435/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Ventura
Processo: 938/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 435/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 938/2020
Juízes: Assunção RaimundoPedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210435.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 435/2021 Processo n.º 938/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), o Ministério Público interpôs recurso, para si obrigatório, da sentença proferida em processo abreviado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Criminal de Alenquer, que absolveu o arguido « da prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, com referência ao art. 6.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, al. d), do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril ». Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, foi o recorrente notificado pelo relator para explicitar « a exata norma típica que se entende ter sido desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade ». Em resposta, indicou, como objeto material do recurso, a « interpretação normativa extraível do disposto, conjugadamente, nos artigos 6.º e 43.º, n.ºs 1, alínea d) e 6, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, entendida no sentido de que de tal complexo normativo resulta, inovatoriamente, a criação de um tipo legal de crime de desobediência sancionado nos termos da lei penal com pena a gravada em um terço, nos seus limites mínimo e máximo » . Determinado o prosseguimento do recurso, apenas o recorrente apresentou alegações. Na peça, começa por defender que o recurso não deve ser conhecido, por inutilidade, em virtude de a absolvição proferida pela decisão recorrida encontrar suporte em fundamentação alternativa, dizendo o que segue: Conforme resulta, inequivocamente, do teor da douta sentença recorrida [...], decidiu a Mm.ª Juíza “a quo” que o arguido deveria “ser absolvido da prática do crime de desobediência”, não só por julgar inconstitucional, orgânica e formalmente, a interpretação conjugada “do disposto nos arts. 6.º e 43.º, n.ºs 1, al. d) e 6 [do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril] est[ar], de forma inovadora, a definir determinada realidade como crime” mas, igualmente porque “não resultou provado qualquer cominação da prática do crime de desobediência, caso saísse do seu concelho de residência habitual, efetuada pelos militares da GNR, outra força de segurança, ou polícia municipal, em momento prévio à abordagem do arguido e ainda no concelho de Torres Vedras, que o arguido tenha desrespeitado, pelo que o arguido não praticou o crime de desobediência”. Por força do exposto, não poderemos deixar de concluir que, no caso vertente, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso, uma vez que, verificando-se a ocorrência de uma fundamentação alternativa, a sua apreciação se revela inútil. Por razões idênticas às explanadas na douta Decisão Sumária n.º 681/2020, sustentamos que, também aqui, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso. Para a hipótese de assim não se entender, e sem prejuízo de tudo o que ficou exposto, passaremos a pronunciar-nos sobre a dimensão substantiva do objeto recursivo. A questão jurídico-constitucional suscitada pelo tribunal “a quo” na douta decisão recorrida, e que agora é trazida perante o Tribunal Constitucional, decorre da ponderação de uma das inúmeras vertentes do quadro normativo que emergiu da necessidade de combater a pandemia de COVID-19 causada pelo novo Coronavírus, SARS-CoV-2. No cenário de tal combate, e face ao agravamento da ameaça pandémica, declarou o Exm.º Sr. Presidente da República, por via do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, o estado de emergência, declaração que veio a ser renovada através da emissão do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. À semelhança do que ocorrera com o primeiro destes decretos do Presidente da República (com a publicação do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março) o Governo, por intermédio do seu Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, procedeu à regulamentação da referida prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. É, por conseguinte, neste último decreto que se encontra sediada a interpretação normativa cuja aplicação foi recusada pelo douto tribunal “a quo”, a saber, a extraível do disposto, conjugadamente, nos artigos 6.º; e 43.º, n.ºs 1, alínea d) e 6, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, no sentido de que de tal complexo normativo resulta, inovatoriamente, a criação de um tipo legal de crime de desobediência sancionado nos termos da lei penal com pena agravada em um terço, nos seus limites mínimo e máximo. Ora, na verdade, a norma contestada agravou em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, na parte aqui relevante, o sancionamento da “desobediência (…) às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no presente decreto”, tendo o Governo, consequentemente, criado ex novo sem autorização da Assembleia da República, uma distinta moldura penal para o crime de desobediência quando praticado nos termos nela previstos. A matéria sobre a qual o Governo legislou nos referidos artigos 6.