O Direito
O art.º 735.º n.º 1 do CPC declara que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
Por sua vez no art.º 601.º do Código Civil estipula-se que “[p]elo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios.”
E o n.º 1 do art.º 743.º do CPC, invocado pelo opoente/apelante, dispõe o seguinte:
“1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 781.º, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso”.
Sobre a oposição à penhora, o art.º 748.º n.º 1 do CPC estipula o seguinte:
“1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
- b)Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência”.
Conforme consta no Relatório supra, este procedimento de oposição à penhora já foi alvo da atenção desta Relação, por meio do acórdão que conheceu do indeferimento liminar da oposição. Nesse acórdão, datado de 07.11.2019, se ponderou que, contrariamente ao aparentemente propugnado pelo tribunal a quo (na decisão de indeferimento liminar da oposição à penhora), a oposição à penhora é o meio adequado à reação contra penhora que tenha incidido sobre parte especificada de bens indivisos. Essa seria a situação invocada pelo apelante/opoente/executado: sendo titular, como comproprietário, de uma quota parte (158/75000 avos indivisos) de um prédio rústico, a penhora terá incidido sobre um edifício construído no mencionado prédio rústico, o qual não existiria juridicamente, pois não haveria licença de utilização e o prédio encontrar-se-ia indiviso sem processo de loteamento.
Vejamos.
Resulta dos autos que o opoente/executado/apelante é comproprietário de um prédio rústico, com uma quota de 158/75000 avos indivisos (cfr. n.ºs 10 e 11 da matéria de facto). No que concerne ao aludido prédio rústico, o direito do executado reporta-se à aludida quota ideal, não estando individualizado, no seu objeto, sobre parte especificada da coisa (cfr. artigos 1403.º, 1405.º, 1406.º, 1408.º do CC). Daí que apenas poderá ser penhorado o seu direito à aludida quota ideal. Direito esse, de resto, que veio a ser penhorado na execução (cfr. n.º 9 da matéria de facto).
Porém, o executado/opoente/apelante insurge-se contra a penhora do prédio urbano referida em 1 da matéria de facto, alegando que esse prédio não existe.
Ora, que o prédio existe, resulta da matéria dada como provada (n.ºs 3 a 7 da matéria de facto).
É certo que, conforme se estipula no art.º 12.º n.º 5 do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), “As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.”
Mas a inscrição matricial, se não forma presunção da titularidade do direito de propriedade sobre o bem inscrito, baseia presunção sobre a existência do prédio inscrito.
Tal presunção está implícita em normas como as previstas nos artigos 28.º a 31.º do Código do Registo Predial (CRP), que impõem a inscrição na matriz dos prédios a que respeitam as inscrições do registo predial, e exigem a harmonização quanto à localização, à área e ao artigo da matriz, entre a descrição e a inscrição matricial.
Tal presunção da existência do prédio inscrito na matriz está também implícita no disposto no art.º 92.º n.º 1 do Código do Registo do Notariado, que impõe, relativamente às justificações notariais para estabelecimento ou reatamento do trato sucessivo no registo predial, que os direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, aqui estejam inscritos.
Veja-se, nesse sentido, o Parecer do Conselho Técnico do Instituto dos Registos e do Notariado, n.º 110/2011 (consultável no portal na internet do referido Instituto): “De acordo com a norma do art. 92.º, n.º 1, do Cód. do Notariado, a inscrição matricial, na medida em que constitui presunção da existência do prédio, é pressuposto essencial da admissibilidade de justificação notarial de direitos que, nos termos da lei fiscal, devam constar da matriz, implicando a violação daquela norma a nulidade do acto jurídico (cfr. art.s 294º e 295º, do Cód. Civil).”
Acerca da razão de ser da relevância da referida prévia inscrição matricial, veja-se o Parecer do Conselho Consultivo do IRN, n.º 112/2010 (nota 6):
“A ratio da exigência de que a escritura de justificação apenas se possa celebrar quando exista inscrição matricial do prédio objecto do direito alegadamente usucapido releva com efeito da necessidade sentida pelo legislador de se assegurar da real existência do bem, e de que portanto o ingresso e definição da identidade dele no registo, designadamente na sua mais elementar e radical configuração, enquanto porção delimitada de solo (com a área que tiver), não fica inteiramente confiada à declaração “interessada” do justificante, e isto pese embora a intervenção no acto de três outros sujeitos unissonamente confirmando a veracidade de tal declaração. Se não foi desconfiado, o legislador quis pelo menos ser cauteloso, e, jogando pelo seguro, determinou que a escritura só estará à mão contanto que o prédio se encontre inscrito na matriz, já que, estando-o, daí será lícito presumir que o prédio materialmente existe, e que existe com a fisionomia com que nessa sede se oferece. É pois primacialmente a preocupação com a acreditação da existência e identidade do prédio o que segundo cremos estará na base da prescrição constante do normativo em apreço – a sua teleologia reconduz-nos preponderantemente aos fins próprios da instituição registal (designadamente ao seu escopo fundamental, o da promoção da segurança do comércio jurídico imobiliário), e só lateralmente a uma qualquer racionalidade de natureza fiscal (como uma eventual cobrança de tributo).
A segurança propiciada pela prévia inscrição matricial advém naturalmente da possibilidade que os serviços fiscais têm de, no terreno, e designadamente para efeitos de avaliação, procederem às inspecções e vistorias que se justifiquem. E se é certo que nem sempre (e porventura nem sequer maioritariamente) a inscrição na matriz será precedida duma tal verificação in loco, a simples possibilidade de que ela se tenha realizado ou venha a realizar, através dos meios técnicos e humanos de que para isso os serviços de finanças estão dotados, garante aos olhos da lei aquele mínimo de certeza acerca da existência e identidade do prédio de que se não quis prescindir e que a mera declaração verbal por parte do justificante se tem por incapaz de produzir.
Tudo o que vem de dizer-se a propósito do valor das matrizes enquanto instrumento de acreditação da existência e identidade dos prédios objecto de justificação – e que aliás neste contexto se vem dizendo pelo menos desde o primeiro dos citados pareceres – mantém toda a pertinência no quadro do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado no âmbito da reforma da tributação do património operada pelo DL n. 287/2003, de 12-11. Basta observar que, nos termos do art. 14.º/2, a avaliação do prédio, sempre que necessário, é precedida de vistoria. De resto, como acentuam J. SILVÉRIO MATEUS e L. CORVELO DE FREITAS, in “Os Impostos sobre o Património Imobiliário – O imposto do Selo”, 2005, p. 191, “embora o CIMI imponha determinados deveres declarativos aos sujeitos passivos do imposto, a verdade é que, face ao princípio da avaliação directa, o procedimento de avaliação caracteriza-se por uma decisiva intervenção oficiosa, prevista no n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 67.º, subordinada ao princípio do inquisitório previsto no artigo 58.º da Lei Geral Tributária, donde decorre a obrigatoriedade de confirmar e, se for o caso, de corrigir os elementos declarados.””
O Sr. agente de execução tinha legitimidade para requerer a descrição do prédio no registo predial, tendo em vista a respetiva penhora (cfr. artigos 719.º n.º 1 do CPC, artigos 36.º, 2.º n.º 1 al. n), 8.º-B, n.º 3, al. c) e 80.º n.º 1 do CRP).
E para tal não carecia de diligenciar pela demonstração da legitimação do direito do executado, para além do que já constava na matriz, face à norma excecional prevista no art.º 9.º. n.º 2, alínea a) do CRP:
“Artigo 9.º
Legitimação de direitos sobre imóveis 1– Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis não podem ser titulados sem que os bens estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.
2– Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A partilha, a expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo penal, a declaração de insolvência e outras providências ou atos que afetem a livre disposição dos imóveis;
(…).”
Contrariamente ao alegado pelo apelante na conclusão s) da apelação, o Sr. agente de execução diligenciou pela aludida penhora após ter procedido à consulta nas bases de dados mencionadas no art.º 749.º n.º 1 do CPC (cfr. n.ºs 12 e 13 da matéria de facto).
Na apelação o recorrente alega que “o exequente apenas podia nomear à penhora 158/75000 de avos indivisos do prédio rústico do executado, sendo certo que tal penhora não pode abranger o edifício nele edificado por não existir licença de utilização e se encontrar indiviso sem processo de loteamento inserido numa AUGI” (art.º 5 da apelação –negrito nosso). Mais alega o apelante que a exequente não contestou que o referido prédio está localizado numa AUGI e que em nome do executado apenas sempre estiveram registados avos indivisos, pelo que deveria constar na sentença que o prédio se inseria numa AUGI (vide art.º 28 da apelação e conclusão u) da apelação).
Nos termos da Lei n.º 91/95, de 02.9 (com as alterações publicitadas), diploma que “estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal” (n.º 1 do art.º 1.º), “[c]onsideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º” (n º 2 do art.º 1.º). Nos termos do n.º 3 do art.º 1.º, “[s]ão ainda considerados AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.”
Na petição de oposição à penhora o executado em parte alguma alegou que o prédio penhorado se integrava numa AUGI, ou, mais do que isso, articulou factos tendentes a essa qualificação legal.
Pelo que não poderia a exequente manifestar concordância ou admitir algo que o executado não alegara (art.º 574.º do CPC).
A alegação ora efetuada peca, pois, por tardia, sendo certo que se trata de questão nova, pelo que, em princípio, o tribunal dela não poderia conhecer. Com efeito, ao tribunal ad quem cabe reapreciar as decisões proferidas pelo tribunal a quo (art.º 627.º n.º 1 do CPC), o que pressupõe que essa decisão será apreciada à luz das questões que o tribunal recorrido foi chamado a decidir.
Admitindo-se, porém, que essa questão poderia ser conhecida oficiosamente, por se prender com a violação de normas imperativas atinentes ao ordenamento urbano (art.º 608.º n.º 2, parte final, 663.º n.º 2, do CPC – neste sentido, cfr. acórdão do STJ, de 26.01.2016, processo 5434/09.2TVLSB.L1.S1, ponto 3-8-2, consultável em www.dgsi.pt), a verdade é que nos autos a realidade dessa afirmação do executado não está demonstrada.
Pelo contrário, na matriz predial e, correspondentemente, na descrição do registo predial, o prédio penhorado está identificado como inserido num lote (lote 6), e confinando com via pública e outros lotes (lotes 100, 7 e 5) – cfr. caderneta predial urbana a fls 67 e certidão do registo predial a fls 7 destes autos de oposição à penhora.
Acresce que, tendo o executado/opoente/apelante suscitado perante a Conservatória do Registo Predial a questão da nulidade da descrição do prédio urbano e da sua penhora, por respeitarem a prédio rústico já descrito, tal impugnação do registo foi julgada improcedente (cfr. n.º 8 da matéria de facto), tendo o Sr. Conservador considerado “ter sido o registo corretamente elaborado e confirmado de acordo com o solicitado, e em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados, verificando-se a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos atos neles contidos (art.º 68.º do Código do Registo Predial)” – cfr. despacho junto pelo exequente com a contestação à oposição.
É certo que no despacho do Sr. Conservador se acrescentou o seguinte:
“Se, o que efetivamente se pretende é a impugnação do ato de penhora em si, seja por via da sua admissibilidade, seja por via do objeto, seja atacando os atos do exequente consubstanciados no registo efetuado (que em si mesmo não tem vício porque feito de acordo com a lei e as declarações prestadas) o caminho a seguir é a oposição aos mesmos no próprio processo executivo ou numa acção para esse fim intentada”.
Ora, foi essa linha de atuação, apontada pelo Sr. Conservador ao executado (que não ao tribunal), que o executado formalizou através da presente oposição à penhora. E o tribunal a quo, julgando a oposição à penhora, considerou-a improcedente. Não se percebendo como poderá o Sr. juiz a quo ter violado o disposto no art.º 8.º n.º 1 do CRP (violação essa invocada na conclusão q) da apelação).
Alegou também o executado que o edifício penhorado carece de licença de utilização (o que constituiria obstáculo à sua autonomização jurídica e à sua penhorabilidade). Ora, independentemente de ser discutível que a falta de licença de utilização do edifício constitua o obstáculo apontado pelo executado, a verdade é que nos autos não só não ficou demonstrada essa falta de licença como, em sede de execução, a este respeito o legislador adotou uma solução de defesa dos interesses do credor, conforme decorre do disposto no art.º 833.º n.º 6 do CPC:
“A venda de imóvel em que tenha sido, ou esteja sendo, feita construção urbana, ou de fração dele, pode efetuar-se no estado em que se encontre, com dispensa da licença de utilização ou de construção, cuja falta de apresentação a entidade com competência para a formalização do ato faz consignar no documento, constituindo ónus do adquirente a respetiva legalização”. Trata-se, como ponderam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em Código de Processo Civil Anotado, vol II, Almedina, 2020, p. 253, de “uma solução pragmática que se traduz em transferir para o adquirente o ónus de legalização da construção urbana, mas aproveitando para os fins da execução o respetivo valor que seja pago.” Tal facilitação da transmissão do prédio penhorado, no âmbito da execução, prevista no seio do regime da venda por negociação particular, será extensível, por igualdade de razão, à venda operada mediante propostas em carta fechada (neste sentido, cfr. acórdão da Relação do Porto, de 01.02.2010, processo 2360-D/2002.P1, citado pela apelada).
Também por aqui não há, pois, obstáculo à penhora impugnada.
O apelante aponta à sentença recorrida, do ponto de vista das omissões formais, a violação do disposto no art.º 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC (conclusões t) e u) da apelação e art.º 29 da apelação).
Estes preceitos têm a seguinte redação:
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
A violação destes preceitos teria consistido, segundo o apelante, na circunstância de o tribunal a quo não ter apreciado os documentos juntos pelo executado que provariam que o mesmo apenas era comproprietário de um prédio rústico.
Vejamos.
O tribunal a quo julgou a oposição à penhora improcedente, após ajuizar que “o imóvel penhorado, fazendo parte do património do Executado, era e é um bem penhorável, capaz de responder pelas dívidas do Oponente”.
Na decisão de facto o tribunal a quo não mencionou o prédio rústico. E também não o referiu em sede de apreciação do direito.
Poderá dizer-se que a questão essencial da oposição à penhora, que constituía o seu objeto, era a da existência e penhorabilidade do prédio urbano penhorado.
Sobre isso, o tribunal a quo emitiu pronúncia.
Implicitamente, o tribunal a quo terá considerado irrelevante, para a fundamentação da decisão da oposição à penhora, exarar considerações acerca do prédio rústico invocado pelo executado.
O prédio rústico e a compropriedade invocados pelo executado constituiriam, na sua vertente factual, facto instrumental, veículo da prova da inverificação dos requisitos de facto (e, na sua sequência, jurídicos) necessários à existência, enquanto tal, do prédio urbano penhorado.
Nesta perspetiva, a falta de pronúncia expressa sobre estes aspetos da oposição à penhora não constituiria o vício previsto na al. d), 1.ª parte, do n.º 1 do art.º 615.º do CPC (que, aliás, o apelante não invocou). Com efeito, o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe sejam submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas, assim como de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (cfr. José Lebre Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 3.ª edição, 2017, Almedina, p. 737). Como já notava Alberto dos Reis, tal exigência não é desrespeitada se o tribunal não se ocupar com todas as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes para sustentarem a sua pretensão. O que importa é que o tribunal decida a questão posta (Código de Processo Civil anotado, volume V, Reimpressão, 1984, Coimbra Editora, p. 143; na jurisprudência, v.g., STJ, 02.7.2020, 167/17.9YHLSB.L2.S2, consultável em www.dgsi.pt).
Ainda assim, parece ser evidente que a referida alegação do opoente assumia, na economia da oposição, papel relevante na respetiva fundamentação, pelo que, do ponto de vista dos factos, a omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo poderia acarretar a anulação da sentença, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC (anulação da decisão proferida na 1.ª instância quando a Relação, “não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”).
In casu, os elementos a considerar, constantes no processo, são documentos, único meio probatório a que as partes recorreram, sendo certo que não foram arroladas testemunhas nem requeridas quaisquer outras diligências instrutórias.
Assim, como consta na enunciação da matéria de facto supra, esta Relação desde logo aditou o que, a respeito, era possível dar como demonstrado, e que o tribunal a quo podia e deveria ter dado como provado.
Sanando-se, pois, a aludida omissão.
E sobre todo o factualismo que se demonstrou, já supra se emitiu pronúncia, da qual resulta a improcedência da oposição à penhora.
De tudo o exposto emerge a improcedência da apelação.