O art. 1º do Dec. lei 134/97, de 31 de Maio é apenas aplicável aos militares que foram
qualificados como deficientes das forças armadas ao abrigo do disposto no art. 18º, al. b) e c) do Dec.
lei 43/76, não se aplicando aos militares cuja qualificação só ocorreu após a entrada em vigor deste
diploma.