º; e 43.º, n.ºs 1, alínea d) e 6, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, é, indubitavelmente, do domínio da definição de penas e dos respetivos pressupostos e, por isso mesmo, e por força do previsto na alínea c), do n.º 1, do artigo 165.º, da Constituição da República Portuguesa, matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Acontece que, a Assembleia da República não autorizou, em qualquer momento relevante, o Governo a legislar sobre o agravamento da pena aplicável ao crime de desobediência, designadamente quando resultante da “desobediência (…) às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no presente decreto”, ou seja, quando praticadas em violação de normas contidas no decreto de regulamentação da primeira prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Assim, torna-se evidente ter o Governo legislado sobre matéria excluída da sua competência constitucional, em violação do disposto no já mencionado artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, o que consubstancia, à partida, uma inconstitucionalidade orgânica porque violada uma norma de competência. Dito isto, cumpre-nos apurar se, ainda assim, poderia o Governo ter legislado sobre a referida matéria sem ofender a Constituição, atento o contexto jurídico-constitucional conformado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, que declarou o estado de emergência. Acontece que, a Constituição da República Portuguesa é inequívoca ao prescrever no n.º 7 do seu artigo 19.º que “[a] declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo, nomeadamente, afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania (…)”. Para além disto, atendendo ao conteúdo da interpretação normativa desaplicada ou, melhor dizendo, cuja aplicação foi recusada, devemos ainda concluir que a mesma tem carácter inovatório, uma vez que, apesar de estatuir que a agravação determinada ocorre “nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho” - a Lei de Bases da Proteção Civil -, o que é certo é que os pressupostos de que o legislador ordinário faz depender a agravação da moldura penal não se encontravam previstos, previamente, em qualquer outra norma aprovada pela Assembleia da República ou por ela autorizada. Consequentemente, não sendo aplicável às situações abrangidas pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, nomeadamente as que constituem pressuposto do regulado pelo n.º 6 do seu artigo 43.º, e não se limitando a reproduzir uma norma que reitere uma outra validamente aprovada pela Assembleia da República, só poderemos inferir que a norma naquele contida apresenta carácter inovador. Em suma, somos forçados a concluir que o Governo, ao legislar, inovatoriamente e sem autorização legislativa, sobre definição de penas e respetivos pressupostos, matéria da reserva relativa da competência da Assembleia da República, violou o disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa. Assim, atento o explanado, não podemos deixar de, perante o conteúdo normativo do disposto, conjugadamente, nos artigos 6.º; e 43.º, n.ºs 1, alínea d) e 6, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, interpretado “no sentido de que de tal complexo normativo resulta, inovatoriamente, a criação de um tipo legal de crime de desobediência sancionado nos termos da lei penal com pena agravada em um terço, nos seus limites mínimo e máximo”, o acolhido pela douta decisão impugnada e cuja aplicação foi recusada, sustentar a sua inconstitucionalidade orgânica por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional decidir não tomar conhecimento do objeto do presente recurso ou, caso assim não o venha a entender, tomar decisão no sentido de julgar organicamente inconstitucional a norma extraível das disposições identificadas - artigos 6.º; e 43.º, n.ºs 1, alínea d) e 6, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril - negando-se, assim, provimento ao presente recurso.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 4. A modalidade de recurso mobilizada pelo recorrente tem como pressuposto específico a recusa de aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade, impondo-se, então, que o objeto material do recurso assuma identidade com o critério ou padrão normativo de decisão efetivamente desaplicado pelo tribunal a quo , por se entender que infringe uma ou mais normas-parâmetro , com assento na Lei Fundamental. Em resposta a convite que lhe foi dirigido, enunciou o recorrente a pretensão de ver apreciada « interpretação normativa extraível do disposto, conjugadamente, nos artigos 6.º e 43.º, n.ºs 1, alínea d) e 6, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, entendida no sentido de que de tal complexo normativo resulta, inovatoriamente, a criação de um tipo legal de crime de desobediência sancionado nos termos da lei penal com pena a gravada em um terço, nos seus limites mínimo e máximo». Persiste, no entanto, a necessidade de precisar qual o referente do segmento « crime de desobediência sancionado nos termos da lei penal », porquanto, não sofrendo dúvida que comporta remissão para crime tipificado no artigo 348.º do Código Penal (CP), assenta tanto na modalidade do crime de desobediência prevista na alínea a) do n.º 1 do preceito, como na modalidade prevista na alínea b ) dos mesmos. Essas duas normas típicas encontram-se numa relação de alternatividade, consoante se reconheça a existência ou não de uma « disposição legal » a incriminar um determinado comportamento desobediente, sem, contudo, fixar uma moldura penal própria, casos em que o crime de desobediência tipificado no Código Penal opera apenas como norma auxiliar (cfr. na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, in: Jorge de Figueiredo Dias (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal , Tomo III, Coimbra, 2001, pp. 353 e 354). Ora, a acusação julgada pela decisão recorrida imputa ao arguido « a prática em autoria material e na forma consumada de um crime de desobediência agravado, previsto e punido pelo artigo 7.º, da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do art. 9.º, n.º 1, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, conjugado com o disposto no art. 348.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e no art. 6.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho ex vi art. 43.º, n.ºs 1, al. d) e 6, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril », tendo, porém, no decurso do julgamento, sido comunicada pelo tribunal, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 358.º do CPP, uma alteração da qualificação jurídica « no sentido de passar a estar imputado ao arguido um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, por referência ao art. 6.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, al. d), do Decreto n.º 2-B/2020, de 20 de Março». Por seu turno, a sentença recorrida, no segmento dedicado ao enquadramento jurídico-penal, depois de enunciar a qualificação da conduta constante da acusação, transcreve ambas as alíneas do n.º 1 artigo 348.º. 5. Nas suas alegações, o Ministério Público alude tão somente à norma incriminadora constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do CP, a qual tem em atenção, quer no entendimento de que o conhecimento do recurso carece de utilidade, quer na argumentação avançada subsidiariamente sobre o mérito, a qual assenta na ausência de autorização da Assembleia da República para « o Governo legislar sobre o agravamento da pena aplicável ao crime de desobediência, designadamente quando resultante da “ desobediência (...) às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em violação do disposto no presente decreto”, ou seja, quando praticadas em violação de normas contidas no decreto de regulamentação da primeira prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República » (cfr. artigos 35º e 69). De facto, essa é a leitura que melhor corresponde aos termos da decisão recorrida, a qual, pese embora também faça menção à alínea do n.º 1 do artigo 348.º do CP, centra toda a fundamentação, incluindo na dimensão da crítica de inconstitucionalidade, na norma incriminadora alojada na alínea – que tem como elemento essencial a precedência de ordem ou instrução legítima, emanada de autoridade ou funcionário competente, com cominação - e respetiva moldura sancionatória, a qual conjuga com a Lei n.º 27/2006 e com os diplomas emitidos em Abril de 2020, especialmente o Decreto n.º 2-B/2020, editado no âmbito da renovação do estado de emergência então operada. Assim decorre dos seguintes trechos do termos da sentença (proferida oralmente, com transcrição a fls. 7 a 21): «Através do mencionado Decreto [alude-se ao Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril] foram, parcialmente, suspensos os direitos de deslocação e fixação, de propriedade e iniciativa económica privadas, dos trabalhadores, de circulação internacional, de reunião e de manifestação, de liberdade de culto, na sua dimensão coletiva, de liberdade de aprender e ensinar e de proteção de dados pessoais, ficando, todavia, impedido o direito de resistência exclusivamente dirigido às ordens legítimas emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do presente estado de emergência, podendo incorrer os seus autores, nos termos da lei, em crime de desobediência (cfr. arts. 4.º e 5.º) – sublinhado nosso. (...) Para o que aqui releva, foi estabelecido no art.º 6.º, a proibição de circular para fora do concelho da residência habitual, durante um determinado período de tempo, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa e para os cidadãos abrangidos pelo art. 4.º, n.º 4, do Decreto em causa, desde que no desempenho de funções, sendo que competia às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no Decreto mediante “ A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal , bem como do artigo 7 .º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, por violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º a 11.º do presente decreto, bem como do confinamento obrigatório de que a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º; ”, sendo que a desobediência às ordens legítimas são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do art. 6.