser o mesmo nos dois actos, em nada releva para efeitos de litispendência.
Ora, de facto, se estivermos perante dois actos distintos de penhora, embora incidentes sobre o mesmo montante penhorado, não se verificará identidade de pedidos e, consequentemente, não ocorrerá a invocada excepção dilatória de litispendência.
Porém, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, analisada a sentença recorrida, constata-se que a mesma não especificou qualquer factualidade pertinente para o julgamento da alegada excepção de litispendência.
Na verdade, como resulta da leitura de tal peça processual, a decisão recorrida limitou-se a remeter para a PI de reclamação de acto de órgão de execução fiscal do processo 3 127/14.O8BEPRT, junta a fls. 298/303 dos autos.
Verifica-se assim uma omissão quanto ao julgamento em matéria de facto que gera a insuficiência da base factual necessária para o conhecimento do recurso.
Com efeito a primeira instância não fez a devida explicitação dos factos que se devam ter de considerar como relevantes para o julgamento da excepção de litispendência suscitada pela Fazenda Pública, nomeadamente, no sentido de se apurar se estamos perante dois actos de penhora distintos ou apenas um acto de penhora.
Ora dispõem os arts. 125º do CPPT e 668º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
No que concerne à matéria de facto, esta nulidade abrange a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo art. 123.° n.º 2 do CPPT.
Decorre daquele normativo que o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
Pode até dizer-se, quanto à fundamentação da matéria de facto, que a exigência constitucional de fundamentação racionaliza o princípio, vigente no direito processual português, da livre apreciação da prova, excluindo o carácter voluntarístico ou subjectivo da sentença - cf. neste sentido Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição portuguesa Anotada, tomo III, pag. 71.
Numa situação destas há que ponderar que, para além dos poderes referidos no art. 674º nº 3, do Código de Processo Civil, que se traduzem na intervenção do Supremo na fixação da matéria de facto quando está em causa apenas a aplicação de regras de direito, a actividade do Supremo Tribunal Administrativo, em processos julgados inicialmente pelos tribunais tributários, deve limitar-se à aplicação do direito aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 682.°, n.°s 1 e 2, do CPC).
Por isso, se se verifica, como acontece no caso vertente, insuficiência da matéria de facto fixada, não existem condições para o Supremo Tribunal Administrativo levar a cabo a sua actividade, impondo-se ordenar a ampliação da matéria de facto nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, e porque se entende que a apontada insuficiência da decisão sobre a matéria de facto inviabiliza a decisão jurídica do pleito, impõe-se, a anulação da decisão recorrida, e a consequente remessa dos autos ao tribunal “a quo”, nos termos do artº 682º, nº 3 do Código de Processo Civil, a fim de que este proceda ao necessário julgamento da matéria de facto, de acordo com o que acima se deixa explicitado.