IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
- A)A ré tem como objeto a extração, lavagem e seleção de areias e britas e outros agregados, bem como a prestação de serviços de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem;
- B)O A. foi admitido ao serviço da R. no dia 1.02.2018;
- C)Como motorista de pesados;
- D)Nessa qualidade o A. efetuava transportes rodoviários de mercadorias em território nacional conforme às instruções recebidas da ré;
- E)Sendo que alguns desses transportes diziam respeito a mercadorias extraídas pela ré (inertes) e destinada aos clientes que as compravam;
- F)E outros transportes diziam respeito a mercadorias pertencentes a terceiros que contratavam esse serviço à ré;
- G)O horário do A. era de 40 horas de trabalho semanais, sendo 8 horas por dia útil de 2ª a 6ª feira, das 8 às 17 horas, com um intervalo de uma hora das 12 às 13 horas;
- H)No dia 31/07/2021, por carta, o A. rescindiu o contrato de trabalho com a ré com efeitos imediatos, invocando não lhe pagarem os salários pelos C.C.T.V. celebrados entre a Antram e a Fectrans respetivamente em 15/09/18 (BTE nº 34) e em 08/12/2019 (BTE nº 45) e portaria de Extensão in BTE nº 49/2020 de 26/02;
- I)A ré pagou ao autor o subsídio de almoço diário de € 6,40;
- J)A ré tem, por regra, ao seu serviço 3 motoristas de pesados, a fim de efetuarem a entrega dos materiais aos seus clientes;
- K)E o transporte de mercadorias para outras pessoas;
- L)No ano de 2018 o volume de vendas da ré ascendeu a € 489 390,09, sendo que o transporte de mercadorias por conta de outrem ascendeu a € 5 447,75;
- M)No ano de 2019 o volume de vendas da ré ascendeu a € 330 686,38, sendo que o transporte de mercadorias por conta de outrem ascendeu a € 7 506,10;
- N)No ano de 2020 o volume de vendas da ré ascendeu a € 320 167,22, sendo que o transporte de mercadorias por conta de outrem ascendeu a € 906,76.
- B)APRECIAÇÃO
B1) Impugnação da matéria de facto
O apelante pretende que seja dado como provado o facto alegado no art.º 44.º da petição inicial e dado como não provado na alínea P) dos factos não provado da sentença.
O facto é este:
- “P)O A. passou ao serviço da Ré nas viagens por esta determinadas nos dias descriminados no art.º 44.º, da petição inicial, que se dão aqui por reproduzidos”.
O art.º 44.º da petição inicial é o seguinte:
“O A. passou ao serviço da ré nas viagens por esta determinadas, os seguintes dias de descanso, sábados, domingos e feriados conforme aos registos do tacógrafo juntos:
A – ANO DE 2.018 (Doc. nº34 a 40)
Fev. – 21 Abril – 14 Maio – 1,12,19,27 Set. – 8 Total: 7 dias pelo que o A. reclama para pagamento destes 7 dias de descanso trabalhados ( Clª 41 nº1 e 2 do CCTV de 08.03.980:
7 x 750,00 : 30 x 2 (200%) = 350,00 € Total de 2.018 : 350,00 € B – ANO DE 2.019 (Doc. nº41 a 49)
Jan. – 13,26,27 Março – 3,5,19 Abril – 25 Maio – 5 Set. – 15 Total: 9 dias
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Por estes 9 dias de descanso trabalhados o A. reclama (Clª 51 nº1 do CCTV de 15.09.2018):
9 x (875 + 17,50) : 30 x 2 (200%) = 535,50 € Total de 2.019 : 535,50 € C – ANO DE 2.020 (Doc. nº50 a 57)
Fev. – 25 Abril - 17 Maio – 17 Out. - 4,10,25,31 Dez. - 13 Total: 8 dias Por estes 8 dias de descanso trabalhados o A. reclama:
8 x (875,00 + 17,50) : 30 x 2 (200%) = 476,00 € Total de 2.020 : 476,00 € D – ANO DE 2.021 (Doc. nº58)
Jan. - 17 Total: 1 dia Por este dia de descanso trabalhado o A. reclama:
1 x (875,00 + 17,50) : 30 x 2 (200%) = 59,50 €
18
Total de 2.021 : 59,50 €”.