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho (cfr. art. 43.º, n.ºs 1, al. d) e 6, do Decreto n.º 2-B/2020) – sublinhado nosso.» A esse segmento - que aponta, até pelos destaques aditados, no sentido de que o raciocínio do julgador é apenas direcionado ao crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) , do CP - segue-se, todavia, um outro, algo ambíguo, no qual volta a ser referida a previsão da alínea a) do n.º 1 do preceito. Lê-se na transcrição da decisão, após serem enunciados os artigos 29.º, n.º 1 e 165.º, n.º 1, alínea c) , da Constituição: «Ora, o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, através da conjugação do disposto nos arts. 6.º e 43.º, nºs 1, al. d) e 6, está, de forma inovadora, a definir determinada realidade como crime, porquanto está a cominar com o crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, com pena agravada nos seus limites mínimo e máximo, agente que, no caso em que releva para os autos, viole a proibição de circular para fora do concelho de residência habitual entre 09.04.2020 e 13.04.2020. Considerando que a al. a), do n.º 1, do art. 348.º, do Código Penal, respeita a disposição legal, a mesma apenas pode ser atendida a diploma legal que respeite os termos constitucionais, ou seja, ou emanado da Assembleia da República, ou emanado pelo Governo, em competência delegada, que não existe; acresce que, da conjugação dos arts. 19.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, e 3.º, n.º 2, do RESEE, a declaração do estado de emergência não pode afetar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania, pelo que consideramos que o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, ao cominar a prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), agravado na pena, nos seus limites mínimo e máximo, a conduta elencada no art. 6.º, do referido Decreto, não existindo ato legislativo que o consagre, viola o disposto nos arts. 110.º, 111.º, 112.º, 165.º, n.º 1, al. c), e 198.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa, até porque o estado de emergência não pode afetar a aplicação das normas constitucionais relativas à competência e funcionamento dos órgãos de soberania. Temos, assim, que o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, na parte que define um comportamento como crime de desobediência, agravado – cfr. arts. 6.º, e 43.º, n.ºs 1, alínea d) e 6 -, é formal e organicamente inconstitucional, o que se declara (...)» Porém, a dúvida que esse trecho pode suscitar é desfeita pela constatação de que o juízo absolutório é referido a « um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, com referência ao art. 6.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, al. d), do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril», permitindo compreender a alusão à alínea a) do mesmo número e preceito, como referenciando a inaplicabilidade dessa norma penal, por inverificação dos seus elementos essenciais, em consonância com a advertência feita em julgamento ao abrigo do n.º 3 do artigo 358.º do CPP, e afastar que se esteja perante uma autónoma desaplicação da mesma com fundamento em inconstitucionalidade, essa circunscrita ao segmento normativo que agrava em um terço os limites mínimos e máximos do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) , do CP, com referência os artigos 6.º, n.º 1, e 43.º, n.ºs 1, alínea d) e 6, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril. De outro modo não se compreenderia, na lógica interna da decisão recorrida (cujo acerto hermenêutico não cabe a este Tribunal reapreciar), as repetidas menções a esta última modalidade do crime de desobediência, nem a conclusão, a encerrar o ato judicativo, sobre a ausência de prova relativa a uma qualquer cominação da prática de desobediência caso o arguido saísse do seu concelho de residência habitual (Torres Vedras), em momento prévio à interceção do arguido no concelho de Alenquer. Temos, então, que, para assegurar a plena identidade com o juízo de recusa de aplicação com fundamento em inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, a dimensão normativa em exame é integrada pela interpretação normativa, extraída da conjugação do artigo 348.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal, com os artigos 6.º e 43.º, n.ºs 1, alínea d), e 6, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, no sentido em que definem um crime de desobediência sancionado nos termos da lei penal com pena agravada em um terço, nos seus limites mínimo e máximo. Deve assinalar-se que outra leitura da decisão recorrida, mormente com o sentido de a recusa de aplicação versar a precisa incriminação imputada na acusação, significaria que o pedido, tal como recortado no requerimento de interposição de recurso e subsequente resposta ao convite ao aperfeiçoamento, não apresentaria identidade com a ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que não faz alusão à articulação do disposto no artigo 348.º, n.º 1, alínea a) , do CP, com outros preceitos referidos no laudo acusatório, mormente com os artigos 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, 6.