I- Na acção de preferencia fundada no artigo 1380 do Codigo Civil e indispensavel fazer a indicação das areas dos predios conpinantes, uma vez que ai se exige, como condição de procedencia, que eles tenham area inferior a unidade de cultura.
II- Para tal não basta a simples afirmação de que tal area e efectivamente inferior, sem indicação das areas em concreto,traduzindo-se numa mera afirmação de um conceito de direito, sem indicação dos factos capazes de o integrar e que constituem um dos elementos da causa de pedir em acções deste tipo, pelo que a acção nunca poderia proceder.
III- A acção deveria ter sido indeferida liminarmente -
- artigo 474, n. 1 do Codigo de Processo Civil, mas não o tendo sido e não se tendo agravado do despacho de citação dos Reus, nem por isso tal questão era de considerar arrumada - artigo 479, n. 2 do mesmo Codigo e dai a improcedencia do pedido e absolvição dos Reus.