O apelante funda-se nos discos do tacógrafo, posição da ré no art.º 34.º da contestação e inversão do ónus da prova.
No art.º 2.º da contestação a ré impugna o art.º 44.º da petição inicial.
No art.º 34.º da contestação a ré alega: “A este propósito, dir-se-á que o autor tinha horário fixo, das 08h às 17h, sendo que, nas ocasiões em que efetuou serviços de transporte por conta de outrem foi devidamente remunerado, colhendo-se dos discos de tacógrafo os tempos de trabalho efetuados”.
Neste artigo a ré não confessa o trabalho ao sábado, domingo e feriados, que é o que está em causa neste facto.
O tribunal recorrido deu resposta negativa a este facto do modo seguinte:
“A convicção do Tribunal quanto à restante matéria baseou-se na apreciação conjugada dos indicados meios de prova, devendo destacar-se as dúvidas que resultam da circunstância dos registos manuais do tacógrafo serem da autoria do próprio autor, além de que não se evidenciou grande rigor na forma como foram indicados os dias de descanso, sábados, domingos e feriados, pois logo o primeiro dia indicado no artigo 44.º (21/2/2018) não correspondeu a sábado, domingo ou feriado”.
De facto, é como se diz na sentença recorrida. O dia 21.02.2018 corresponde a uma quarta-feira, que não é de descanso de acordo com o seu contrato de trabalho, nem feriado ou fim de semana.
Acresce que o tribunal recorrido atende também à prova testemunhal produzida, sendo que não foi pedida a reapreciação desta prova pata efeitos de prova do facto.
Tal como está, não é possível a este tribunal alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto a este facto.
O apelante pretende que seja dado como provado também com fundamento na inversão do ónus da prova.
O apelante conclui que há lugar à inversão do ónus da prova, em virtude da empregadora não ter junto os registos dos tempos de trabalho.
A inversão do ónus da prova só pode ocorrer quando a prova do facto for impossível sem a junção do documento em causa.
No caso concreto, o autor poderia ter provado o trabalho em dias de descanso, feriados, sábados e domingos através da prova testemunhal e outros elementos. Acresce que a notificação efetuada à ré não foi com a cominação de que em caso de não junção dos registos do tempo de trabalho tal teria como consequência a inversão do ónus da prova. Esta cominação é importante para que a parte fique mais ciente da gravidade da sua eventual omissão ou não justificação da junção.
Assim, não há lugar à inversão do ónus da prova.
B) O CCT aplicável
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicam-se apenas no caso de ambas as partes estarem filiadas nas estruturas representativas que os subscreveram, serem-lhe aplicáveis por força de Portaria de Extensão ou ambas as partes terem acordado sobre a sua aplicação à relação de trabalho existente entre elas.
O trabalhador e a empregadora não estão, em face do que alegam e dos factos provados) inscritas nas organizações que celebraram os CCT que cada um invoca como sendo o aplicável.
O contrato de trabalho celebrado refere que se aplica a lei geral do trabalho e o instrumento de regulamentação coletiva aplicável, mas não o identifica.
Neste contexto, não estando as partes filiadas ou representadas nas estruturas sindicais e patronais que outorgaram os CCT invocados, os mesmos só serão aplicados se tiverem sido objeto de Portaria de Extensão.
O CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS, BTE n.º 34 de 15/09/2018, estipula no seu n.º 1: a presente regulamentação coletiva de trabalho vertical, adiante designada CCTV, obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias (adiante
designada ANTRAM), em território nacional ou linhas internacionais, que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço
representados pelas associações sindicais outorgantes.
A Portaria de Extensão invocada pelo autor, publicada na separata do BTE n.º 40 de, 17/09/2018, não contém uma Portaria de Extensão, mas um aviso de projeto de publicação de Portaria de Extensão do CC celebrado entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias – ANTRAM e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações – FECTRANS.
O autor indica a Portaria de Extensão que refere como tendo sido publicada no BTE nº 49/2020, de 26/02. Não existe o BTE com este número 49.
Existe sim uma Portaria de Extensão publicada no Diário da República n.º 40/2020, Série I de 26.02.2020, que procede à extensão seguinte:
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias - ANTRAM e outra e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 45, de 8 de dezembro de 2019, são estendidas no território do continente:
- a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem ao transporte rodoviário de mercadorias e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
O art.º 514.º do CT prescreve:
1 - A convenção coletiva ou decisão arbitral em vigor pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento.
2 - A extensão é possível mediante ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere.
Resulta deste artigo que “a extensão de um contrato coletivo de trabalho a entidades patronais não inscritas nas associações subscritoras depende de essas entidades exercerem a sua atividade no mesmo setor económico a que a convenção se aplica, nos termos do artigo 514.º n.º 1, do Código do Trabalho e dos termos concretos em que aquela extensão se mostra prescrita nas portarias de extensão.
Na qualificação do setor de atividade económica de uma empresa, para efeitos de aplicação de uma portaria de extensão, deve atender-se ao objeto social da empresa (ou seja, ao tipo de atividade que em termos estatutários lhe cabe exercer) e a atividade que efetivamente exerce”[1].
Está provado que:
“A ré tem como objeto a extração, lavagem e seleção de areias e britas e outros agregados, bem como a prestação de serviços de transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem;
- B)O A. foi admitido ao serviço da R. no dia 1.02.2018;
- C)Como motorista de pesados;
- D)Nessa qualidade o A. efetuava transportes rodoviários de mercadorias em território nacional conforme às instruções recebidas da ré;
- E)Sendo que alguns desses transportes diziam respeito a mercadorias extraídas pela ré (inertes) e destinada aos clientes que as compravam”.
Resulta inequivocamente dos factos provados que o objeto social da ré comtempla também a prestação de serviços de transportes rodoviários de mercadorias em território nacional e o autor exercia as funções de motorista de pesados nesse âmbito.
Termos em que se verificam os requisitos previstos no art.º 514.º do CT e no art.º 1.º da Portaria de Extensão publicada no Diário da República n.º 40/2020, Série I de 26.02.2020.
Uma vez que não está provado (nem é alegado) que a empregadora é filiada em associação que tenha subscrito algum IRCT, não existe impedimento à extensão da referida portaria de extensão.
De acordo com o art.º 2.º n.º 2 da Portaria de Extensão aplicável, a tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, donde resulta que eventuais diferenças salariais daí decorrentes só se aplicam ao contrato de trabalho que existiu entre as partes a partir desta data.
Os factos provados não permitem conclui que o autor tenha direito a qualquer quantia.
Com efeito, não e provou que o autor tenha prestado trabalho em alguma das situações em que se funda, nomeadamente nos dias feriados, sábados e domingos, e o subsídio de refeição previsto na cláusula 55.ª do CCTV aplicável é de € 4,70 (anexo III), ou seja, de valor inferior ao montante de € 6,40 pago pela empregadora.
Termos em que improcedem os pedidos pecuniários.
B3) Justa causa para a resolução do contrato de trabalho
Como resulta do atrás decidido, não se mostram violados em concreto quaisquer direitos do autor que tenham consequências prejudiciais, nomeadamente danos patrimoniais em virtude de diferenças salariais, pelo que a resolução do contrato de trabalho efetuada pelo autor não está justificada em virtude da não aplicação do CCTV não constitui justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
Termos em que a apelação improcede.