º, n.º 4, da Lei nº 27/2006, de 3 de julho, e 9.º, n.º 1, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril. Da inutilidade do recurso 6. Feita a delimitação do objeto do recurso, passemos a averiguar da questão de inutilidade do conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público em alegações, assente na presença de fundamentação alternativa a suportar o julgado. Como repetidamente afirmado pelo Tribunal, os recursos de constitucionalidade, em sede de fiscalização concreta, têm um carácter instrumental , estando adstritos, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º da LTC, em caso de procedência, a determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o julgamento da questão jurídico-constitucional. Então, quando a decisão recorrida se encontra suficientemente sustentada por uma fundamentação alternativa, decai a utilidade da apreciação do recurso, pois sempre se manterá o tribunal recorrido habilitado a manter o decidido. Como sublinha CARLOS LOPES DO REGO , «a existência de um outro fundamento autónomo à decisão tomada no tribunal “a quo” , para além da aplicação da norma impugnada, por si só suficiente para suportar a mesma decisão, torna inútil a dirimição da questão de constitucionalidade suscitada, já que a dita decisão recorrida sempre se manteria incólume, com base na norma que constitui seu fundamento “alternativo” , privando a decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir da suscetibilidade de se repercutir, de forma útil e efetiva, no sentido e teor da decisão tomada (cfr., v.g., entre muitos outros os Acórdãos n.ºs 454/91, 337/94, 463/94, 608/95, 366/96, 1170/96, 196/97, 556/98, 490/99, 3/00, 389/00, 31/01, 634/03, 687/04, 152/06, 513/06, 320/07 e 270/08).» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, 2010, p. 63). Analisados os termos da sentença recorrida, não se encontra similitude com o fundamento alternativo reconhecido na Decisão Sumária n.º 681/2020, invocada pelo Ministério Público em alegações. Entendeu-se nesse caso que o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, não vigorava na ordem jurídica no momento da prática dos factos aí em discussão (ocorridos em 3 de abril de 2020), pelo que o agravamento punitivo resultante do n.º 6 do artigo 43.º do diploma nunca seria aplicável ao caso desses autos. O mesmo não sucede no caso vertente, o que se compreende em função da circunstância de a conduta dada como provada pelo tribunal recorrido ter tido lugar em 10 de abril de 2020. Verifica-se aqui, no entanto, fundamentação alternativa de uma outra, também ela conducente ao afastamento da punição agravada trazida pelo n.º 6 do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020, independentemente do juízo negativo de constitucionalidade formulado pelo tribunal a quo. Isto porque, a jusante da recusa de aplicação dessa específica estatuição sancionatória, por formal e organicamente inconstitucional, permanecendo então sem majoração a prescrição sancionatória do n.º 1 do artigo 348.º do CP, o julgador concluiu que sempre seria de afastar a responsabilidade criminal do arguido, por não se encontrar preenchido um dos pressupostos da incriminação constante do artigo 348.º, n.º 1, alínea b) , do CP: a precedência de um comando, sob a forma de ordem ou mandado, impondo uma determinada conduta positiva ou negativa. Assim decorre, inequivocamente, do segmento final da fundamentação: « Fazendo apelo à factualidade considerada provada, verifica-se que o arguido, em 10.04.2020, circulou para fora do concelho de residência habitual, tendo sido abordado pela patrulha da GNR – cfr. factos 3) a 11). Todavia não resultou provad[a] qualquer cominação da prática do crime de desobediência, caso saísse do seu concelho de residência habitual, efetuada pelos militares da GNR, outra força de segurança, ou polícia municipal, em momento prévio à abordagem do arguido e ainda no concelho de Torres Vedras, que o arguido tenha desrespeitado, pelo que o arguido não praticou o crime de desobediência. Assim, o arguido deve ser absolvido da prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, com referência ao art. 6.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, al. d), do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de Abril » Ora, o afastamento da responsabilidade criminal do arguido, cuja fundamentação não é afetada pela questão normativa de inconstitucionalidade posta a controlo, significa que, mesmo que o recurso procedesse, sempre estaria o tribunal recorrido vinculado a manter o juízo absolutório e impedido, por força do n.º 1 do artigo 369.º do Código de Processo Penal, de proceder à determinação concreta de uma pena, qualquer que seja a conformação da moldura sancionatória aplicável. Conclui-se, assim, que a utilidade da pronúncia do Tribunal Constitucional se encontra definitivamente afastada, o que afasta, por inverificação desse pressuposto, o conhecimento do recurso. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso. Sem custas . Lisboa, 22 de junho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete