I- Tendo em conta o conceito civilístico de documento autêntico que é dado pelo artigo 363 n.2 do Código Civil, o número do "chassis" de uma viatura automóvel, não constitui tal forma, e, não tendo origem numa autoridade pública, também não pode ser equiparado a documento autêntico para efeitos de integração no crime de falsificação de documentos, nos termos do n.3 do artigo 256 do Código Penal.
II- O mesmo já não acontece com a chapa de matrícula, que constitui documento com igual força à de autêntico, pelo facto de ser atribuída pela Direcção Geral de Viação (autoridade pública).