4. Na peça de reclamação, diz a recorrente, sobre os fundamentos da decisão reclamada:
«4. A reclamante suscitou perante o tribunal recorrido e no momento processualmente adequado problema de inconstitucionalidade normativa, pelo que entende que se verificam todos os pressupostos exigidos legalmente para a admissão do recurso.
Vejamos:
(...)
6. Ora, a recorrente aquando da interposição do recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra suscitou devidamente a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 215º do CIRE, quando interpretada no sentido de que o tribunal pode recusar a homologação de plano aprovado em Assembleia de Credores quando o mesmo plano já tinha sido previamente objeto de validação pelo mesmo Tribunal, tudo conforme, consta nas suas alegações.
7. E, tanto assim é, que o Tribunal da Relação de Coimbra conheceu da questão suscitada, conforme consta a páginas 17 e segs do Acórdão preferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 26.02.2019 (...).
(...)
10. A norma impugnada pela recorrente - artigo 215º do CIRE - foi determinante do julgado, pois foi ao abrigo da mesma que o Tribunal de Primeira Instância decidiu não homologar o Plano de Recuperação aprovado por 24 credores que titulavam créditos representativos da percentagem de 68,38 % do valor global de créditos reconhecidos, e que o Tribunal da Relação de Coimbra, por Acórdão de 26.02.2019, confirmou aquela decisão.»
Depois de reiterar a questão de inconstitucionalidade e elaborar sobre as vicissitudes do processo, termina com o pedido de que seja proferido acórdão sobre a matéria objeto do recurso.
5. Em resposta, o Ministério Público refere que, verdadeiramente, apenas vem impugnada a decisão quanto ao primeiro dos fundamentos, manifestando concordância com o decidido, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Conforme relatado, a reclamação em apreço impugna decisão sumária de não conhecimento assente em dois fundamentos alternativos, qualquer deles determinante do não conhecimento do recurso: ilegitimidade formal da recorrente, porquanto não respeitou o ónus de suscitação prévia imposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC; inutilidade do recurso, por não revestir interesse processual, dado não ter como objeto norma inscrita na ratio decidendi do acórdão recorrido.
Ora, adiante-se, a reclamação não coloca em crise o decidido, que se mostra inteiramente acertado.
6.1. Com efeito, como se demonstra na decisão sumária reclamada, a reclamante não inscreve nas alegações de recurso dirigidas ao tribunal a quo qualquer questão normativa de inconstitucional referida a sentido normativo contido no artigo 215.º do CIRE. Na peça, limitou-se a defender uma interpretação do disposto dos artigos 215.º e 216º do CIRE e, em função desse entendimento, a censurar o ato de julgamento impugnado no plano da legalidade, por violação do efeito preclusivo formado por caso julgado.
Conforme jurisprudência sedimentada deste tribunal, a circunstância de o tribunal a quo ter apreciado oficiosamente questão normativa de inconstitucionalidade não supre a inobservância do referido ónus, tornando irrelevante, para esse efeito, a remissão para os termos da decisão recorrida levada à reclamação. Diga-se, de todo o modo, que o segmento transcrito apenas responde à invocação do princípio da proteção da confiança, referido ao conteúdo de ato judicativo casuístico, para esclarecer que os pressupostos assumidos pela parte não eram corretos: «Segue-se do exposto que, no caso, a invocação do princípio constitucional da proteção da confiança, alicerçado na decisão do tribunal a quo de admitir a proposta do plano ao abrigo do artigo 207.º do CIRE, seria pertinente se tal decisão precludisse as questões que podiam ter sido motivo de não admissão da proposta do plano. Sucede que não preclude. E assim sendo, não estava vedado ao tribunal a quo recusar homologação do plano com fundamento na falta de viabilidade do mesmo».
6.2. E, porque assim se decidiu, não procede a simples alegação de que a decisão proferida pela relação confirmou a decisão proferida pela 1.ª instância para suportar a existência de interesse processual na apreciação do recurso. Como afirmado na decisão reclamada, o tribunal conjugou o disposto no artigo 215.º com o artigo 207.º, ambos do CIRE, para concluir que, ao contrário do defendido pela parte, não ocorrera verdadeira reversão do decidido, com violação da exceção de caso julgado, mas sim uma primeira apreciação judicial da admissibilidade da proposta de plano de insolvência.
7. Cumpre, pois, por infundada, indeferir a reclamação.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 11 de março de 2020 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade