I- A norma que limita o direito de denúncia do senhorio é determinada por razões de carácter objectivo, baseando-se em determinadas situações para limitar o dito direito e sendo, assim, de natureza imperativa e não supletiva.
II- Por isso, tem de se entender que abstraí dos factos que dão origem à situação contratual, aplicando-se aos contratos de arrendamento anteriores que subsistam à data da sua entrada em vigor.
III- Quando, à data da entrada em vigor do RAU, já tivesse decorrido o prazo de 20 anos previsto no artigo 2, n. 1, da Lei n. 55/79, de 15/09, o direito de denúncia do contrato já não renasce, apesar do estabelecimento do prazo de 30 anos pelo artigo 107, n. 1, do RAU.
IV- Tal prazo não é de prescrição nem de caducidade, pois a extinção ou inexercitabilidade do direito não deriva do simples decurso desse prazo, mas da manutenção da qualidade de inquilino durante ele.