062241 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Bogarim Guedes
Processo: 062241
ACORDAO
Descritores: Dote, Penhora, Divida de conjuge, Casamento, Dissolução
Decisão: Concedida a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00002483
Nr Documento: SJ196806250622411
Indicações Eventuais: ABRANCHES FERRÃO LIÇÕES DE DIREITO DE FAMILIA PAG291. ALBERTO DOS REIS IN PROC EXECUÇÃO V1 PAG325. PEREIRA COELHO IN LIÇÕES DIR FAM.
Referência Publicação: BMJ N178 ANO1968 PAG201
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ee4085d450acbd57802568fc0039574c
Sumário
Nos termos do artigo 1156 do Codigo Civil de 1867, os bens imobiliarios que constituiram o dote não podem ser penhorados, mesmo depois da dissolução do casamento por morte do conjuge marido, para pagamento de dividas contraidas na constancia do matrimonio, ainda que a mulher se tenha pessoalmente obrigado a esse pagamento.