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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A..., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso da sentença proferida, em 22.11.00, no Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso do despacho, de 16.5.00, do Chefe de Secção do Serviço Sub- Regional de Viseu de Segurança Social, que indeferiu o pedido de reconhecimento dos períodos contributivos do falecido marido da recorrente, verificados na Caixa de Previdência da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, em Angola, com fundamento em que as normas do DL 335/90 , de 29.10, e legislação complementar não são aplicáveis aos familiares de beneficiários já falecidos e que não chegaram, em vida, a requerer o reconhecimento de períodos contributivos. Apresentou alegação, com as seguintes conclusões : Foi dado como provado na sentença recorrida que, por via do óbito de seu marido, a recorrente veio a receber algumas prestações se sobrevivência do Estado português; Apesar de terem cessado, nunca essas prestações lhe vieram a ser pedidas em reembolso por parte da Segurança Social, que, assim, as considerou devidas à beneficiária. Consta-se, deste modo, a ilegal coarctação de um direito adquirido à prestação social da aqui recorrente em relação ao Estado, e constituído na sua esfera jurídica; Cuja revogação deverá ser considerada ilegal, em atenção ao princípio da salvaguarda dos direitos adquiridos e ao princípio da boa fé da Administração (cf. art. 6º-A do CPA ). A recorrente demonstrou o direito a suceder no direito do seu falecido marido, pois, enquanto viúva de B... (falecido a 05.04.91), era já em 10.09.1991 a pensionista de sobrevivência nº ... da Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela. Sendo, até, uma decorrência legal a aquisição de tal estatuto pelo cônjuge sobrevivo, nos termos do disposto no art. 7º e 8º do DL 322/90 , de 18.10. Pelo que, a sentença recorrida, que violou estes preceitos normativos. “Interessado”, para efeitos do disposto na al. a) do art. 2 do DL 335/90 , e no art. 9º da Portaria 52/91 , são também os familiares do beneficiário. Pois estas disposições prevêem o caso de o reconhecimento dos períodos contributivos ter “em vista o preenchimento dos prazos de garantia necessários para a concessão de pensões de (…) sobrevivência (…) ”. 10.Caso contrário seríamos levados a crer que o próprio beneficiário poderia, ou teria que requerer a sua própria pensão de sobrevivência (só atribuível depois da morte, e a um seu familiar), e teria que ser ele a fazê-lo, em vida. Tal interpretação da lei, que a sentença recorrida admite, roçaria o absurdo. E não poderá ser sufragada por este Alto Tribunal. Pois Como é sabido, na pensão de sobrevivência o evento protegido é a morte do beneficiário, ainda quando resulte de acidente de trabalho ou de doença profissional ( art. 2º do DL 322/90 , de 18.10); Sendo que, os sujeitos protegidos e titulares, "iure proprio", desta prestação são os familiares sobreviventes ao beneficiário falecido ( art. 7º e 8º do DL 322/90 , de 18.10), entre os quais se incluiu o cônjuge sobrevivo. Acresce que, a publicação do DL nº 465/99 , de 05.11, mais razão veio trazer à recorrente, pois; Ao retirar qualquer prazo para a apresentação do requerimento tendente ao reconhecimento do estabelecido no DL 335/90 , com a revogação do art. 4º deste diploma, consagrou, na prática, a ausência de qualquer restrição para efectuar este reconhecimento, assim reúna o requerente as condições subjectivas e objectivas para beneficiar da pensão de sobrevivência. Esta asserção era tão verdadeira quanto se não defenda ser ilimitada a longevidade do ser humano, pois, O legislador já sabia, ou não poderia ignorar, que certos beneficiários poderiam já ter falecido à data da publicação do DL 465/99 . E, Sem embargo disso, quis estabelecer a inexistência de qualquer prazo para tal requerimento neste diploma, fazendo pois, todo o sentido, e nesse espírito se enquadrando a defesa da posição ora assumida pela recorrente. Por outro lado, o art. 1º do DL 335/90 , no qual se estriba a sentença ora em crise, em lado algum se refere a interessado, mas sim às pessoas em relação às quais podem ser requeridas pensões de invalidez, velhice e sobrevivência . Entendimento este que deveria ser extraído dos preceitos constitucionais directamente aplicáveis, designadamente os contidos nos nº 1 e 3 do art. 63º, da Constituição da República Portuguesa; Ao princípio da interpretação das regras existentes conforme à Constituição , Dos princípios da Igualdade, Justiça e Imparcialidade. De acordo, ainda, com o elemento sistemático da interpretação e o princípio da unidade do sistema jurídico, que não foram observados pela sentença recorrida. Em suma, a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto na al. a) do nº 2 do DL 335/90 , no art. 9º da Portaria 52/91 , e os art. 3º , 4º , 5º e 6º do CPA . Pelo que, também por estas vias, e por tudo o que antecede, existe fundamento para revogação da sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que atribua à recorrente o direito à pensão de sobrevivência requerida. A entidade recorrida não contra-alegou. Neste Supremo Tribunal, o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: A questão que cumpre conhecer no presente recurso jurisdicional traduz-se em apurar se ao cônjuge sobrevivo de beneficiário já falecido assiste ou não o direito ao reconhecimento dos períodos contributivos verificados na Caixa de Previdência dos Caminhos de Ferro de Benguela. Em sentido negativo se decidiu na sentença recorrida. Todavia, no acompanhamento da argumentação desenvolvida pela recorrente, afigura-se-me que deverá ser positiva a resposta à questão acima delineada. Na verdade, do quadro normativo aplicável nada resulta em termos de servir de suporte à afirmação de que o conceito de “interessado” para efeito do disposto na al. a) do art. 2º do DL 335/90 e 9º da Portaria nº 52/91 não tenha uma abrangência por forma a englobar, para além do próprio beneficiário, os familiares sobreviventes do beneficiário falecido, “maxime” o cônjuge sobrevivo. E daí que, sendo certo que “in casu” se tem em vista o preenchimento dos prazos de garantia necessários à concessão da pensão de sobrevivência, nada parece legitimar a exclusão do cônjuge sobrevivo ao direito ao reconhecimento destes períodos contributivos. Para mais, razões de justiça e equidade em relação à situação dos beneficiários sobreviventes (confrontar acórdãos de 25-1-01 e 4-7-01, nos recursos 46 863 e 47 375, respectivamente), postulam uma “interpretação mais extensiva possível”dos normativos aplicáveis, como se alude na alegação da recorrente ao invocar o ilustre constitucionalista Prof. Gomes Canotilho. Em face do exposto, sou de parecer que o recurso merece provimento, revogando-se, em, consequência, a sentença impugnada. Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS A matéria de facto relevante é a que foi apurada na sentença e que se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713 do CPCivil. O DIREITO A questão jurídica a decidir traduz-se em saber se o direito ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência desses territórios cabe, apenas, a quem aí esteve integrado nessas caixas de previdência ou assiste também ao respectivo cônjuge sobrevivo. A sentença recorrida, seguindo o entendimento adoptado no acto contenciosamente impugnado, decidiu no sentido de que o tal direito cabe exclusivamente aqueles que reúnam os requisitos cumulativamente estabelecidos no nº 1 do art. 1 , do DL 335/90 , de 29.10, designadamente que tenham exercido nos territórios das ex-colónias portuguesas, actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria. Por seu turno, a recorrente, acompanhada pelo Ministério Público, defendem que o reconhecimento em causa poderá ser também requerido pelo cônjuge sobrevivo do beneficiário falecido. Vejamos, pois. O citado art. 1 , do DL 335/90 , em que directamente se fundamentou a sentença ora sob impugnação, dispõe: Artigo 1º Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas 1 – Têm direito ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência desses territórios as pessoas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: Tenham exercido nos territórios das ex-colónias portuguesas actividade profissional por conta de outrem por por conta própria; Não recebam dos novos Estados de expressão oficial portuguesa a protecção social correspondente aos períodos contributivos verificados; Residam em Portugal; Não sejam pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória; O direito a que se refere o número anterior apenas engloba os períodos contributivos verificados em caixas de previdência de inscrição obrigatória, cujo esquema de benefícios incluísse a atribuição de pensões e em relação aos quais não se tenha verificado reembolso de contribuições. Perante tal disposição, isoladamente considerada, fácil é aceitar a conclusão a que sentença recorrida. Porém, a adequada interpretação desse preceito legal não dispensa a consideração do disposto no art. 2º do mesmo diploma legal, que esclarece sobre os objectivos que o legislador considerou para o exercício do direito consagrado naquele primeiro preceito. Com efeito, dispõe o Artigo 2º Objectivos O reconhecimento dos períodos contributivos pode ter em vista: O preenchimento dos prazos de garantia necessários para concessão de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência; O registo de contribuições na carreira do beneficiário, por forma a completá-la, no sentido da melhoria quantitativa das prestações que, de futuro, lhe venham a ser atribuídas no âmbito do sistema de segurança social português. A possibilidade, prevista na al. a) deste preceito legal, de o reconhecimento dos períodos contributivos se destinar a assegurar o preenchimento dos prazos de garantia necessários para concessão, não só de pensões de invalidez e velhice, mas também de pensões de sobrevivência indica claramente que o direito consagrado no citado art. 1 abrange os interessados nestas pensões de sobrevivência, designadamente o cônjuge sobrevivo do beneficiário falecido (art. 7, nº 1, al. a), DL 322/90 , de 18.10). De outro modo, ficaria sem sentido útil a previsão dessa possibilidade, relativamente à concessão de pensões de sobrevivência. Pois que esta supõe o falecimento do próprio beneficiário, tendo por objectivo compensar os respectivos familiares da perda de rendimentos de trabalho determinada pela sua morte (arts. 1 e 4, DL 322/90 , de 18.10). Daí que também estes familiares, desde que titulares do direito à pensão de sobrevivência ( art. 7 , do DL 322/90 ), sejam interessados com legitimidade para o requerimento de cuja apresentação depende a abertura do processo para o reconhecimento dos períodos contributivos em questão, conforme dispõe o art. 3 , do DL 335/90 , de 29.10. Neste sentido é, ainda, a revogação, pelo DL 465/99 , de 5.11, do art. 4 do citado DL 335/90 , onde se estabelecia, sob pena de caducidade do direito, o prazo de 3 anos para a presentação daquele requerimento. Como alega a recorrente, o afastamento da exigência de prazo para o exercício do direito em causa melhor se compreende na perspectiva de que dele são titulares, além do próprio beneficiário, os familiares titulares de direito a pensão de sobrevivência, designadamente o cônjuge sobrevivo. Por fim, no sentido favorável ao entendimento defendido pela recorrente, importa considerar que está em causa o direito fundamental à segurança social, sujeito ao regime geral dos direitos fundamentais, cuja expressa consagração constitucional (art. 63 CRP) lhe confere a natureza de direito originário de qualquer cidadão. Pelo que a sua efectivação, embora dependente da reserva possível constituída pelos recursos económicos disponíveis e de uma reserva de medida legislativa, postula uma interpretação das normas legais em conformidade com as normas constitucionais em que está reconhecido e garantido. O que, na lição de Gomes Canotilho (J.J.Gomes Canotilho, Direito Constitucional , Livraria Almedina, Coimbra 1993, 6ª ed. revista, pp. 541, e segts. ), invocada na alegação da recorrente, implica que, «no caso de dúvida sobre o âmbito de segurança social, deve seguir-se a interpretação mais extensiva possível»). Procede, em suma, a alegação da recorrente, no sentido de que está abrangida pela previsão normativa das disposições do DL 335/90 , de 29.10, e legislação complementar, designadamente dos preceitos dos arts 1, 2 e 3 desse diploma legal. Preceitos estes que a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, não podendo, por isso, ser mantida. Decisão Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida; e julgar procedente o recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente impugnado. Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrida. Lisboa, 18 de Dezembro de 2002 Adérito Santos – Relator – Azevedo Moreira – Santos Botelho